Decreto nº 54.544 de 08/07/2009


 Publicado no DOE - SP em 9 jul 2009


Regulamenta o inciso XIII do art. 4º e o inciso VIII do art. 31 da Lei nº 13.577, de 8 de julho de 2009, que dispõe sobre diretrizes e procedimentos para a proteção da qualidade do solo e gerenciamento de áreas contaminadas.


Impostos e Alíquotas por NCM

(Revogado pelo Decreto Nº 59263 DE 05/06/2013):

ALBERTO GOLDMAN, Vice-Governador, em Exercício no Cargo de Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

DECRETA:

Art. 1º A compensação ambiental de que tratam o inciso XIII do art. 4º e o inciso VIII do art. 31 da Lei nº 13.577, de 8 de julho de 2009, fica regulamentada nos termos deste decreto.

Art. 2º No licenciamento ambiental de empreendimento cuja atividade seja potencialmente passível de gerar área contaminada, o empreendedor deverá recolher ao Fundo Estadual para Prevenção e Remediação de Áreas Contaminadas - FEPRAC, criado pelo art. 30 da Lei nº 13.577, de 8 de julho de 2009, a título de compensação, o valor fixado pelo órgão competente da Secretaria do Meio Ambiente.

§ 1º Para o fim de que cuida o caput deste artigo, o Secretário do Meio Ambiente definirá, mediante resolução, as atividades potencialmente causadoras de contaminação.

§ 2º O valor da compensação a que se refere o caput deste artigo poderá ser reduzido em até 50% (cinquenta por cento) se o empreendedor adotar procedimentos para a mitigação do risco de contaminação.

Art. 3º O valor a que alude o art. 2º deste decreto será estabelecido levando-se em conta, em especial, os seguintes fatores:

I - o grau de potencialidade de geração de contaminação;

II - o porte do empreendimento a ser implantado;

III - as tecnologias utilizadas para a redução do potencial de contaminação.

Art. 4º O órgão competente da Secretaria do Meio Ambiente notificará o empreendedor para, no prazo de 7 (sete) dias, impugnar o valor fixado nos termos dos arts. 2º e 3º deste decreto, cabendo, da decisão que se seguir, recurso dirigido ao Secretário do Meio Ambiente, a ser interposto no prazo de 15 (quinze) dias.

Art. 5º O Secretário do Meio Ambiente expedirá normas complementares para o cumprimento deste decreto.

Art. 6º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 8 de julho de 2009.

ALBERTO GOLDMAN

PEDRO UBIRATAN ESCOREL DE AZEVEDO

Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria do Meio Ambiente.

ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 8 de julho de 2009.