Publicado no DOE - SP em 27 2009
Altera a Portaria CAT nº 44/2008, de 28.03.2008, que disciplina o cumprimento das obrigações principal e acessórias relativas às mercadorias existentes em estoque no dia imediatamente anterior ao do início da vigência do regime de retenção antecipada por substituição tributária.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no Decreto nº 54.352, de 19 de maio de 2009, expede a seguinte Portaria:
Art. 1º Ficam acrescentados os códigos 437 a 494 à tabela do Anexo II da Portaria CAT nº 44/2008, de 28 de março de 2008:
437 | Fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes, 7321.11.00, 7321.81.00 e 7321.90.00 | 31.05.2009 |
438 | Combinações de refrigeradores e congeladores (freezers), munidos de portas exteriores separadas, 8418.10.00 | 31.05.2009 |
439 | Refrigeradores do tipo doméstico, 8418.2 | 31.05.2009 |
440 | Congeladores (freezers horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 litros, 8418.30.00 | 31.05.2009 |
441 | Congeladores (freezers) verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 litros, 8418.40.00 | 31.05.2009 |
442 | Outros congeladores (freezers), 8418.50.10 e 8418.50.90 | 31.05.2009 |
443 | Mini adega e similares, 8418.69.9 | 31.05.2009 |
444 | Partes dos refrigeradores, congeladores e mini adegas, descritos nos ttens 2, 3, 4, 5, 6 e 7, 8418.99.00 | 31.05.2009 |
445 | Secadoras de roupa de uso doméstico, 8421.12 | 31.05.2009 |
446 | Outras secadoras de roupas e centrífugas para uso doméstico, 8421.19.90 | 31.05.2009 |
447 | Bebedouros refrigerados para água, 8418.69.31 | 31.05.2009 |
448 | Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nos itens 9, 10 e 1 1, 8421.9 | 31.05.2009 |
449 | Máquinas de lavar louça do tipo doméstico e suas partes, 8422.11.00 e 8422.90.10 | 31.05.2009 |
450 | Máquinas que executem peb menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede, 8443.31 | 31.05.2009 |
451 | Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede, 8443.32 | 31.05.2009 |
452 | Outras máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42; e de outras ¡mpressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, suas partes e acessórios, 8443.99 | 31.05.2009 |
453 | Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, e suas partes, 84.50 | 31.05.2009 |
454 | Máquinas de secar de uso doméstico, e suas partes, 8451.21.00, 8451.29.90 e 8451.90 | 31.05.2009 |
455 | Máquinas de costura de uso doméstico, 8452.10.00 | 31.05.2009 |
456 | Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela, 8471.30 | 31.05.2009 |
457 | Outras máquinas automáticas para processamento de dados, 8471.4 | 31.05.2009 |
458 | Unidades de processamento, de pequena capacidade, exceto as das subposiçães 8471.41 ou 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída; baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão (slots), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade, 8471.50.10 | 31.05.2009 |
459 | Unidades de entrada, exceto as das posições 8471.60.54, 8471.60.5 | 31.05.2009 |
460 | Outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória, 8471.60.90 | 31.05.2009 |
461 | Unidades de memória, 8471.70 | 31.05.2009 |
462 | Outras máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não espec~cedas nem compreendidas em outras posições, 8471.90 | 31.05.2009 |
463 | Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71, 8473.30 | 31.05.2009 |
464 | Outros transformadores, exceto os produtos classificados nas posições 8504.33.00 e 8504.34.00, 8504.3 | 31.05.2009 |
465 | Carregadores de acumuladores, 8504.40.10 | 31.05.2009 |
466 | Equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou no break), 8504.40.40 | 31.05.2009 |
467 | Aspiradores, 8508 | 31.05.2009 |
468 | Aparelhos eletromecãnicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico e suas partes, 8509 | 31.05.2009 |
469 | Chaleiras elétricas, 8516.10.00 | 31.05.2009 |
470 | Ferros elétricos de passar, 8516.40.00 | 31.05.2009 |
471 | Fornos de microondas, 8516.50.00 | 31.05.2009 |
472 | Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, 8516.60.00 | 31.05.2009 |
473 | Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico, 8516.7 | 31.05.2009 |
474 | Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 85.16, descritos nos itens 33, 34, 35, 36 e 37, 8516.90.00 | 31/0512009 |
475 | Aparelhos telefõnicos por fio com unidade auscultador-microfone sem fio, 8517.11 | 31.05.2009 |
476 | Telefones para redes celulares e para outras redes sem fio, exceto os de uso automotivo, 8517.12 | 31.05.2009 |
477 | Outros aparelhos telefõnicos, 8517.18.9 | 31.05.2009 |
478 | Aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio, exceto os das posições 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53, 8517.62.5 | 31.05.2009 |
479 | Microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone e conjuntos ou sortidos constltuídos por um microfone e um ou mais alto-falantes, amplficedores elétricos de audiofreqüéncia, aparelhos elétricos de amplficação de som; suas partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo, 8518 | 31.05.2009 |
480 | Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo, 8519 e 8522 | 31.05.2009 |
481 | Outros aparelhos videofõnicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofõnicos, 8521.90.90 | 31.05.2009 |
482 | Cartões de memória (memory cards), 8523.51.10 | 31.05.2009 |
483 | Cartões inteligentes (smart cards), 8523.52.00 | 31.05.2009 |
484 | Cãmeras fotográficas digitais e cámeras de vídeo e suas partes, 8525.80.29 | 31.05.2009 |
485 | Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, exceto os classificados na posição 8527.2 que sejam de uso automotivo, 85.27 | 31.05.2009 |
486 | Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos, 8528.49.29, 8528.59.20 e 8528.69.00 | 31.05.2009 |
487 | Outros monitores dos tipos utilizados exGusiva ou principalmente com uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71, policromáticos, 8528.51.20 | 31.05.2009 |
488 | Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens, 8528.7 | 31.05.2009 |
489 | Cámeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichés ou cilindros de impressão, 9006.10.00 | 31.05.2009 |
490 | Cãmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem instantãneas, 9006.40.00 | 31.05.2009 |
491 | Aparelhos de diatermia, 9018.90.50 | 31.05.2009 |
492 | Aparelhos de massagem, 9019.10.00 | 31.05.2009 |
493 | Reguladores de voltagem eletrõnicos, 9032.89.11 | 31.05.2009 |
494 | Jogos de vídeo dos tipos utilizáveis com receptor de televisão, 9504.10 | 31.05.2009 |
" (NR).
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.