Publicado no DOE - SP em 28 jun 2011
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -RICMS.
Geraldo Alckmin, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Protocolo ICMS nº 5/2011, celebrado no Rio de Janeiro, RJ, no dia 1º de abril de 2011,
Decreta:
Art. 1º Passam a vigorar com a redação que se segue os itens 30, 46, 62, 76, 77 e 99 do § 1º do art. 313-O do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:
"30 - motores hidráulicos, 8412.2 (Protocolo ICMS nº 5/2011, cláusula primeira, IV);" (NR);
"46 - válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas, 8481.2 (Protocolo ICMS nº 5/2011, cláusula primeira, IV);" (NR);
"62 - interruptores e seccionadores e comutadores, 8535.30 ou 8536.5 (Protocolo ICMS nº 5/2011, cláusula primeira, IV);" (NR);
"76 - medidores de nível; medidores de vazão, 9026.10 (Protocolo ICMS nº 5/2011, cláusula primeira, IV);" (NR);
"77 - aparelhos para medida ou controle da pressão, 9026.20 (Protocolo ICMS nº 5/2011, cláusula primeira, IV);" (NR);
"99 - instrumentos para regulação de grandezas não elétricas, 9032.89.8 ou 9032.89.9 (Protocolo ICMS nº 5/2011, cláusula primeira, IV);" (NR).
Art. 2º Ficam acrescentados os itens 101 a 124 ao § 1º do art. 313-O do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:
"101 - perfilados de borracha vulcanizada não endurecida, 4008.11.00 (Protocolo ICMS nº 5/2011, cláusula segunda);
102 - catálogos contendo informações relativas a veículos, 4911.10.10 (Protocolo ICMS nº 5/2011, cláusula segunda);
103 - artefatos de pasta de fibra para uso automotivo, 5601.22.19 (Protocolo ICMS nº 5/2011, cláusula segunda);
104 - tapetes/carpetes - naylon, 5703.20.00 (Protocolo ICMS nº 5/2011, cláusula segunda);
105 - tapetes de matérias têxteis sintéticas, 5703.30.00 (Protocolo ICMS nº 5/2011, cláusula segunda);
106 - forração interior capacete, 5911.90.00 (Protocolo ICMS nº 5/2011, cláusula segunda);
107 - outros pára-brisas, 6903.90.99 (Protocolo ICMS nº 5/2011, cláusula segunda);
108 - moldura com espelho, 7007.29.00 (Protocolo ICMS nº 5/2011, cláusula segunda);
109 - corrente de transmissão, 7314.50.00 (Protocolo ICMS nº 5/2011, cláusula segunda);
110 - corrente transmissão, 7315.11.00 (Protocolo ICMS nº 5/2011, cláusula segunda);
111 - condensador tubular metálico, 8418.99.00 (Protocolo ICMS nº 5/2011, cláusula segunda);
112 - trocadores de calor, 8419.50 (Protocolo ICMS nº 5/2011, cláusula segunda);
113 - partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar, 8424.90.90 (Protocolo ICMS nº 5/2011, cláusula segunda);
114 - macacos hidráulicos para veículos, 8425.49.10 (Protocolo ICMS nº 5/2011, cláusula segunda);
115 - caçambas, pás, ganchos e tenazes para máquinas rodoviárias, 8431.41.00 (Protocolo ICMS nº 5/2011, cláusula segunda);
116 - geradores de corrente alternada de potência não superior a 75 kVA, 8501.61.00 (Protocolo ICMS nº 5/2011, cláusula segunda);
117 - aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo, 8531.10.90 (Protocolo ICMS nº 5/2011, cláusula segunda);
118 - bússolas, 9014.10.00 (Protocolo ICMS nº 5/2011, cláusula segunda);
119 - indicadores de temperatura, 9025.19.90 (Protocolo ICMS nº 5/2011, cláusula segunda);
120 - partes de indicadores de temperatura, 9025.90.10 (Protocolo ICMS nº 5/2011, cláusula segunda);
121 - partes de aparelhos de medida ou controle, 9026.90 (Protocolo ICMS nº 5/2011, cláusula segunda);
122 - termostatos, 9032.10.10 (Protocolo ICMS nº 5/2011, cláusula segunda);
123 - instrumentos e aparelhos para regulação, 9032.10.90 (Protocolo ICMS nº 5/2011, cláusula segunda);
124 - pressostatos, 9032.20.00 (Protocolo ICMS nº 5/2011, cláusula segunda)." (NR).
Art. 3º Fica revogado o item 67 do § 1º do art. 313-O do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000 (Protocolo ICMS nº 5/2011, cláusula terceira).
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de julho de 2011.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de junho de 2011
GERALDO ALCKMIN
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 27 de junho de 2011.
OFÍCIO GS-CAT Nº 266/2011
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta do decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, para adequá-lo às disposições contidas no Protocolo ICMS nº 5/2011, celebrado no Rio de Janeiro, RJ, no dia 1º de abril de 2011.
A presente minuta altera o § 1º do art. 313-O do Regulamento do ICMS, o qual relaciona as autopeças cujas operações internas estão sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária com retenção antecipada do imposto, nos seguintes termos:
a) o art. 1º promove ajustes na descrição ou no código de classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM de autopeças sujeitas à substituição tributária;
b) o art. 2º inclui diversas autopeças na sistemática da substituição tributária;
c) o art. 3º revoga o item 67 (interruptores, seccionadores e comutadores, classificados no código 8536.50.90 da NCM) do § 1º do art. 313-O, tendo em vista que essas autopeças estarão abrangidas pela nova redação dada ao item 62 (interruptores e seccionadores e comutadores, classificados na subposição 8535.30 ou 8536.5 da NCM).
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
A Sua Excelência o Senhor
GERALDO ALCKMIN
Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes