Portaria CAT nº 47 de 01/04/2010


 Publicado no DOE - SP em 2 abr 2010


Altera dispositivos da Portaria CAT nº 26/2010, de 12.02.2010, que dispõe sobre a apropriação e utilização de crédito acumulado.


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O Coordenador da Administração Tributária, no uso de suas atribuições legais e objetivando aperfeiçoar a disciplina de apropriação e utilização de crédito acumulado, expede a seguinte Portaria:

Art. 1º Passam a vigorar com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT nº 26/2010, de 12 de fevereiro de 2010:

I - o parágrafo único do art. 17:

"Parágrafo único. na hipótese do inciso IV, a apropriação do crédito acumulado com o fim específico de liquidação de débito fiscal poderá ser autorizada desde que:

1. seja apresentado Pedido de Liquidação de Débito Fiscal, no prazo de 10 (dez) dias contados da ciência da notificação de lançamento na conta corrente da apropriação, pendente nos termos do § 5º do art. 19;

2. na hipótese do item 1, se houver mais de um débito impediente e o pedido de liquidação não abranger a todos, a apropriação ficará limitada ao montante de crédito acumulado necessário à liquidação pretendida." (NR)

II - o § 7º do art. 43:

"§ 7º Fica atribuída ainda ao Diretor Executivo da Administração Tributária a competência para decidir os pedidos de transferência de crédito simples, nos termos dos incisos II a IV e VI do art. 70 do Regulamento do ICMS." (NR)

III - o § 1º do art. 58 passa a ser designado Parágrafo único:

"Parágrafo único. para o crédito acumulado gerado no período de 1º de janeiro a 31 de março de 2010, serão observadas as disposições dos arts. 40 a 42, com exceção do seguinte:

1. a verificação fiscal a que se refere o caput do art. 40, será realizada, nos termos do § 2º do art. 16 da Portaria CAT nº 53/1996;

2. o cadastro dos dados do regime especial no sistema e-CredAc, referido no item 2 do § 3º do art. 41, será efetuado no mês de abril de 2010;

3. o interesse na antecipação, referido no caput do art. 42, será manifestado no respectivo pedido de apropriação;

4. a cientificação da decisão que deferir ou indeferir a antecipação, referida no § 1º do art. 42, até 31 de março de 2010, será efetuada por notificação ao contribuinte, nos termos do art. 535 do Regulamento do ICMS."(NR).

Art. 2º Fica acrescentado o § 2º ao art. 29 da Portaria CAT nº 26/2010, de 12 de fevereiro de 2010, passando o atual parágrafo único a ser designado § 1º, com a redação que se segue:

"§ 2º na hipótese de que trata o inciso I, poderá ser compensado com crédito acumulado além do imposto, a multa moratória e os juros de mora, quando for o caso." (NR).

Art. 3º Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2010.