Portaria CAT nº 4 de 14/01/2010


 Publicado no DOE - SP em 15 jan 2010


Altera a Portaria CAT nº 162/2008, de 29.12.2008, que dispõe sobre a emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, o credenciamento de contribuintes e dá outras providências.


Substituição Tributária

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF-7/2005, de 30 de setembro de 2005, no Ajuste SINIEF-12/2009, de 25 de setembro de 2009, no Ajuste SINIEF nº 15/2009, de 11 de dezembro de 2009 e no art. 212-O, I e § 3º, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:

Art. 1º Ficam alterados os seguintes dispositivos da Portaria CAT nº 162/2008, de 29 de dezembro de 2008, que passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o § 6º do art. 13:

"§ 6º O emitente da NF-e deverá encaminhar ou disponibilizar "download" do arquivo da NF-e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso ao destinatário, imediatamente após o recebimento da Autorização de Uso da NF-e, conforme padrão estabelecido em Ato COTEPE." (NR);

II - o art. 24:

"Art. 24 - o arquivo digital gerado em situação de contingência deverá conter as seguintes informações:

I - motivo da entrada em contingência;

II - data, hora com minutos e segundos do seu início." (NR);

III - o art. 26:

"Art. 26 - Nas hipóteses previstas nos incisos II e III do art. 20, o contribuinte emitente deverá transmitir à Secretaria da Fazenda os arquivos digitais gerados em situação de contingência imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF-e.

Parágrafo único. O prazo limite para o contribuinte emitente transmitir os arquivos digitais gerados em situação de contingência conforme o caput é de 168 horas contadas da emissão da NF-e." (NR);

IV - o caput do art. 37, mantidos os incisos:

"Art. 37 - o contribuinte credenciado a emitir NF-e poderá, até 30 de junho de 2010, adquirir Formulário de Segurança - FS para impressão de DANFE desde que solicite ao chefe do Posto Fiscal de sua vinculação a concessão de Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS, que deverá conter: " (NR).

Art. 2º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos a Portaria CAT nº 162/2008, de 29 de dezembro de 2008:

I - o inciso VI ao art. 14:

"VI - deverá conter o número de protocolo emitido pela Secretaria da Fazenda quando da concessão da Autorização de Uso da NF-e, ressalvadas as hipóteses previstas nos incisos II e III do art. 20." (NR);

II - o § 2º ao art. 22, passando o parágrafo único a denominar-se § 1º:

"§ 2º O DANFE deverá ser impresso com as seguintes informações:

1 - motivo da entrada em contingência;

2 - data, hora com minutos e segundos do seu início." (NR);

III - o § 2º ao art. 23, passando o parágrafo único a denominar-se § 1º:

"§ 2º O DANFE deverá ser impresso com as seguintes informações:

1 - motivo da entrada em contingência;

2 - data, hora com minutos e segundos do seu início." (NR);

IV - o parágrafo único ao art. 29:

"Parágrafo único - o DANFE deverá ser impresso com as seguintes informações:

1 - motivo da entrada em contingência;

2 - data, hora com minutos e segundos do seu início." (NR);

V - o art. 33-A:

"Art. 33-A - Relativamente à mercadoria que retornar por não ter sido entregue ao destinatário, o emitente da NF-e deverá guardar, pelo prazo previsto no art. 202 do Regulamento do ICMS, o DANFE que serviu para acompanhar a mercadoria cujo verso deverá conter indicação do motivo da não entrega." (NR).

Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de sua publicação, exceto em relação aos incisos II e III do art. 1º e incisos II, III e IV do art. 2º, que produzem efeitos a partir de 1º de abril de 2010.