Publicado no DOE - SP em 19 jul 2011
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.
Geraldo Alckmin, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS nº 11/2011 e 25/2011, celebrados no Rio de Janeiro, RJ, no dia 1º de abril de 2011, e no art. 8º, XXIV e § 10, da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989,
Decreta:
Art. 1º Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I - o art. 400-H:
"Art. 400-H. O lançamento do imposto incidente na saída interna de mercadoria utilizada como matéria-prima ou produto intermediário na fabricação dos produtos indicados no § 1º fica diferido para o momento em que ocorrer a entrada da mercadoria no estabelecimento fabricante.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se às mercadorias utilizadas como matéria-prima ou produto intermediário na fabricação dos produtos a seguir relacionados, classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM:
1. aerogeradores para conversão de energia dos ventos em energia mecânica para fins de bombeamento de água e/ou moagem de grãos, 8412.80.00;
2. aerogeradores de energia eólica, 8502.31.00;
3. torre para suporte de gerador de energia eólica, 7308.20.00 e 9406.00.99;
4. pás de motor ou turbina eólica, 8503.00.90.
§ 2º O disposto neste artigo fica condicionado a que:
1. seja concedido regime especial ao estabelecimento fabricante dos produtos relacionados no § 1º, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;
2. haja expressa adesão do estabelecimento fornecedor da mercadoria utilizada como matéria-prima ou produto intermediário na fabricação dos referidos produtos ao regime especial concedido conforme indicado no item 1." (NR);
II - o "caput" do art. 400-I:
"Art. 400-I. O lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro da mercadoria, sem similar produzida no país, utilizada como matéria-prima ou produto intermediário na fabricação dos produtos indicados no § 1º do art. 400-H, quando a importação for efetuada diretamente por estabelecimento fabricante dos referidos produtos, fica suspenso para o momento em que ocorrer a entrada da mercadoria no mencionado estabelecimento." (NR);
III - do art. 30 do Anexo I:
a) o inciso VIII:
"VIII - pá de motor ou turbina eólica, 8503.00.90 (Convênio ICMS nº 25/2011, cláusula primeira);" (NR);
b) o § 2º:
"§ 2º A isenção prevista neste artigo:
1. fica condicionada a que a operação esteja amparada por isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados;
2. somente se aplica aos produtos relacionados nos incisos X a XIII quando destinados à fabricação de torres para suporte de gerador de energia eólica (Convênio ICMS nº 11/2011, cláusula primeira, II)." (NR).
Art. 2º Ficam acrescentados os incisos IX a XIII ao "caput" do art. 30 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:
"IX - partes e peças utilizadas exclusiva ou principalmente em aerogeradores classificados no código 8502.31.00 da NCM/SH, 8503.00.90 (Convênio ICMS nº 25/2011, cláusula segunda);
X - chapas de aço, 7308.90.10 (Convênio ICMS nº 11/2011, cláusula primeira, I);
XI - cabos de controle, 8544.49.00 (Convênio ICMS nº 11/2011, cláusula primeira, I);
XII - cabos de potência, 8544.49.00 (Convênio ICMS nº 11/2011, cláusula primeira, I);
XIII - anéis de modelagem, 8479.89.99 (Convênio ICMS nº 11/2011, cláusula primeira, I).".
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de julho de 2011
GERALDO ALCKMIN
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 18 de julho de 2011.
OFÍCIO GS-CAT Nº 267/2011
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta do decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, para:
1. no art. 400-H, que prevê o diferimento do lançamento do imposto na aquisição de mercadorias a serem utilizadas na fabricação de equipamentos destinados à produção de energia eólica, promover ajustes técnicos na redação do dispositivo, substituindo-se o termo "operação interna" por "saída interna", uma vez que, do ponto de vista técnico-jurídico, o diferimento, nesse caso, não abrangeria a importação, e o termo "insumo" por "matéria-prima ou produto intermediário", bem como incluir as pás de motor ou turbina eólica dentre os produtos relacionados no § 1º do referido artigo;
2. no "caput" do art. 400-I, que prevê a suspensão do lançamento do imposto na importação de mercadorias a serem utilizadas na fabricação de equipamentos destinados à produção de energia eólica, promover ajuste técnico na redação do dispositivo, substituindo-se o termo "insumo" por "matéria-prima ou produto intermediário";
3. no art. 30 do Anexo I, que prevê a isenção do ICMS nas operações com equipamentos e componentes destinados à geração e aproveitamento de energia solar e eólica:
(a) alterar a redação do inciso VIII de modo a acrescentar à pá de motor ou turbina eólica o correspondente código na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;
(b) alterar a redação do § 2º para dispor que a isenção relativa à chapa de aço, cabo de controle, cabo de potência e anel de modelagem aplica-se somente na hipótese em que esses produtos forem destinados à fabricação de torres para suporte de gerador de energia eólica;
(c) acrescentar os incisos IX a XIII, para inserir novos produtos dentre aqueles beneficiados com a isenção. Essas alterações decorrem da necessidade de se implementar na legislação interna do Estado de São Paulo as disposições contidas nos Convênios ICMS nº 11/2011 e 25/2011, celebrados no âmbito do CONFAZ.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
A Sua Excelência o Senhor
GERALDO ALCKMIN
Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes