Decreto nº 57.404 de 06/10/2011


 Publicado no DOE - SP em 7 out 2011


Introduz alteração no Decreto nº 51.597, de 23 de fevereiro de 2007, que institui regime especial de tributação para contribuintes que tenham como atividade o fornecimento de alimentação ou a preparação de refeições coletivas.


Filtro de Busca Avançada

Geraldo Alckmin, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 84-B da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989,

Decreta:

Art. 1º Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Decreto nº 51.597, de 23 de fevereiro de 2007, com a seguinte redação:

I - ao art. 1º, o § 4º:

"§ 4º O contribuinte optante pelo regime especial de tributação de que trata este artigo que receber mercadoria com imposto retido por substituição tributária poderá deduzir, do valor do imposto apurado nos termos do caput e §§ 1º a 3º, a importância equivalente à resultante da aplicação do percentual de 3,9% (três inteiros e nove décimos por cento) sobre o valor da entrada da referida mercadoria, desde que esta esteja arrolada:

1. no § 1º do art. 313-W do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, e seja utilizada como ingrediente na preparação de alimentos ou de refeições coletivas;

2. nos itens 1, 4 e 7 do § 1º do art. 313-Z15 e 32 do § 1º do art. 313-G do Regulamento do ICMS e seja utilizada como material de embalagem ou produto descartável no fornecimento de alimentos ou na preparação de refeições coletivas." (NR);

II - o art. 1º-A:

"Art. 1º-A - O procedimento estabelecido no art. 1º:

I - é opcional;

II - veda o aproveitamento de quaisquer outros créditos do imposto;

III - veda a cumulação com quaisquer outros benefícios fiscais previstos na legislação;

IV - não se aplica ao contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional". (NR).

Art. 2º Fica revogado o art. 107 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000.

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de setembro de 2011.

Palácio dos Bandeirantes, 6 de outubro de 2011

GERALDO ALCKMIN

Philippe Vedolim Duchateau

Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda

Emanuel Fernandes

Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional

Paulo Alexandre Pereira Barbosa

Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia

Sidney Estanislau Beraldo

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 6 de outubro de 2011.

OFÍCIO GS-CAT Nº 371/2011

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que tem por objetivo aperfeiçoar a sistemática especial de tributação prevista no Decreto nº 51.597, de 23 de fevereiro de 2007, para os contribuintes que exerçam as atividades econômicas de fornecimento de alimentação e de preparação de refeições coletivas.

A presente minuta estabelece que o contribuinte optante pela sistemática especial de tributação que receber mercadoria com imposto retido por substituição tributária poderá deduzir, do valor do imposto apurado nos termos do caput e §§ 1º a 3º do art. 1º do Decreto nº 51.597/2007, a importância equivalente à aplicação de 3,9% sobre o valor da entrada da referida mercadoria, desde que atendidas as condições previstas no próprio decreto. Tal medida tem por objetivo eliminar o efeito da substituição tributária incidente sobre determinados ingredientes e materiais descartáveis utilizados no preparo e fornecimento de refeições.

Também está sendo incluído o art. 1º-A, a título de ajuste técnico, para transpor para o referido Decreto dispositivo já previsto no Regulamento do ICMS no sentido de que a adoção, pelo contribuinte, da referida sistemática especial de tributação é opcional e veda o aproveitamento de quaisquer outros créditos do imposto, bem como a cumulação com quaisquer outros benefícios fiscais previstos na legislação, esclarecendo que tal sistemática não se aplica ao contribuinte sujeito às normas do regime tributário do "Simples Nacional".

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Andrea Sandro Calabi

Secretário da Fazenda

A Sua Excelência o Senhor

GERALDO ALCKMIN

Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes