Decreto nº 57.675 de 26/12/2011


 Publicado no DOE - SP em 27 dez 2011


Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.


Gestor de Documentos Fiscais

Geraldo Alckmin, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos arts. 46 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989,

Decreta:

Art. 1º Passa a vigorar com a redação que se segue o § 10 do art. 30 das Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:

"§ 10. O disposto neste artigo aplica-se ao crédito acumulado gerado no período de abril de 2010 a dezembro de 2012, cujo pedido de apropriação seja protocolado até o último dia útil do mês de janeiro de 2013". (NR).

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 26 de dezembro de 2011

GERALDO ALCKMIN

Andrea Sandro Calabi

Secretário da Fazenda

Sidney Estanislau Beraldo

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 26 de dezembro de 2011.

OFÍCIO GS-CAT Nº 635-2011

Senhor Governador, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que tem por objetivo alterar o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000.

A proposta prorroga, para dezembro de 2012, a vigência do art. 30 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS para possibilitar, aos contribuintes que geram crédito acumulado até 10.000 (dez mil) UFESPs, a apropriação pela Sistemática de Apuração Simplificada em substituição à Sistemática de Custeio prevista no art. 72-A do mesmo regulamento.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Andrea Sandro Calabi

Secretário da Fazenda

A Sua Excelência o Senhor

GERALDO ALCKMIN

Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes