Publicado no DOE - SP em 2 jul 2009
Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.
JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 112 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989,
Decreta:
Art. 1º Fica acrescentado, com a redação que se segue, o art. 26 ao Anexo III do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:
"Art. 26. (EMBARCAÇÕES DE RECREIO OU DE ESPORTE) O estabelecimento fabricante de embarcações de recreio ou de esporte classificadas na posição 8903 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH poderá creditar-se da importância que resulte em carga tributária correspondente a 7% (sete por cento) (Lei nº 6.374/1989, art. 112).
§ 1º O benefício previsto neste artigo é opcional e sua adoção implicará vedação ao aproveitamento de quaisquer outros créditos.
§ 2º O contribuinte declarará a sua opção em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo, termos esses que produzirão efeitos por período não inferior a 12 (doze) meses, contados do primeiro dia do mês subsequente ao da sua lavratura." (NR).
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de julho de 2009.
Palácio dos Bandeirantes, 1º de julho de 2009.
JOSÉ SERRA
GEORGE HERMANN RODOLFO TORMIN
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda
FRANCISCO VIDAL LUNA
Secretário de Economia e Planejamento
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Secretário de Desenvolvimento
ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, a 1º de julho de 2009.
OFÍCIO GS Nº 362/2009Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alteração no Regulamento do ICMS para incluir o art. 26 ao Anexo III, de modo a conceder crédito presumido de importância que resulte em carga tributária de 7% (sete por cento) ao estabelecimento fabricante de embarcações de recreio ou de esporte localizado em território paulista.
A presente medida, respaldada no art. 112 da Lei nº 6.374/1989, se faz necessária em face da publicação do Decreto nº 41.681, de 9 de fevereiro de 2009, editado pelo Estado do Rio de Janeiro, pelo qual é concedido benefício similar aos fabricantes localizados em território fluminense, e vigorará enquanto vigorar o referido Decreto nº 41.681/2009.
Em relação à Lei de Responsabilidade Fiscal, esclarecemos que a medida não deverá representar renúncia de arrecadação, tendo em vista que a redução da tributação evitará a transferência de empresas do ramo para Estados vizinhos que já concedem benefício fiscal semelhante.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
GEORGE HERMANN RODOLFO TORMIN
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor JOSÉ SERRA
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes