Publicado no DOE - SP em 19 ago 2010
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.
Alberto Goldman, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento nos arts. 46 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989,
Decreta:
Art. 1º Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, com seguinte redação:
I - a alínea "d" ao inciso III do art. 73:
"d) mercadoria ou material de embalagem a serem empregados pelo adquirente no acondicionamento ou reacondicionamento de produtos, realizada neste Estado;" (NR).
II - o § 2º ao art. 78:
"§ 2º No caso de importação de que trata o § 1º poderá ser compensado com crédito acumulado além do imposto, a multa moratória e os juros de mora, quando for o caso".(NR).
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2010.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de agosto de 2010
ALBERTO GOLDMAN
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Luiz Antonio Guimarães Marrey
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 18 de agosto de 2010.
Ofício GS/CAT Nº 156/2010
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, como segue:
1. O inciso I do art. 1º acrescenta a alínea "d" ao inciso III do art. 73 do Regulamento do ICMS para permitir aos estabelecimentos industriais na modalidade de acondicionamento ou reacondicionamento, transferir o crédito do acumulado apropriado para fornecedores de mercadorias ou material de embalagem;
2. O inciso II do art. 1º acrescenta a alínea o § 2º ao art. 78 do Regulamento do ICMS para permitir aos estabelecimentos importadores que realizarem importações com o desembarque e o desembaraço aduaneiro de em território paulista compensar com crédito acumulado além do imposto, a multa moratória e os juros de mora, quando for o caso;
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto, conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e consideração.
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor ALBERTO GOLDMAN
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes