Decreto nº 56.851 de 18/03/2011


 Publicado no DOE - SP em 19 mar 2011


Altera o Decreto nº 55.307, de 30.12.2009, que fixa prazo especial para recolhimento do ICMS devido, na condição de sujeito passivo por substituição, pelas operações subsequentes com as mercadorias que especifica.


Consulta de PIS e COFINS

Geraldo Alckmin, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 59 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989,

Decreta:

Art. 1º Passa a vigorar com a redação que se segue o art. 2º do Decreto nº 55.307, de 30 de dezembro de 2009:

"Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2012." (NR).

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2011.

Palácio dos Bandeirantes, 18 de março de 2011.

GERALDO ALCKMIN

Andrea Sandro Calabi

Secretário da Fazenda

Emanuel Fernandes

Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional

Guilherme Afif Domingos

Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia

Sidney Estanislau Beraldo

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 18 de março de 2011.

OFÍCIO GS-CAT Nº 95/2011

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que altera o Decreto nº 55.307, de 30 de dezembro de 2009, o qual fixa prazo especial para recolhimento do ICMS devido, na condição de sujeito passivo por substituição, pelas operações subseqüentes com as seguintes mercadorias sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária, nos termos dos arts. 313-A a 313-Z19 do Regulamento do ICMS: (a) medicamentos; (b) bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope; (c) produtos de perfumaria; (d) produtos de higiene pessoal; (e) ração animal; (f) produtos de limpeza; (g) produtos fonográficos; (h) autopeças; (i) pilhas e baterias; (j) lâmpadas elétricas; (k) papel; (l) produtos da indústria alimentícia; (m) materiais de construção e congêneres; (n) produtos de colchoaria; (o) ferramentas; (p) bicicletas e suas partes, peças e acessórios; (q) instrumentos musicais; (r) brinquedos; (s) máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos; (t) produtos de papelaria; (u) artefatos de uso doméstico; (v) materiais elétricos; (w) produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos.

De acordo com a presente proposta, fica prorrogado para até 31 de dezembro de 2012 o prazo especial para recolhimento do ICMS devido pelo substituto tributário pelas operações subseqüentes com as mercadorias acima indicadas.

O referido prazo especial permite ao contribuinte substituto recolher o imposto devido por substituição tributária até o último dia do segundo mês subseqüente ao do mês de referência da apuração.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Andrea Sandro Calabi

Secretário da Fazenda

A Sua Excelência o Senhor

GERALDO ALCKMIN

Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes