Resolução SMA nº 32 de 11/05/2010


 Publicado no DOE - SP em 12 mai 2010


Dispõe sobre infrações e sanções administrativas ambientais e procedimentos administrativos para imposição de penalidades, no âmbito do Sistema Estadual de Administração da Qualidade Ambiental, Proteção, Controle e Desenvolvimento do Meio Ambiente e Uso Adequado dos Recursos Naturais - SEAQUA.


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O Secretário de Estado do Meio Ambiente,

Considerando a necessidade de adequar os procedimentos de fiscalização das infrações e respectivas sanções administrativas ambientais, apuradas no âmbito da Secretaria do Meio Ambiente, conforme disposto na Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, regulamentada pelo Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008;

Considerando o preconizado no Título V, Capítulo IV - Do Meio Ambiente, dos Recursos Naturais e do Saneamento, da Constituição do Estado de São Paulo, e na Lei Estadual nº 9.509, de 20 de março de 1997, que instituiu o Sistema Estadual de Administração da Qualidade Ambiental, Proteção, Controle e Desenvolvimento do Meio Ambiente e Uso Adequado dos Recursos Naturais - SEAQUA;

Considerando o Decreto Estadual nº 54.653, de 06 de agosto de 2009, que alterou a estrutura da Secretaria de Estado do Meio Ambiente, especialmente o art. 2º, inciso I, alínea "c", que dá o alcance institucional no âmbito do SEAQUA das normas que regulam a fiscalização ambiental no Estado,

Resolve:

CAPÍTULO I - DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS AO MEIO AMBIENTE

Art. 1º Considera-se infração administrativa ambiental, toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente, conforme o disposto nesta Resolução, com base na Lei Federal 9.605, de 12 de fevereiro de 2008, regulamentada pelo Decreto nº 6.514 de 22 de julho de 1998, sem prejuízo de outras infrações tipificadas na legislação.

Art. 2º Responderá pela infração quem por qualquer modo a cometer, concorrer para sua prática ou dela se beneficiar, nos termos dos arts. 2º, 3º e 4º da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 2008.

Parágrafo único. As penalidades incidirão, verificado o nexo causal entre a ação e o dano, sobre os autores diretos, alcançando, na sua ausência e impossibilidade de identificação, proprietários do imóvel, arrendatários, parceiros, posseiros, gerentes, administradores, diretores, promitentes compradores, bem como, de modo compartilhado, autoridades que se omitirem ou facilitarem, por consentimento legal, na prática do ato, na forma prevista nesta resolução.

Art. 3º São autoridades competentes, para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo, os servidores designados para as atividades de fiscalização pelos órgãos e entidades integrantes do Sistema Estadual de Administração da Qualidade Ambiental, Proteção, Controle e Desenvolvimento do Meio Ambiente e Uso Adequado dos Recursos Naturais - SEAQUA, em especial, pela Companhia Ambiental do Estado de São Paulo - CETESB, pela Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos Naturais - CBRN, e pelas unidades de policiamento ambiental, da Polícia Militar do Estado de São Paulo.

§ 1º Qualquer pessoa, constatando infração ambiental, poderá dirigir representação às autoridades referidas no caput, para acionar o exercício do seu poder de polícia.

§ 2º A autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração ambiental é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de co-responsabilidade.

Art. 4º As infrações ambientais são apuradas em processo administrativo próprio, assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório.

§ 1º O procedimento administrativo iniciar-se-á com a lavratura do Auto de Infração Ambiental e Imposição de Penalidade - AIA.

§ 2º Ficam asseguradas aos agentes públicos designados, para o exercício das atividades de fiscalização, a entrada e permanência em áreas e estabelecimentos públicos ou privados, em qualquer dia e hora, pelo tempo necessário à constatação e tipificação da infração ambiental, bem como a requisição de força policial para vencer eventuais resistências.

Art. 5º As infrações ambientais serão punidas com as seguintes penalidades:

I - advertência;

II - multa simples;

III - multa diária;

IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora e demais produtos e subprodutos objeto da infração, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;

V - destruição ou inutilização do produto;

VI - suspensão de venda e fabricação do produto;

VII - embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas;

VIII - demolição de obra, e

IX - restritiva de direitos.

§ 1º Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.

§ 2º As agravantes e atenuantes da pena serão apuradas pela autoridade ambiental, no processo administrativo, observando o princípio do contraditório e da ampla defesa, para diminuir ou majorar o valor inicialmente fixado pelo agente autuante.

§ 3º A apreensão e destruição referidas nos incisos IV e V do caput obedecerão ao disposto no art. 25 da Lei Federal nº 9.605, 12 de fevereiro de 1998; nos arts. 102 a 107 do Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008; e na Resolução SMA nº 05, de 29 de janeiro de 2009.

§ 4º As sanções indicadas nos incisos V a IX do art. 5º serão aplicadas quando o produto, a obra, a atividade ou o estabelecimento não estiverem obedecendo às determinações legais ou regulamentares, por meio de termo próprio, independentemente das demais penalidades.

Art. 6º Constitui reincidência a prática de nova infração ambiental, cometida pelo mesmo infrator, no período de 05 (cinco) anos. A reincidência será classificada como:

I - Específica: cometimento de infração ambiental da mesma natureza;

II - Genérica: cometimento de infração ambiental de natureza diversa.

§ 1º No caso de reincidência específica ou genérica, a multa a ser imposta pela prática da nova infração terá seu valor aumentado ao triplo ou ao dobro, respectivamente.

§ 2º O agravamento será apurado no procedimento da nova infração, do qual se fará constar, por cópia, o auto de infração anterior e o julgamento que o confirmou.

§ 3º Constatada a existência de auto de infração anteriormente confirmado em julgamento, a autoridade ambiental deverá:

I - agravar a pena conforme disposto no caput;

II - notificar o autuado para que se manifeste sobre o agravamento da penalidade no prazo de dez dias, e

III - julgar a nova infração considerando o agravamento da penalidade.

§ 4º Após o julgamento da nova infração, não será efetuado o agravamento da penalidade.

Seção I - Da Aplicação da Penalidade de Advertência

Art. 7º A penalidade de advertência poderá ser imposta ao infrator diante das infrações administrativas de menor lesividade ao meio ambiente.

§ 1º - Consideram-se infrações administrativas de menor lesividade ao meio ambiente aquelas em que a multa máxima cominada não ultrapasse o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), ou que, no caso de multa por unidade de medida, a multa aplicável não exceda o valor referido.

§ 2º - A autoridade ambiental deverá consignar prazo de 30 (trinta dias) para que o infrator se apresente aos órgãos pertencentes ao Sistema Estadual de Administração da Qualidade Ambiental, Proteção, Controle e Desenvolvimento do Meio Ambiente e Uso Adequado dos Recursos Naturais - SEAQUA, visando definir qual procedimento deverá ser adotado para regularizar sua obra ou atividade e reparar o dano.

§ 3º - No caso em que se verificar que o infrator é reincidente, a penalidade de advertência será anulada, aplicando-se a penalidade de multa simples.

§ 4º - Caso o autuado, por negligência ou dolo, deixe de sanar as irregularidades, o agente autuante certificará o ocorrido e aplicará a sanção de multa relativa à infração praticada, independentemente da advertência. (Redação dada ao artigo pela Resolução SMA nº 78, de 13.08.2010, DOE SP de 14.08.2010, rep. DOE SP de 17.08.2010)

Art. 8º Fica vedada a aplicação de nova sanção de advertência no período de 3 (três) anos, contados do julgamento da defesa da última advertência ou de outra penalidade aplicada.

Seção II - Da Aplicação da Penalidade de Multa Simples

Art. 9º A multa será sempre imposta quando a infração estiver sendo cometida ou já estiver consumada.

§ 1º A multa terá por base a unidade, hectare, metro cúbico, quilograma, metro de carvão-mdc, estéreo, metro quadrado, dúzia, estipe, cento, milheiros ou outra medida pertinente, de acordo com o objeto jurídico lesado.

§ 2º O valor da multa de que trata esta Resolução será corrigido, periodicamente, com base nos índices estabelecidos na legislação pertinente, sendo o mínimo de R$ 50,00 (cinquenta reais) e o máximo de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).

§ 3º A multa simples poderá ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, sem prejuízo da obrigação de recuperar o dano.

Seção III - Da Aplicação da Penalidade de Multa Diária

Art. 10. A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo.

§ 1º Constatada a situação prevista no caput, o agente autuante lavrará auto de infração, indicando o valor da multa-dia que não poderá ser inferior ao mínimo estabelecido no art. 9º, § 2º, nem superior a 10% (dez por cento) do valor da multa simples máxima cominada para a infração.

§ 2º A multa diária deixará de ser aplicada a partir da data em que o autuado apresentar ao órgão ambiental documentos que comprovem a regularização da situação que deu causa à lavratura do auto de infração.

§ 3º Caso o agente autuante ou a autoridade competente verifique que a situação que deu causa à lavratura do auto de infração não foi regularizada, a multa diária voltará a ser imposta desde a data em que deixou de ser aplicada, sendo notificado o autuado, sem prejuízo da adoção de outras sanções previstas nesta Resolução.

§ 4º Por ocasião do julgamento do auto de infração, a autoridade ambiental deverá, em caso de procedência da autuação, confirmar ou modificar o valor da multa-dia, decidir o período de sua aplicação e consolidar o montante devido pelo autuado para posterior execução.

§ 5º O valor da multa será consolidado e executado periodicamente, após o julgamento final, nos casos em que a infração não tenha cessado.

§ 6º A celebração de termo de compromisso de reparação ou cessação dos danos com o órgão ambiental encerrará a contagem da multa diária.

Seção IV - Da Aplicação das Penalidades de Apreensão e Destruição ou Inutilização do Produto

Art. 11. A sanção de apreensão de animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, produtos e subprodutos objeto da infração, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos e embarcações de qualquer natureza utilizados na infração reger-se-á pelo disposto na Resolução SMA nº 05, de 29 de janeiro de 2009, observando no que couber a legislação federal sobre o tema.

Parágrafo único. A sanção de destruição ou inutilização dos objetos apreendidos referidos no caput reger-se-á também pelo disposto na Resolução SMA nº 05, de 29 de janeiro de 2009, observando no que couber a legislação federal sobre o tema.

Seção V - Da Aplicação da Penalidade de Suspensão de Venda e Fabricação de Produto

Art. 12. A penalidade de suspensão de venda e fabricação de produto será aplicada pela autoridade ambiental, quando o produto não estiver obedecendo às determinações legais e regulamentares, após o devido processo legal garantindo-se o contraditório e a ampla defesa.

Seção VI - Da Aplicação da Penalidade de Embargo de Obra ou Atividade

Art. 13. O embargo de obra ou atividade deverá ser restrito aos locais onde efetivamente caracterizou-se a infração ambiental, não alcançando as demais atividades realizadas em áreas não embargadas da propriedade ou posse ou não correlacionadas com a infração.

Parágrafo único. O descumprimento total ou parcial de embargo, sem prejuízo do disposto da aplicação das demais penalidades, ensejará a aplicação cumulativa das seguintes sanções:

I - suspensão da atividade que originou a infração e da venda de produtos ou subprodutos criados ou produzido na área ou local do embargo infringido, e

II - cancelamento de registros, licenças ou autorizações de funcionamento da atividade econômica junto aos órgãos ambientais e de fiscalização.

Art. 14. No caso de áreas irregularmente desmatadas ou queimadas, o agente autuante embargará quaisquer obras ou atividades nelas localizadas ou desenvolvidas, excetuando as atividades de subsistência.

§ 1º O agente autuante deverá colher todas as provas possíveis de autoria e materialidade, bem como da extensão do dano, apoiando-se em documentos, fotos e dados de localização, incluindo as coordenadas geográficas da área embargada, que deverão constar do respectivo auto de infração para posterior georreferenciamento.

§ 2º Não se aplicará a penalidade de embargo de obra ou atividade, ou de área, nos casos em que a infração de que trata o caput se der fora da área de preservação permanente ou reserva legal, salvo quando se tratar de desmatamento não autorizado de mata nativa.

§ 3º No caso de descumprimento ou violação do embargo, a autoridade competente, deverá comunicar ao Ministério Público, no prazo máximo de setenta e duas horas, para que seja apurado o cometimento de infração penal.

§ 4º Nos casos em que o responsável pela infração administrativa ou o detentor do imóvel onde foi praticada a infração for indeterminado, desconhecido ou de domicílio indefinido, será realizada notificação da lavratura do termo de embargo mediante a publicação de seu extrato no Diário Oficial do Estado.

Art. 15. O embargo de área irregularmente explorada e objeto do Plano de Manejo Florestal Sustentável - PMFS não exonera seu detentor da execução de atividades de manutenção ou recuperação da floresta, na forma e prazos fixados no Plano de Manejo Florestal Sustentável - PMFS e no termo de responsabilidade de manutenção da floresta.

Art. 16. A cessação das penalidades de suspensão e embargo dependerá de decisão da autoridade ambiental, após a apresentação, do autuado, de documentação que regularize a obra ou atividade, nos autos do processo administrativo.

Seção VII - Da Aplicação da Penalidade de Demolição

Art. 17. A sanção de demolição de obra poderá ser aplicada pela autoridade ambiental, após o contraditório e ampla defesa, quando:

I - verificada a construção de obra em área ambientalmente protegida em desacordo com a legislação ambiental, ou

II - quando a obra ou construção realizada não atenda às condicionantes da legislação ambiental e não seja passível de regularização.

§ 1º A demolição poderá ser feita pela administração ou pelo infrator, em prazo assinalado, após o julgamento do auto de infração.

§ 2º As despesas para a realização da demolição correrão às custas do infrator, que será notificado para realizá-la ou para reembolsar aos cofres públicos os gastos que tenham sido efetuados pela administração, apurados no curso do Auto de Infração.

§ 3º Não será aplicada a penalidade de demolição quando, mediante laudo técnico, for comprovado que o desfazimento poderá trazer piores impactos ambientais que sua manutenção, caso em que a autoridade ambiental, mediante decisão fundamentada, deverá, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, impor as medidas necessárias à cessação e mitigação do dano ambiental, observada a legislação em vigor.

Seção VIII - Das Penalidades Restritivas de Direito

Art. 18. A penalidade prevista no inciso X, do art. 5º, referente à restrição de direitos, se desdobra, observando-se o art. 8º da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 2008, no âmbito administrativo, em:

I - suspensão parcial ou total de atividades, e

II - interdição temporária de direitos.

