Decreto nº 54.105 de 12/03/2009


 Publicado no DOE - SP em 13 mar 2009


Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.


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JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 8º, incisos XXXIX, XL, XLV e XLVII, da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989,

Decreta:

Art. 1º Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:

I - ao Capítulo I do Título II do Livro II, a Seção XXIV, composta pelos arts. 313-Z1 e 313-Z2:

"SEÇÃO XXIV DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS DE COLCHOARIA

Art. 313-Z1. Na saída das mercadorias arroladas no § 1º com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei nº 6.374/1989, arts. 8º, XXXIX e § 8º, 1, e 60, I):

I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;

II - a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

1. suportes elásticos para cama, 9404.10.00;

2. colchões, inclusive Box, 9404.2;

3. travesseiros e pillow, 9404.90.00.

§ 2º Na hipótese do inciso II:

1. O imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago no período de apuração em que tiver ocorrido a entrada da mercadoria no estabelecimento, com observância do disposto no art. 277;

2. Na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido documento fiscal nos termos do art. 274 e escriturado o livro Registro de Saídas na forma do art. 278;

3. No tocante ao imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-se-á o disposto no inciso VI do art. 63 e no art. 269.

Artigo 313-Z2. Para determinação da base de cálculo, em caso de inexistência do preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente, ou do preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, aprovado e divulgado pela Secretaria da Fazenda, o percentual de margem de valor agregado previsto no art. 41 será o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST, divulgado pela Secretaria da Fazenda com base nas informações prestadas pelos contribuintes (Lei nº 6.374/1989, arts. 28 e 28-A, na redação da Lei nº 12.681/2007, art. 1º, II e III, e arts. 28-B e 28-C, acrescentados pela Lei nº 12.681/2007, art. 2º, II e III)." (NR);

II - ao Capítulo I do Título II do Livro II, a Seção XXV, composta pelos arts. 313-Z3 e 313-Z4:

"SEÇÃO XXV DAS OPERAÇÕES COM FERRAMENTAS

Art. 313-Z3. Na saída das mercadorias arroladas no § 1º com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei nº 6.374/1989, arts. 8º, XL, e § 8º, 1, e 60, I):

I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;

II - a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

1. Ferramentas de borracha vulcanizada não endurecida, 4016.99.90;

2. Ferramentas, armações e cabos de ferramentas, de madeira, 4417.00.10 e 4417.00.90;

3. Mós e artefatos semelhantes, sem armação, para moer, desfibrar, triturar, amolar, polir, retificar ou cortar; pedras para amolar ou para polir, manualmente, e suas partes, de pedras naturais, de abrasivos naturais ou artificiais aglomerados ou de cerâmica, mesmo com partes de outras matérias, 6804;

4. Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados e forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou silvicultura, 8201;

5. Serras manuais; folhas de serras de todos os tipos (incluídas as fresas-serras e as folhas não dentadas para serrar), 8202;

6. limas, grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças, cisalhas para metais, corta-tubos, cortapinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes, manuais (exceto os produtos do subitem 24.25), 8203;

7. Chaves de porcas, manuais (incluídas as chaves dinamométricas); chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos, 8204;

8. Ferramentas manuais (incluídos os diamantes de vidraceiro) não especificadas nem compreendidas em outras posições, lamparinas ou lâmpadas de soldar (maçaricos) e semelhantes; tornos de apertar, sargentos e semelhantes, exceto os acessórios ou partes de máquinas-ferramentas; bigornas; forjas-portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal, 8205;

9. Ferramentas de pelo menos duas das posições 82.02 a 82.05, acondicionadas em sortidos para venda a retalho, 8206;

10. Ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo: de embutir, estampar, puncionar, roscar, furar, mandrilar, brochar, fresar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem, exceto forma ou gabarito de produtos em epoxy, 8207;

11. Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos, 8208;

12. Plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados, de ceramais ("cermets"), 8209;

13. Facas (exceto as da posição 82.08) de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, exceto as de uso doméstico, 8211;

14 - tesouras e suas lâminas, 8213;

15 - instrumentos e aparelhos de geodésia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto bússulas; telêmetros, 9015;

16. Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo; metros, micrômetros, paquímetros, calibres e semelhantes; partes e acessórios, 9017.20.00, 9017.30, 9017.80 e 9017.90.90;

17. Termômetros, exceto os clínicos, suas partes e acessórios, 9025.11.90 e 9025.90.90;

18. Pirômetros, suas partes e acessórios, 9025.19 e 9025.90.90.

§ 2º Na hipótese do inciso II:

1. O imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago no período de apuração em que tiver ocorrido a entrada da mercadoria no estabelecimento, com observância do disposto no art. 277;

2. Na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido documento fiscal nos termos do art. 274 e escriturado o livro Registro de Saídas na forma do art. 278;

3. No tocante ao imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-se-á o disposto no inciso VI do art. 63 e no art. 269.

Art. 313-Z4. Para determinação da base de cálculo, em caso de inexistência do preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente, ou do preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, aprovado e divulgado pela Secretaria da Fazenda, o percentual de margem de valor agregado previsto no art. 41 será o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST, divulgado pela Secretaria da Fazenda com base nas informações prestadas pelos contribuintes (Lei nº 6.374/1989, arts. 28 e 28-A, na redação da Lei nº 12.681/2007, art. 1º, II e III, e arts. 28-B e 28-C, acrescentados pela Lei nº 12.681/2007, art. 2º, II e III)." (NR);

III - Ao Capítulo I do Título II do Livro II, a Seção XXVI, composta pelos arts. 313-Z5 e 313-Z6:

"SEÇÃO XXVI DAS OPERAÇÕES COM BICICLETAS

Art. 313-Z5. Na saída das mercadorias arroladas no § 1º com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei nº 6.374/1989, arts. 8º, XLV e § 8º, 1, e 60, I):

I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;

II - a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

1. Pneus novos de borracha dos tipos utilizados em bicicletas, 4011.50.00;

2. Câmaras de ar de borracha novas dos tipos utilizados em bicicletas, 4013.20.00;

3. Aparelhos de iluminação ou de sinalização visual dos tipos utilizados em bicicletas, 8512.10.00;

4. Bicicletas e outros ciclos (incluídos os triciclos), sem motor, 8712.00;

5. Partes e acessórios das bicicletas da posição 87.12, 8714.9.

§ 2º Na hipótese do inciso II:

1. O imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago no período de apuração em que tiver ocorrido a entrada da mercadoria no estabelecimento, com observância do disposto no art. 277;

2. Na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido documento fiscal nos termos do art. 274 e escriturado o livro Registro de Saídas na forma do art. 278;

3. No tocante ao imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-se-á o disposto no inciso VI do art. 63 e no art. 269.

Art. 313-Z6. Para determinação da base de cálculo, em caso de inexistência do preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente, ou do preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, aprovado e divulgado pela Secretaria da Fazenda, o percentual de margem de valor agregado previsto no art. 41 será o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST, divulgado pela Secretaria da Fazenda com base nas informações prestadas pelos contribuintes (Lei nº 6.374/1989, arts. 28 e 28-A, na redação da Lei nº 12.681/2007, art. 1º, II e III, e arts. 28-B e 28-C, acrescentados pela Lei nº 12.681/2007, art. 2º, II e III)." (NR);

IV - ao Capítulo I do Título II do Livro II, a Seção XXVII, composta pelos arts. 313-Z7 e 313-Z8:

"SEÇÃO XXVII DAS OPERAÇÕES COM INSTRUMENTOS MUSICAIS

Art. 313-Z7. Na saída das mercadorias arroladas no § 1º com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei nº 6.374/1989, arts. 8º, XLVII, e 60, I):

I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;

II - a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

1. Pianos, mesmo automáticos; cravos e outros instrumentos de cordas, com teclado, 92.01;

2. Outros instrumentos musicais de cordas (por exemplo: guitarras (violões), violinos, harpas), 92.02;

3. Outros instrumentos musicais de sopro (por exemplo: clarinetes, trompetes, gaitas de foles), 92.05;

4. Instrumentos musicais de percussão (por exemplo: tambores, caixas, xilofones, pratos, castanholas, maracás), 9206.00.00;

5. Instrumentos musicais cujo som é produzido ou deva ser amplificado por meios elétricos (por exemplo: órgãos, guitarras, acordeões), 92.07;

6. Partes e acessórios de instrumentos musicais, 92.09.

§ 2º Na hipótese do inciso II:

1. O imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago no período de apuração em que tiver ocorrido a entrada da mercadoria no estabelecimento, com observância do disposto no art. 277;

2. Na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido documento fiscal nos termos do art. 274 e escriturado o livro Registro de Saídas na forma do art. 278;

3. No tocante ao imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-se-á o disposto no inciso VI do art. 63 e no art. 269.

Art. 313-Z8. Para determinação da base de cálculo, em caso de inexistência do preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente, ou do preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, aprovado e divulgado pela Secretaria da Fazenda, o percentual de margem de valor agregado previsto no art. 41 será o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST, divulgado pela Secretaria da Fazenda com base nas informações prestadas pelos contribuintes (Lei nº 6.374/1989, arts. 28 e 28-A, na redação da Lei nº 12.681/2007, art. 1º, II e III, e arts. 28-B e 28-C, acrescentados pela Lei nº 12.681/2007, art. 2º, II e III)." (NR).

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2009.

Palácio dos Bandeirantes, 12 de março de 2009

JOSÉ SERRA

MAURO RICARDO MACHADO COSTA

Secretário da Fazenda

ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 12 de março de 2009.