Portaria CAT Nº 40 DE 16/02/2009


 Publicado no DOE - SP em 17 fev 2009


Dispõe sobre a Declaração do Simples Nacional- SP referente ao ano de 2008.


Impostos e Alíquotas por NCM

(Revogado pela Portaria SRE Nº 45 DE 23/06/2022):

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no inciso IV do art. 158 da Constituição Federal, na Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990, e na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, expede a seguinte Portaria:

CAPÍTULO I - DA DEFINIÇÃO E DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO

Art. 1º A Declaração do Simples Nacional-SP é o instrumento por meio do qual o contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo e optante do Simples Nacional deve apresentar as seguintes informações econômico-fiscais:

I - os valores mensais das operações ou prestações internas de entrada e saída;

II - os valores mensais das operações ou prestações interestaduais de entrada e saída;

III - os valores mensais das operações de exportação;

IV - o valor do ICMS devido pelas operações ou prestações próprias;

V - o valor do ICMS devido nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária;

VI - o valor do ICMS devido relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, nas aquisições de outros Estados e Distrito Federal;

VII - as informações necessárias à apuração do Índice de Participação dos Municípios na Arrecadação do ICMS - DIPAM.

§ 1º O preenchimento e a apresentação da Declaração do Simples Nacional-SP serão feitos mediante a utilização de programa específico, na versão 0300 A, desenvolvido pela Secretaria da Fazenda e colocado à disposição do contribuinte para download, no endereço eletrônico http://www.fazenda.sp.gov.br/download/, a partir de 18 de fevereiro de 2009.

§ 2º Na hipótese do contribuinte não ter realizado operações com o Estado de Roraima, poderá ser utilizado o programa da Declaração do Simples Nacional-SP na versão 0300.

Art. 2º A Declaração do Simples Nacional-SP, relativamente ao período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2008, deverá ser apresentada até o dia 11 de maio de 2009 ainda que:

I - a Inscrição Estadual tenha sido cancelada;

II - o contribuinte tenha sido desenquadrado;

III - não tenha ocorrido movimentação, hipótese em que a referida declaração deverá ser preenchida com valores iguais a zero.

Art. 3º Fica aprovado o Manual da Declaração do Simples Nacional-SP, contendo informações e instruções necessárias ao preenchimento e à transmissão da Declaração do Simples Nacional-SP à Secretaria da Fazenda, disponível para download no endereço eletrônico http://www.fazenda.sp.gov.br/ download/.

CAPÍTULO II - DA GERAÇÃO, DA TRANSMISSÃO E DA RECEPÇÃO DAS INFORMAÇÕES Seção I - Das Disposições Gerais

Art. 4º O preenchimento do formulário eletrônico da Declaração do Simples Nacional-SP será feito a partir:

I - dos lançamentos efetuados no livro Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A, destinado à escrituração da entrada, a qualquer título, de mercadoria no estabelecimento ou de serviço por este tomado;

II - das Notas Fiscais emitidas correspondentes a venda ou transferência de mercadorias e a serviços prestados que constituam fato gerador do ICMS.

§ 1º O contribuinte que escriturar os seus livros fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados poderá importar os dados necessários ao preenchimento da Declaração do Simples Nacional-SP por meio de arquivos pré-formatados, de acordo com orientações constantes no próprio programa gerador.

§ 2º A falta de preenchimento de alguma informação prevista como essencial no Manual da Declaração do Simples Nacional-SP impedirá a sua transmissão.

Art. 5º O formulário da Declaração do Simples Nacional-SP é composto de fichas, cujo preenchimento deverá ser feito à medida que o programa indicar essa necessidade, de acordo com os dados cadastrais do contribuinte ou com as informações anteriormente prestadas.

Art. 6º A transmissão da Declaração do Simples Nacional-SP será feita exclusivamente por meio da Internet, no endereço https://www.fazenda.sp.gov.br/pfe/login.asp, pelo contribuinte ou pelo contabilista a ele vinculado, com a utilização de senha de acesso do Posto Fiscal Eletrônico.

§ 1º No momento da transmissão, a base de dados da Secretaria da Fazenda efetuará a verificação, em tempo real, da consistência de dados essenciais para validação do arquivo.

§ 2º Na hipótese do § 1º, as irregularidades apontadas na validação do arquivo da Declaração do Simples Nacional-SP impedirão a conclusão de sua transmissão para a Secretaria da Fazenda, devendo ser efetuadas as correções necessárias de acordo com as orientações constantes no próprio programa gerador.

§ 3º A Declaração do Simples Nacional-SP somente será considerada entregue após a validação dos dados referidos no § 1º, ocasião em que o contribuinte receberá um protocolo eletrônico comprobatório da recepção.

§ 4º Excepcionalmente, em caso de impossibilidade técnica comprovada para a recepção do formulário eletrônico na forma estabelecida no caput, poderá a Secretaria da Fazenda indicar outros meios para a sua recepção, hipótese em que os dados deverão ser inseridos posteriormente no sistema.

Art. 7º Todos os registros da Declaração do Simples Nacional-SP, inclusive o protocolo eletrônico comprobatório da recepção, deverão ser mantidos pelo prazo previsto no art. 202 do Regulamento do ICMS.

Art. 8º A omissão ou o atraso na entrega da Declaração do Simples Nacional-SP poderá resultar na aplicação da penalidade prevista no art. 85 da Lei 6.374/1989.

Seção II - Da Declaração do Simples Nacional-SP Substitutiva

Art. 9º Para correção de erros ou omissões no preenchimento da Declaração do Simples Nacional-SP constatados após a transmissão do arquivo à Secretaria da Fazenda, deverá ser apresentada Declaração do Simples Nacional-SP Substitutiva, observando-se o que segue:

I - deverá ser preenchido um novo formulário da Declaração do Simples Nacional-SP, corrigindo os dados errados e repetindo os dados corretos;

II - os dados deverão ser gravados em um disco flexível de 3 1/2" (três polegadas e meia) ou outro meio magnético, o qual será apresentado no Posto Fiscal a que estiver vinculado o contribuinte, juntamente com os seguintes documentos:

a) Declaração do Simples Nacional-SP substituída e o seu respectivo protocolo de entrega, impressos em papel;

b) os livros fiscais que apresentem a escrituração do período de referência da Declaração do Simples Nacional-SP a ser substituída.

III - o Posto Fiscal acolherá os documentos apresentados e fornecerá um protocolo ao contribuinte, com prazo marcado para a efetiva substituição;

IV - deferido o pedido de substituição pelo Posto Fiscal, deverá ser efetuada a transmissão da Declaração do Simples Nacional-SP Substitutiva por meio do módulo de Serviços Fiscais do Posto Fiscal Eletrônico e fornecido ao contribuinte o respectivo protocolo de transmissão.

Parágrafo único. Para análise do pedido de substituição, além do exame dos documentos apresentados, poderão ser realizadas verificações fiscais, a critério do Chefe do Posto Fiscal.

Art. 10. O pedido de substituição de Declaração do Simples Nacional-SP:

I - quando objetivar reduzir o valor do ICMS devido:

a) tratando-se de débito não inscrito na dívida ativa, fica sujeito a exame e deferimento do Posto Fiscal competente;

b) tratando-se de débito inscrito, será previamente encaminhado à Procuradoria Fiscal ou à Procuradoria Regional competente, com manifestação do Posto Fiscal a respeito do acolhimento da substituição.

II - quando tiver por finalidade única alterar, para maior, o valor do imposto devido já declarado, deverá ser deferido de plano e independerá de prazo;

III - quando não implicar alteração do imposto devido e a substituição ocorrer apenas em razão de alteração das demais informações constantes na Declaração do Simples Nacional-SP, seguirá o procedimento estabelecido no art. 9º.

CAPÍTULO III - DA DECLARAÇÃO DO SIMPLES NACIONAL-SP COLIGIDA

Art. 11. a Declaração do Simples Nacional-SP Coligida será gerada exclusivamente por Agente Fiscal de Rendas nos casos de falta de apresentação, erro ou omissão em seus dados, constatados no curso de ação fiscal, sem prejuízo da imposição da penalidade cabível.

§ 1º Os dados serão extraídos dos livros e documentos fiscais do contribuinte ou de terceiros que com ele realizem operações ou prestações sujeitas ao ICMS.

§ 2º A geração e a transmissão da Declaração do Simples Nacional-SP Coligida será feita por meio do módulo Serviços Fiscais, no Posto Fiscal Eletrônico, mediante uso de senha específica.

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.