§ 1º As sanções previstas no caput somente serão aplicadas encerrado o processo administrativo, garantindo-se a ampla defesa e o contraditório, por ato próprio do Secretário do Meio Ambiente.

Art. 19. A pena de interdição temporária de direitos, aplicáveis as pessoas físicas e jurídicas, são:

I - suspensão de registro, licença ou autorização;

II - cancelamento de registro, licença ou autorização;

III - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;

IV - perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito, e

V - proibição de contratar com a Administração Pública.

Art. 20. A sanção administrativa de impedimento de licitar e contratar com o Estado, definida no inciso V, § 8º, do art. 72, da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, será imposta em face das infrações ambientais pelo Secretário de Estado do Meio Ambiente e pelo Presidente Executivo da Companhia Ambiental do Estado de São Paulo - CETESB, nos termos do Decreto Estadual nº 54.704, de 21 de agosto de 2009.

§ 1º A autoridade que determinar a aplicação da sanção referida no caput determinará a publicação do extrato de sua decisão, observadas as disposições do art. 2º do Decreto Estadual nº 48.999 de 29 de setembro de 2004.

§ 2º Certificado o decurso de prazo para interposição de recurso ou após sua decisão, a sanção aplicada deverá ser registrada no sítio eletrônico www.sancoes.sp.gov.br, inclusive para o bloqueio da senha de acesso à Bolsa Eletrônica de Compras do Governo do Estado de São Paulo - BEC/SP e nos demais sistemas eletrônicos mantidos por órgãos ou entidades da administração estadual.

Seção IX Subseção I - Das Infrações Contra a Fauna

Art. 21. Matar, perseguir, caçar, apanhar ou utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida.

Multa de:

I - R$ 500,00 (quinhentos reais) por indivíduo de espécie não constante de listas oficiais, estadual e federal, de risco ou ameaça de extinção;

II - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por indivíduo de espécie constante de listas oficiais, estadual e federal, ameaçada de extinção, inclusive da Convenção de Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - CITES.

§ 1º As multas serão aplicadas em dobro, se a infração for praticada com finalidade de obter vantagem pecuniária.

§ 2º Na impossibilidade de aplicação do critério de unidade por espécime para a fixação da multa, aplicar-se-á o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por quilograma ou fração.

§ 3º Incorre nas mesmas multas:

I - quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida;

II - quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural, ou

III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade ambiental competente ou em desacordo com a obtida.

§ 4º No caso de guarda doméstica de espécime silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode a autoridade competente, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a multa.

§ 5º No caso de guarda de espécime silvestre, deve a autoridade competente deixar de aplicar as sanções previstas nesta Resolução, quando o agente espontaneamente entregar os animais ao órgão ambiental competente.

§ 6º Caso a quantidade ou espécie constatada no ato fiscalizatório esteja em desacordo com o autorizado pela autoridade ambiental competente, o agente autuante promoverá a autuação considerando a totalidade do objeto da fiscalização.

§ 7º São espécimes da fauna silvestre nativa, para os efeitos desta Resolução, todos os organismos incluídos no reino animal, pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras não exóticas, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo original de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro ou em águas jurisdicionais brasileiras.

§ 8º A coleta de material destinado a fins científicos somente é considerada infração, nos termos deste artigo, quando se caracterizar, pelo seu resultado, como danosa ao meio ambiente.

§ 9º A coleta de material destinado a fins científicos deverá ser autorizada por órgão ambiental competente.

§ 10. A autoridade julgadora poderá, considerando a natureza dos animais, em razão de seu pequeno porte, aplicar multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), quando a contagem individual for de difícil execução ou quando, nesta situação, ocorrendo a contagem individual, a multa final restar desproporcional em relação à gravidade da infração e a capacidade econômica do infrator. A definição da multa máxima se dará por laudo técnico.

Art. 22. Introduzir espécime animal silvestre, nativo ou exótico, no território do Estado de São Paulo, ou fora de sua área de distribuição natural, sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida pela autoridade ambiental competente, quando exigível:

Multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com acréscimo de:

I - R$ 200,00 (duzentos reais), por indivíduo de espécie não constante em listas oficiais de espécies em risco ou ameaçadas de extinção;

II - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por indivíduo de espécie constante de listas oficiais, estadual e federal, de fauna silvestre ameaçada de extinção inclusive da Convenção de Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - CITES.

§ 1º Entende-se por introdução de espécime animal silvestre, nativo ou exótico, a entrada de animal no território do Estado de São Paulo, sua guarda e manutenção continuada a qualquer tempo, a soltura de animal fora de sua área de distribuição natural, bem como a reintrodução, revigoramento populacional ou a translocação, sem autorização do Órgão Ambiental competente.

§ 2º Incorre nas mesmas penas:

I - quem reintroduz na natureza espécime da fauna silvestre sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida pela autoridade ambiental competente, quando exigível;

II - quem permite a reprodução entre espécies diferentes, introduzindo na natureza indivíduos híbridos.

Art. 23. Exportar peles e couros de anfíbios e répteis em bruto, sem autorização da autoridade competente:

Multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com acréscimo de:

I - R$ 200,00 (duzentos reais), por unidade não constante em listas oficiais de espécies em risco ou ameaçadas de extinção, ou

II - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por unidade constante de listas oficiais, estadual e federal, de fauna brasileira ameaçada de extinção, inclusive da Convenção de Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - CITES.

Parágrafo único. Caso a quantidade ou espécie constatada no ato fiscalizatório esteja em desacordo com o autorizado pela autoridade ambiental competente, o agente autuante promoverá a autuação considerando a totalidade do objeto da fiscalização.

Art. 24. Praticar caça profissional no território do Estado de São Paulo:

Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com acréscimo de:

I - R$ 500,00 (quinhentos reais), por indivíduo capturado, ou

II - R$ 10.000,00 (dez mil reais), por indivíduo de espécie constante de listas oficiais, estadual e federal, de fauna ameaçada de extinção, inclusive da Convenção de Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - CITES. (Redação dada ao artigo pela Resolução SMA nº 78, de 13.08.2010, DOE SP de 14.08.2010, rep. DOE SP de 17.08.2010)

Art. 25. Comercializar produtos, instrumentos e objetos que impliquem a caça, perseguição, destruição ou apanha de espécimes da fauna silvestre:

Multa de R$ 1.000,00 (um mil reais), com acréscimo de R$ 200,00 (duzentos reais), por unidade excedente.

Art. 26. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:

Multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) com acréscimo de R$ 500,00 (quinhentos reais) por indivíduo.

Parágrafo único. Entende-se por abuso e maus-tratos, animais mantidos em recintos impróprios ou sob manejo inadequado, ou debilitados por falta de alimento ou de acompanhamento de profissional habilitado, quer na guarda de um só indivíduo, quer na guarda de criadouros autorizados ou zoológicos.

Art. 27. Molestar de forma intencional qualquer espécie de cetáceo, pinípede ou sirênio em águas jurisdicionais brasileiras:

Multa de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).

Art. 28. Deixar, o jardim zoológico e os criadouros autorizados, de ter o livro de registro do acervo faunístico ou mantê-lo de forma irregular:

Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), podendo ser majorada até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mediante laudo técnico.

§ 1º O livro de registro deve conter a relação dos animais do acervo faunístico, especificando sexo, marcação individual dos indivíduos (anilha, microchip, tatuagem, brinco, entre outros), comprovação de origem e destino, data de entrada e saída, além do nome científico e popular.

§ 2º Incorre na mesma multa quem deixa de manter registro de acervo faunístico e movimentação de plantel em sistemas informatizados de controle de fauna ou fornece dados inconsistentes ou fraudados.

§ 3º O fornecimento de dados inconsistentes ou fraudados inclui a falta de documentação de entrada e saída de cada espécie do plantel devidamente preenchida pelos técnicos responsáveis.

Art. 29. Deixar, o comerciante, de apresentar declaração de estoque e valores oriundos de comércio de animais silvestres:

Multa de R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), que observará as condições estabelecidas na autorização para o comércio de animais silvestres outorgada pelo órgão competente.

§ 1º A declaração de estoque e valores oriundos de comércio de animais silvestres deve ser acompanhada de nota fiscal e da marcação individual do espécime.

§ 2º Mediante laudo técnico que ateste a gravidade do dano, o valor inicial da multa poderá ser majorado em até R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Art. 30. Explorar ou fazer uso comercial de imagem de animal silvestre mantido irregularmente em cativeiro ou em situação de abuso ou maus-tratos:

Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), majorado até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), mediante laudo técnico.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica ao uso de imagem para fins jornalísticos, informativos, acadêmicos, de pesquisas científicas e educacionais.

Art. 31. Causar degradação em viveiros, açudes ou estação de aqüicultura de domínio público:

Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) majorado até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), mediante laudo técnico.

Art. 32. Pescar em período ou local no qual a pesca seja proibida:

Multa de R$ 1.000,00 (um mil reais), com acréscimo de R$ 20,00 (vinte reais), por quilo ou fração do produto da pescaria, ou por espécime, quando se tratar de produto de pesca para uso ornamental.

§ 1º Incorre nas mesmas multas quem:

I - pesca espécies que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos inferiores aos permitidos;

II - pesca quantidades superiores às permitidas ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos;

III - transporta, comercializa, beneficia ou industrializa espécimes provenientes da coleta, apanha e pesca proibida;

IV - transporta, conserva, beneficia, descaracteriza, industrializa ou comercializa pescados ou produtos originados da pesca, sem comprovante de origem ou autorização do órgão competente;

V - captura, extrai, coleta, transporta, comercializa ou exporta espécimes de espécies ornamentais oriundos da pesca, sem autorização do órgão competente ou em desacordo com a obtida, e

VI - deixar de apresentar declaração de estoque.

§ 2º A multa será de R$ 10.000,00 (dez mil reais) com acréscimo de R$ 1.000,00 (um mil reais), por quilo ou fração do produto da pescaria, nos casos de pesca acima de 100 (cem) quilos.

Art. 33. Pescar mediante a utilização de explosivos ou substâncias que, em contato com a água, produzam efeitos semelhantes, ou substâncias tóxicas, ou ainda, por outro meio proibido pela autoridade competente:

Multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com acréscimo de R$ 30,00 (trinta reais), por quilo, ou fração do produto da pescaria, ou por espécime, quando se tratar de produto de pesca para uso ornamental.

Parágrafo único. Mediante laudo técnico que ateste a gravidade do dano o valor inicial da multa poderá ser majorado em até R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Art. 34. Exercer a pesca sem prévio cadastro, inscrição, autorização, licença, permissão ou registro do órgão competente, ou em desacordo com o obtido:

Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), com acréscimo de R$ 20,00 (vinte reais) por quilo, ou fração do produto da pesca, ou por espécime, quando se tratar de produto de pesca para ornamentação.

§ 1º Os valores para imposição de multa decorrentes do caput serão diferenciados para as seguintes atividades específicas como segue:

Descrição
Valor da Multa em Reais
Amador Desembarcada
R$ 500,00 (quinhentos reais)
Amador Embarcada
R$ 3.000,00 (três mil reais)
Profissional
R$ 10.000,00 (dez mil reais)

§ 2º Caso a quantidade ou espécie constatada, no ato fiscalizatório, esteja em desacordo com o autorizado pela autoridade ambiental competente, o agente autuante promoverá a autuação considerando a totalidade do objeto da fiscalização.

Art. 35. Importar ou exportar quaisquer espécies aquáticas, em qualquer estágio de desenvolvimento, bem como introduzir espécies nativas, exóticas ou não autóctones em águas jurisdicionais paulistas, sem autorização ou licença do órgão competente, ou em desacordo com a obtida:

Multa de R$ 3.000,00 (três mil reais), com acréscimo de R$ 100,00 (cem reais) por quilo ou fração do produto da pescaria, ou por espécime, quando se tratar de espécies aquáticas, oriundas de produto de pesca para ornamentação.

§ 1º Incorre na mesma multa quem introduzir espécies nativas ou exóticas em águas jurisdicionais paulistas, sem autorização do órgão competente, ou em desacordo com a obtida.

§ 2º A multa de que trata o caput será aplicada em dobro se houver dano ou destruição de recife de coral.

§ 3º Mediante laudo técnico que ateste a gravidade do dano, o valor inicial da multa poderá ser majorado em até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

Art. 36. Explorar campos naturais de invertebrados aquáticos e algas, bem como recifes de coral, sem autorização do órgão ambiental competente ou em desacordo com a obtida:

Multa de R$ 1.000,00 (um mil reais), com acréscimo de R$ 20,00 (vinte reais) por quilo ou espécime do produto.

§ 1º Incorre nas mesmas multas quem:

I - utiliza, comercializa ou armazena invertebrados aquáticos, algas, ou recifes de coral ou subprodutos destes, sem autorização do órgão competente ou em desacordo com a obtida, e

II - fundeia embarcações ou lança detritos de qualquer natureza sobre bancos de moluscos ou corais, devidamente demarcados em carta náutica.

§ 2º Mediante laudo técnico que ateste a gravidade do dano, o valor inicial da multa poderá ser majorado em até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

Art. 37. A comercialização do produto da pesca de que trata esta Subseção agravará a penalidade da respectiva infração, quando esta incidir sobre espécies sobreexplotadas ou ameaçadas de sobreexplotação, com o acréscimo de:

I - R$ 40,00 (quarenta reais) por quilo ou fração do produto da pesca de espécie, constante das listas oficiais brasileiras de espécies ameaçadas de sobreexplotação, ou

II - R$ 60,00 (sessenta reais) por quilo ou fração do produto da pesca de espécie, constante das listas oficiais brasileiras de espécies sobreexplotadas.

Art. 38. Deixar, os comandantes de embarcações destinadas à pesca, de preencher e entregar, ao fim de cada viagem ou semanalmente, os mapas fornecidos pelo órgão competente:

Multa de R$ 1.000,00 (um mil reais).

Art. 39. Para os efeitos desta Resolução, considera-se pesca todo ato tendente a extrair, retirar, coletar, apanhar, apreender ou capturar espécimes dos grupos dos peixes, crustáceos, moluscos aquáticos e vegetais hidróbios suscetíveis ou não de aproveitamento econômico, ressalvadas as espécies ameaçadas de extinção, constantes nas listas oficiais da fauna e da flora.

Parágrafo único. Entende-se por ato tendente à pesca aquele em que o infrator esteja munido, equipado ou armado com petrechos de pesca, na área de pesca ou dirigindo-se a ela.

Subseção II - Das Infrações em Áreas de Proteção e Recuperação de Mananciais

Art. 40. Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar estabelecimento, obras ou serviços sujeitos ao licenciamento ambiental, localizados em áreas de proteção de mananciais legalmente estabelecidas, sem licença ou autorização do órgão ambiental competente, em desacordo com a licença obtida ou contrariando as normas legais e regulamentos pertinentes.

Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).

§ 1º Incorre na mesma pena quem acondicionar ou dispor resíduos sólidos em áreas de proteção de mananciais, legalmente estabelecidas, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, em desacordo com a licença obtida ou contrariando as normas legais e regulamentos pertinentes.

§ 2º Para os fins desta Resolução, entende-se por resíduos sólidos qualquer forma de matéria ou substância, nos estados sólidos e semi-sólido, que resulte de atividade industrial, doméstica, hospitalar, comercial, agrícola, de serviços, de varrição e de outras atividades da comunidade, capazes de causar degradação ambiental.

§ 3º Os valores para imposição de multa decorrentes do caput serão diferenciados para as seguintes atividades específicas como segue:

I - empreendimentos e edificações destinadas a qualquer uso ou finalidade.

Multa de R$ 800,00 (oitocentos reais), acrescidos de R$ 20,00 (vinte reais) por metro quadrado (m²) de área de intervenção.

II - obras de movimentação de terra (corte, aterro, bota-fora e empréstimo).

Multa de R$ 800,00 (oitocentos reais), acrescidos de R$ 30,00 (trinta reais) por metro cúbico (m³) de intervenção.

III - parcelamento ou desmembramento de solo.

Multa de R$ 6.000,00 (seis mil reais), acrescidos de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) por lote ou fração ideal.

IV - obras que provoquem assoreamento de corpos d'água ou áreas de várzea.

Multa: R$ 1.000,00 (um mil reais), acrescidos de R$ 160,00 (cento e sessenta reais) por metro quadrado (m²) de intervenção ou metro linear afetado, majorados com R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais) por nascente afetada.

V - obras de aterramento de corpos d'água ou áreas de várzea.

Multa: R$ 1.000,00 (um mil reais) acrescidos de R$ 160,00 (cento e sessenta reais) por metro quadrado (m²) de intervenção ou metro linear afetado, majorados com R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais) por nascente afetada.

§ 4º Os valores para imposição de multa, decorrentes do § 1º, serão diferenciados para as seguintes atividades específicas como segue:

I - resíduos de obras ou construção civil (entulho).

Multa de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais) por metro cúbico (m³) de material disposto.

II - resíduos domésticos (orgânico, residencial, comercial e de estabelecimentos prestadores de serviços).

Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por metro cúbico (m³) de material disposto.

III - resíduos industriais.

Multa de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais) por metro cúbico (m³) de material disposto.

IV - resíduos hospitalares (hospitais, farmácias ou postos de saúde), Multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por metro cúbico (m³) de material disposto.

Art. 41. Executar pesquisa, lavra ou extração de minerais em área de proteção aos mananciais, sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença da autoridade ambiental ou em desacordo com a obtida:

Multa de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) majorada até R$ 3.000,00 (três mil reais), mediante laudo técnico.

Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas, quem deixar de recuperar a área pesquisada ou explorada, nos termos da autorização, permissão, licença, concessão ou determinação do órgão ambiental competente.

Art. 42. Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana, ou ao meio ambiente, em área de proteção aos mananciais, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou em seus regulamentos:

Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) majorada até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), mediante laudo técnico.

§ 1º Incorre nas mesmas penas, quem abandona os produtos ou substâncias referidas no caput, descarta de forma irregular ou os utiliza em desacordo com as normas de segurança.

§ 2º Se o produto ou a substância for nuclear ou radioativa, a multa é aumentada ao quíntuplo.

Subseção III - Das Sanções Aplicáveis as Infrações Contra a Flora

Art. 43. Destruir ou danificar florestas ou demais formas de vegetação ou utilizá-las com infringência das normas de proteção, em área considerada de preservação permanente, sem autorização do órgão competente, quando exigível, ou em desacordo com a obtida.

Multa simples de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por hectare ou fração.

§ 1º A data da infração deve ser observada, nos termos do disposto no art. 6º do Decreto nº 7.029, de 10 de dezembro de 2009.

§ 2º Os valores para imposição de multa decorrentes do caput serão diferenciados, para os seguintes tipos de vegetação e estágios sucessionais:

Descrição
Valor da Multa em R$
I - vegetação pioneira e demais formas, incluindo exóticas
R$ 5.000,00 (cinco mil reais)/ha
II - vegetação nativa secundária em estágio inicial de regeneração
R$ 15.000,00 (quinze mil reais)/ha
III - vegetação nativa secundária em estágio médio de regeneração
R$ 30.000,00 (trinta mil reais)/ha
IV - vegetação nativa secundária em estágio avançado de regeneração
R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)/ha
V - vegetação nativa primária
R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)/ha

Art. 44. Cortar árvores em área considerada de preservação permanente, ou cuja espécie seja especialmente protegida, sem autorização da autoridade competente.

Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por hectare ou fração, ou R$ 500,00 (quinhentos reais) por árvore, metro cúbico ou fração.

Parágrafo único. Os valores para imposição de multa decorrentes do caput serão diferenciados, para os seguintes tipos de vegetação e estágios sucessionais:

Descrição
Valor da Multa em R$
I - vegetação pioneira e demais formas, incluindo exóticas
R$ 5.000,00 (cinco mil reais) /ha
II - vegetação nativa secundária em estágio inicial de regeneração
R$ 10.000,00 (dez mil reais) /ha
III - vegetação nativa secundária em estágio médio de regeneração
R$ 15.000,00 (quinze mil reais)/ha
IV - vegetação nativa secundária em estágio avançado de regeneração
R$ 20.000,00 (vinte mil reais)/ha
V - vegetação nativa primária
R$ 20.000,00 (vinte mil reais)/ha

Art. 45. Extrair de florestas de domínio público ou consideradas de preservação permanente, sem prévia autorização, pedra, areia, cal ou qualquer espécie de minerais.

Multa simples de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por hectare ou fração, majorado até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), mediante laudo técnico.

Art. 46. Transformar madeira oriunda de floresta ou demais formas de vegetação nativa em carvão, para fins industriais, energéticos ou para qualquer outra exploração, econômica ou não, sem licença ou em desacordo com as determinações legais.

Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), por metro cúbico de carvão-mdc.

Art. 47. Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até final beneficiamento.

Multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por unidade, estéreo, quilo, mdc ou metro cúbico aferido pelo método geométrico.

§ 1º Incorre nas mesmas penalidades quem vende, expõe à venda, tem em depósito, transporta ou guarda madeira, lenha, carvão ou outros produtos de origem vegetal, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente ou em desacordo com a obtida.

§ 2º Considera-se licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento aquela cuja autenticidade seja confirmada pelos sistemas de controle eletrônico oficiais, inclusive no que diz respeito à quantidade e espécie autorizada para transporte e armazenamento.

§ 3º Nas infrações de transporte, caso a quantidade ou espécie constatada no ato fiscalizatório esteja em desacordo com o autorizado pela autoridade ambiental competente, o agente autuante promoverá a autuação considerando a totalidade do objeto da fiscalização.

Art. 48. Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas ou demais formas de vegetação nativa em unidades de conservação ou outras áreas especialmente protegidas, quando couber, área de preservação permanente, reserva legal ou demais locais cuja regeneração tenha sido indicada pela autoridade ambiental competente.

Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por hectare ou fração.

§ 1º No caso da área de Reserva Legal, prevista pelos arts. 16 e 44 da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, deve-se observar o disposto no art. 6º do Decreto nº 7.029, de 10 de dezembro de 2009.

Art. 49. Destruir ou danificar florestas ou qualquer tipo de vegetação nativa ou de espécies nativas plantadas, em unidades de conservação ou objeto de especial preservação, sem autorização ou licença da autoridade ambiental competente:

§ 1º - Para os fins dispostos no caput deste artigo, são consideradas de especial preservação as florestas e demais formas de vegetação nativa que tenham regime jurídico próprio e especial de conservação ou preservação, definidos pela legislação, tais como os biomas da mata atlântica e do cerrado.

§ 2º - Os valores para imposição de multa decorrentes do caput serão diferenciados para os seguintes tipos de vegetação e estágios sucessionais:

Descrição
Valor da Multa em R$
I - vegetação nativa secundária em estágio inicial de regeneração
R$ 6.000,00 (seis mil reais) / ha
II - vegetação nativa secundária em estágio médio de regeneração
R$ 15.000,00 (quinze mil reais) / ha
III - vegetação nativa secundária em estágio avançado de regeneração
R$ 30.000,00 (trinta mil reais) / ha
IV - vegetação nativa primária
R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) / ha

(Redação dada ao artigo pela Resolução SMA nº 78, de 13.08.2010, DOE SP de 14.08.2010, rep. DOE SP de 17.08.2010)

Art. 50. Destruir, desmatar, danificar ou explorar floresta ou qualquer tipo de vegetação nativa ou de espécies nativas plantadas, em área de reserva legal ou servidão florestal, de domínio público ou privado, sem autorização prévia do órgão ambiental competente, ou em desacordo com a concedida:

§ 1º A data da infração deve ser observada, nos termos do disposto no art. 6º do Decreto nº 7.029, de 10 de dezembro de 2009.

§ 2º Os valores para imposição de multa decorrentes do caput serão diferenciados para os seguintes tipos de vegetação e estágios sucessionais:

Descrição
Valor da Multa em R$
I - vegetação pioneira e demais formas, incluindo exóticas
R$ 5.000,00 (cinco mil reais)/ha
II - vegetação nativa secundária em estágio inicial de regeneração
R$ 15.000,00 (quinze mil reais)/ha
III - vegetação nativa secundária em estágio médio de regeneração
R$ 30.000,00 (trinta mil reais)/ha
IV - vegetação nativa secundária em estágio avançado de regeneração
R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)/ha
V - vegetação nativa primária
R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)/ha

Art. 51. Executar manejo florestal sem autorização prévia do órgão ambiental competente, sem observar os requisitos técnicos estabelecidos em Plano de Manejo Florestal Sustentável - PMFS ou em desacordo com a autorização concedida:

Multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por hectare ou fração.

Art. 52. Desmatar, a corte raso, florestas ou demais formações nativas, fora da reserva legal, sem autorização da autoridade competente:

Multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por hectare ou fração.

Art. 53. Explorar ou danificar floresta ou qualquer tipo de vegetação nativa ou de espécies nativas plantadas, localizada fora de área de reserva legal averbada, de domínio público ou privado, sem aprovação prévia do órgão ambiental competente, ou em desacordo com a concedida:

Multa de R$ 300,00 (trezentos reais), por hectare ou fração, ou por unidade, estéreo, quilo, mdc ou metro cúbico (m³).

Parágrafo único. Incide nas mesmas penas quem deixa de cumprir a reposição florestal obrigatória.

Art. 54. Adquirir, intermediar, transportar ou comercializar produto ou subproduto de origem animal ou vegetal produzido sobre área objeto de embargo:

Multa de R$ R$ 500,00 (quinhentos reais) por quilograma ou unidade.

Parágrafo único. A aplicação do disposto neste artigo dependerá de prévia divulgação dos dados do imóvel rural, da área ou local embargado e do respectivo titular e estará limitada à área onde efetivamente ocorreu o ilícito.

Art. 55. Deixar de averbar a reserva legal:

Penalidade de advertência e multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais) por hectare ou fração da área de reserva legal.

§ 1º A data da infração deve ser observada nos termos do disposto no art. 6º do Decreto nº 7.029, de 10 de dezembro de 2009.

§ 2º O autuado será advertido para que, no prazo legal, apresente termo de compromisso de averbação e preservação da reserva legal firmado junto ao órgão ambiental competente, definindo a averbação da reserva legal e, nos casos em que não houver vegetação nativa suficiente, a recomposição, regeneração ou compensação da área devida consoante arts. 16 e 44, da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965.

§ 3º Durante o período previsto no § 1º, a multa diária será suspensa.

§ 4º Caso o autuado não apresente o termo de compromisso previsto no § 1º, no prazo assinalado, deverá a autoridade ambiental cobrar a multa diária desde o dia da lavratura do auto de infração, na forma estipulada nesta Resolução.

§ 5º As sanções previstas neste artigo não serão aplicadas quando o prazo previsto não for cumprido por culpa imputável exclusivamente ao órgão ambiental.

Art. 56. Destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de logradouro público ou em propriedade privada alheia.

Multa de R$ 100,00 (cem reais) por unidade ou R$ 1.000,00 (um mil reais) por metro quadrado.

Art. 57. Comercializar, portar ou utilizar em floresta ou demais formas de vegetação, motosserra sem licença ou registro da autoridade ambiental competente:

Multa de R$ 1.000,00 (um mil reais), por unidade.

Art. 58. Fazer uso de fogo em áreas agropastoris, sem autorização do órgão competente ou em desacordo com a obtida.

Multa de R$ 1.000,00 (um mil reais), por hectare ou fração.

Art. 59. Fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação, em áreas urbanas ou em qualquer tipo de assentamento humano.

Multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por unidade, majorando - se até R$ 10.000,00 (dez mil reais), no caso de fabricação e comercialização, mediante laudo técnico.

Art. 60. Disseminar doença ou praga ou espécies que possam causar dano à fauna, à flora ou aos ecossistemas:

Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), fundamentada em laudo técnico.

Art. 61. As sanções administrativas previstas nesta Subseção serão aumentadas pela metade quando:

I - ressalvados os casos previstos nos arts. 46 e 58, a infração for consumada mediante uso de fogo ou provocação de incêndio, e

II - a vegetação destruída, danificada, utilizada ou explorada contiver espécies ameaçadas de extinção, constantes de lista oficial.

Subseção IV - Das Infrações Cometidas Exclusivamente em Unidades de Conservação

Art. 62. Introduzir em unidade de conservação espécies alóctones:

Multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) majorada até R$ 100.000,00 (cem mil reais), mediante laudo técnico do órgão gestor da unidade de unidades de conservação.

§ 1º Excetuam-se do disposto neste artigo as áreas de proteção ambiental, as florestas nacionais, as reservas extrativistas e as reservas de desenvolvimento sustentável, bem como os animais e plantas necessários à administração e às atividades das demais categorias de unidades de conservação, de acordo com o que se dispuser em regulamento e no plano de manejo da unidade.

§ 2º Nas áreas particulares, localizadas em refúgios de vida silvestre, monumentos naturais e reservas particulares do patrimônio natural podem ser criados animais domésticos e cultivadas plantas considerados compatíveis com as finalidades da unidade, de acordo com o que dispuser o seu plano de manejo.

Art. 63. Violar as limitações administrativas provisórias, impostas às atividades efetiva ou potencialmente causadoras de degradação ambiental nas áreas delimitadas para realização de estudos, com vistas à criação de unidade de conservação:

Multa de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), majorada até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), mediante laudo técnico do órgão gestor da unidade de unidades de conservação.

Parágrafo único. Incorre nas mesmas multas quem explora, a corte raso, a floresta ou outras formas de vegetação nativa nas áreas definidas no caput.

Art. 64. Realizar pesquisa científica, envolvendo ou não coleta de material biológico, em unidade de conservação, sem a devida autorização, quando esta for exigível:

Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), majorada até R$ 10.000,00 (dez mil reais), mediante laudo técnico do órgão gestor da unidade de unidades de conservação.

§ 1º A multa será aplicada em dobro caso as atividades de pesquisa coloquem em risco demográfico as espécies integrantes dos ecossistemas protegidos.

§ 2º Excetuam-se do disposto neste artigo as áreas de proteção ambiental e reservas particulares do patrimônio natural, quando as atividades de pesquisa científica não envolverem a coleta de material biológico.

Art. 65. Explorar comercialmente produtos ou subprodutos não madeireiros, ou ainda serviços obtidos ou desenvolvidos a partir de recursos naturais, biológicos, cênicos ou culturais em unidade de conservação, sem autorização ou permissão do órgão gestor da unidade ou em desacordo com a obtida, quando esta for exigível.

Multa de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), majorada R$ 100.000,00 (cem mil reais), mediante laudo técnico do órgão gestor da unidade de unidades de conservação.

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo as áreas de proteção ambiental e reservas particulares do patrimônio natural.

Art. 66. Explorar ou fazer uso comercial de imagem de unidade de conservação sem autorização do órgão gestor da unidade ou em desacordo com a recebida:

Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), majorada até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), mediante laudo técnico do órgão gestor da unidade de unidades de conservação.

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo as áreas de proteção ambiental e reservas particulares do patrimônio natural.

Art. 67. Realizar liberação planejada ou cultivo de organismos geneticamente modificados em áreas de proteção ambiental, ou zonas de amortecimento das demais categorias de unidades de conservação, em desacordo com o estabelecido em seus respectivos planos de manejo, regulamentos ou recomendações da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio:

Multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), majorada até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), mediante laudo técnico do órgão gestor da unidade de conservação.

§ 1º A multa será aumentada ao triplo, se o ato ocorrer no interior de unidade de conservação de proteção integral.

§ 2º A multa será aumentada ao quádruplo, se o organismo geneticamente modificado, liberado ou cultivado irregularmente em unidade de conservação, possuir na área ancestral direto ou parente silvestre ou se representar risco à biodiversidade.

§ 3º O Poder Executivo estabelecerá os limites para o plantio de organismos geneticamente modificados nas áreas que circundam as unidades de conservação, até que seja fixada sua zona de amortecimento e aprovado o seu respectivo plano de manejo.

Art. 68. Realizar quaisquer atividades ou adotar conduta em desacordo com os objetivos da unidade de conservação, o seu plano de manejo e regulamentos:

Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), majorada até R$ 10.000,00 (dez mil reais), mediante laudo técnico do órgão gestor da unidade de conservação.

Art. 69. Causar dano à unidade de conservação:

Multa de R$ 200,00 (duzentos reais), majorada até R$ 100.000,00 (cem mil reais), mediante laudo técnico do órgão gestor da unidade de conservação.

Art. 70. Penetrar em unidade de conservação conduzindo substâncias ou instrumentos próprios para caça, pesca ou para exploração de produtos ou subprodutos florestais e minerais, sem licença da autoridade competente, quando esta for exigível:

Multa de R$ 1.000,00 (um mil reais), majorada até R$ 10.000,00 (dez mil reais), mediante laudo técnico do órgão gestor da unidade de conservação.

Parágrafo único. Incorre nas mesmas multas quem penetrar em unidade de conservação cuja visitação pública ou permanência sejam vedadas pelas normas aplicáveis ou ocorram em desacordo com a licença da autoridade competente.

Art. 71. As infrações previstas nesta Resolução, exceto as dispostas nesta Subseção, quando forem cometidas ou afetarem unidade de conservação ou sua zona de amortecimento, terão os valores de suas respectivas multas aplicadas em dobro, ressalvados os casos em que a determinação de aumento do valor da multa seja superior a este.

Subseção V - Das Infrações Ambientais Administrativas

Art. 72. Todas as infrações desta Subseção, independentemente da penalidade cominada a cada tipo, devem ser aplicadas com fundamento e motivação alicerçada em decisão da autoridade ambiental.

Art. 73. Obstar ou dificultar a ação do Poder Público, no exercício de atividades de fiscalização ambiental:

Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Art. 74. Obstar ou dificultar a ação do órgão ambiental, ou de terceiro por ele encarregado, na coleta de dados para a execução de georreferenciamento de imóveis rurais para fins de fiscalização:

Multa de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 300,00 (trezentos reais) por hectare do imóvel.

Art. 75. Descumprir embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas:

Multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).

Art. 76. Deixar de atender a exigências legais ou regulamentares, quando devidamente notificado pela autoridade ambiental competente, no prazo concedido, visando à regularização, correção ou adoção de medidas de controle para cessar a degradação ambiental:

Multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).

Art. 77. Elaborar ou apresentar informação, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso, enganoso ou omisso, seja nos sistemas oficiais de controle, seja no licenciamento, na concessão florestal ou em qualquer outro procedimento administrativo ambiental:

Multa de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).

Art. 78. Deixar de cumprir compensação ambiental determinada por lei, na forma e no prazo exigidos pela autoridade ambiental:

Multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).

CAPÍTULO II - DA RECUPERAÇÃO DO MEIO AMBIENTE

Art. 79. As multas previstas nesta Resolução podem ter a sua exigibilidade suspensa, quando o infrator, por termo de compromisso, aprovado pela autoridade, obrigar-se à adoção de medidas específicas, para fazer cessar ou corrigir a degradação ambiental.

§ 1º A correção do dano de que trata este artigo será feita mediante a apresentação de projeto técnico de reparação, podendo ser dispensado este projeto na hipótese em que a reparação não o exigir.

§ 2º Cumpridas integralmente as obrigações assumidas pelo infrator, a multa será reduzida em 40% (quarenta por cento) do valor atualizado, monetariamente.

§ 3º Na hipótese de interrupção do cumprimento das obrigações de cessar e corrigir a degradação ambiental, por decisão da autoridade ambiental ou por culpa do infrator, o valor da multa atualizado monetariamente será proporcional ao dano não reparado.

CAPÍTULO III - DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO Seção I - Da Formalização do Auto de Infração Ambiental e de Imposição de Penalidade

Art. 80. A infração será apurada em processo administrativo próprio, assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

Parágrafo único. A Polícia Militar, por meio do Policiamento Ambiental, e a Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos Naturais - CBRN ficarão responsáveis pelo controle dos Autos de Infração e Imposição de Penalidades - AIAs, e pela adoção das providências administrativas no âmbito de suas respectivas atribuições.

Art. 81. Constatada a irregularidade, será lavrado o devido Auto de Infração Ambiental, em três vias, no mínimo, destinando-se a primeira ao infrator e as demais ao controle interno e à formalização do procedimento administrativo.

Art. 82. O auto de infração será lavrado, preferencialmente, colhendo-se a assinatura do infrator.

Parágrafo único. Na hipótese do infrator negar-se a apor sua ciência no auto de infração, a autoridade colherá assinatura de testemunha, considerando-se válido o ato administrativo para todos os seus efeitos.

Art. 83. O autuado tomará ciência do auto de infração da seguinte forma:

I - pessoalmente ou por seu representante legal ou preposto;

II - por carta registrada, com aviso de recebimento (A.R.);

III - por publicação no Diário Oficial do Estado.

Parágrafo único. Quando a ciência do auto de infração ocorrer por publicação no Diário Oficial, o infrator será considerado, efetivamente, notificado em 05 (cinco) dias corridos, contados a partir da data da publicação.

Art. 84. O procedimento administrativo, para apuração de infração ambiental, deve observar os seguintes prazos máximos:

I - 20 (vinte) dias para o infrator oferecer defesa ou impugnação contra o auto de infração, contados da data da ciência da autuação;

II - 30 (trinta) dias para a autoridade competente julgar o auto de infração, contados da data da sua lavratura, apresentada ou não a defesa ou impugnação;

III - 20 (vinte) dias para o autuado recorrer da decisão condenatória, à 2ª Instância, contados da data do recebimento da notificação;

IV - 30 (trinta) dias para julgamento do auto de infração em 2ª Instância, contados da data do protocolo do recurso na respectiva comissão de julgamento,

V - 05 (cinco) dias para o pagamento da multa, contados da data do recebimento da notificação.

Seção II - Dos Recursos Administrativos

Art. 85. Após a lavratura do auto de infração ambiental, o autuado terá um prazo de 20 (vinte) dias para interposição de recurso.

§ 1º O prazo para recurso será contado em dias corridos, a partir do dia seguinte da ciência da lavratura do auto de infração ambiental.

§ 2º Se o término do prazo previsto no parágrafo anterior coincidir com finais de semana ou feriados oficiais, o autuado poderá protocolar o recurso no primeiro dia útil imediatamente posterior.

Art. 86. O recurso deverá trazer a qualificação e endereço do autuado, a exposição das razões da inconformidade e os elementos necessários ao seu exame, e instruído com cópia simples do auto de infração ambiental, do CPF/CNPJ e RG do autuado, comprovante de endereço e de outros comprovantes elucidativos.

Parágrafo único. Constitui ônus do autuado informar, por escrito, qualquer alteração do seu endereço para correspondência.

Art. 87. O recurso será recebido, de regra, com efeito devolutivo.

§ 1º Existindo motivo de relevante interesse, poderá a autoridade, mediante parecer fundamentado, conceder efeito suspensivo, desde que estabeleça seus limites e condicionantes.

§ 2º Uma vez protocolado o recurso, fica suspensa a exigibilidade do pagamento da multa imposta através do AIA, até notificação da decisão final.

Art. 88. Os recursos em 1ª Instância deverão ser dirigidos ao Presidente da Comissão Regional de Julgamento de Autos de Infrações Ambientais - AIAs, e recebidos na Unidade da Polícia Ambiental do Estado de São Paulo que elaborou o auto de infração ambiental ou nos Centros Técnicos Regionais da Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos Naturais - CBRN a que pertence o município em que foi lavrado o AIA.

Parágrafo único. Tendo sido o recurso enviado pelo correio, a contagem do prazo iniciar-se-á a partir da data do protocolo da Unidade que o recebeu.

Art. 89. Os recursos em 2ª Instância deverão ser dirigidos ao Presidente da Comissão Especial de Julgamento de Autos de Infrações e recebidos em qualquer Unidade da Polícia Ambiental do Estado de São Paulo, ou nas Unidades da Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos Naturais - CBRN.

Seção III - Das Comissões de Julgamento

Art. 90. As Comissões de Julgamento de 1ª e 2ª Instâncias serão compostas de forma paritária, por representantes da Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos Naturais - CBRN e Policiais Militares da Polícia Ambiental, na razão mínima de 02 (dois) membros por órgão, e respectivos suplentes, e 1 (um) Presidente, constituindo-se em um colegiado autônomo e independente.

§ 1º As Comissões de Julgamento de 1ª e 2ª Instâncias serão constituídas por Portaria da Coordenadora da Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos Naturais - CBRN.

§ 2º O Comandante da Polícia Ambiental do Estado de São Paulo nomeará, por ato próprio, os Policiais Militares, membros das Comissões de Julgamento.

§ 3º A Presidência das comissões será exercida por representantes da Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos Naturais - CBRN ou da Polícia Ambiental, nomeados por Portaria da Coordenadora da Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos Naturais - CBRN.

Art. 91. As Comissões de Julgamento podem, independentemente do recolhimento da multa aplicada, mediante ato fundamentado, majorar, manter ou minorar o seu valor, respeitados os limites estabelecidos nos artigos infringidos, observando a gravidade dos fatos, os antecedentes e a situação econômica do infrator.

Parágrafo único. A majoração da multa somente se dará mediante decisão fundamentada da instância de julgamento competente.

Art. 92. Da decisão de 1ª Instância, o autuado será notificado pessoalmente, por seu representante legal ou preposto, por carta registrada, com aviso de recebimento (A.R.), ou publicação no Diário Oficial do Estado.

Art. 93. Da decisão de 2ª Instância o autuado será notificado pessoalmente, por seu representante legal ou preposto, por carta registrada, com aviso de recebimento (A.R.), ou publicação no Diário Oficial do Estado.

§ 1º A notificação da decisão de julgamento deverá ser encaminhada ao autuado no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos, contados da data de julgamento pela Comissão Especial.

§ 2º Não caberá recurso administrativo contra decisão da Comissão Especial de Julgamento de Autos de Infração.

Art. 94. Após o recebimento da notificação relativa à decisão de 2º Instância, o autuado terá o prazo de 05 (cinco) dias corridos, contados da data de recebimento da notificação, para cumprimento do que foi deliberado.

CAPÍTULO IV - DO RECOLHIMENTO DAS MULTAS

Art. 95. Os valores correspondentes às sanções aplicadas serão recolhidos ao Fundo Especial de Despesa da Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos Naturais - CBRN.

Art. 96. O pagamento da multa não exime o autuado da recuperação do dano ambiental, mediante regularização junto ao órgão ambiental.

Art. 97. O não recolhimento do valor da multa, na forma e prazos especificados, implicará no encaminhamento do processo à Procuradoria Geral do Estado, para inscrição do débito na Dívida Ativa, e consequente cobrança judicial.

Art. 98. Para os casos não previstos nesta Resolução, ou não previstos no Decreto nº 8.468, de 08 de setembro de 1976, com suas posteriores alterações, serão aplicados, no que couber, o disposto no Decreto Federal nº 6.514 de 22 de julho de 2008.

Art. 99. Esta Resolução entrará em vigor a partir de 15 dias de sua publicação, revogando a Resolução SMA nº 37, de 09 de dezembro de 2005.

(Processo SMA nº 1.604/2008)

(Republicada por ter saído com incorreções)