Portaria CAT nº 208 de 13/10/2009


 Publicado no DOE - SP em 14 out 2009


Altera a Portaria CAT nº 162/2008, de 29.12.2008, que dispõe sobre a emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, o credenciamento de contribuintes e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF nº 7/2005, nos Protocolos ICMS nºs 10/2007, 101/2009, 102/2009, 103/2009 e 112/2009 e no art. 212-O, I e § 3º, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte Portaria:

Art. 1º Passa a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT nº 162/2008, de 29 de dezembro de 2008:

I - o § 2º do art. 3º:

"§ 2º O contribuinte, em relação ao estabelecimento credenciado a emitir NF-e, deverá emitir a NF-e em substituição a Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A em todas situações, observadas as exceções previstas nos §§ 3º e 4º do art. 7º, ficando vedada a emissão da Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A a partir da ocorrência da primeira das seguintes datas:

1. 1º (primeiro) dia do 3º (terceiro) mês subsequente ao mês de seu credenciamento;

2. início da obrigatoriedade de emissão de NF-e, nos termos do art. 7º." (NR);

II - o art. 35:

"Art. 35. Não estão obrigados à emissão da NF-e na forma prevista nesta portaria:

I - até o dia 31 de agosto de 2009, os estabelecimentos atacadistas que promovam operações com os seguintes produtos:

a) cigarros;

b) bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes, ou refrigerantes;

II - até o dia 31 de março de 2010:

a) os estabelecimentos da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB;

b) os estabelecimentos atacadistas de produtos hortifrutigranjeiros localizados em centrais de abastecimento controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal ou Municípios.

Parágrafo único. o disposto no inciso I não se aplica se o valor total das operações com as mercadorias indicadas nas alíneas "a" ou "b" superar o percentual de 5% (cinco por cento) do valor total das operações de saída do exercício anterior." (NR).

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.