Publicado no DOE - TO em 28 dez 1998
Concede isenção e autoriza a redução da base de cálculo do ICMS nas operações que especifica e dá outras providências.
O Governador do Estado do Tocantins, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Tocantins aprova e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica facultado ao contribuinte regularmente cadastrado e estabelecido no território tocantinense, nas condições estabelecidas nesta Lei, em substituição ao sistema normal de tributação, reduzir a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestaduais e Intermunicipais e de Comunicação - ICMS.
§ 1º O disposto no caput poderá ser aplicado somente nas operações internas, de tal forma que a carga tributária efetiva corresponda a:
I - 12% (doze por cento) para contribuintes da indústria e do comércio varejista e atacadista;
II - 7% (sete por cento) para contribuintes:
a) extratores e produtores, na agricultura e pecuária;
b) da indústria ou do comércio, nas saídas de derivados do leite;
c) do comércio, nas saídas de produtos resultantes do abate de aves e gados (bovino, bufalino e suíno) em estado natural, ou simplesmente resfriados ou congelados;
III - 4,8% (quatro inteiros e oito décimos por cento) nas operações:
a) de aves e gados (bovino, bufalino e suíno) vivos que se destinem ao abate;
b) dos produtos resultantes do abate de aves e gados (bovino bufalino e suíno) em estado natural ou simplesmente resfriados ou congelados, comercializados por estabelecimentos abatedouros;
IV - 4,2% (quatro inteiros e dois décimos por cento) nas operações com os produtos resultantes de abate de gados (bovino, bufalino e suíno), embalados conforme normas específicas do Governo Federal, comercializados por estabelecimentos abatedouros. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 1.055, de 23.03.1999, DOE TO de 26.03.1999)
§ 2º Ficam excluídas da faculdade de que trata o caput:
I - as prestações de serviços de transportes e de comunicação, exceto as previstas em convênio ou protocolo;
II - as operações com:
a) petróleo;
b) combustíveis líquidos e gasosos;
c) lubrificantes;
d) energia elétrica;
e) jóias;
f) perfumes;
g) águas-de-colônia;
h) bebidas alcoólicas;
i) fumo;
j) cigarros;
l) armas e munições;
m) outros produtos a serem excluídos por ato do Chefe do Poder Executivo;
n) mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária pelas operações posteriores, exceto:
1 - os produtos da cesta básica;
2 - gás de cozinha - GLP;
3 - telhas;
4 - tijolos;
5 - lajotas e outros produtos cerâmicos;
6 - carne bovina, bufalina, caprina, ovina, suína e produtos comestíveis, resultantes do abate em estado natural, resfriados, congelados ou temperados.
§ 3º Caberá ao contribuinte optar pelo benefício que lhe seja, mais favorável nas operações já contempladas com redução de base de cálculo do imposto ou com a concessão de crédito fiscal presumido.
§ 4º (Revogado pela Lei nº 1.103, de 09.11.1999, DOE TO de 09.11.1999)
§ 5º A usufruição do benefício, previsto no caput deste artigo, deverá ficar condicionada ao estorno proporcional do imposto relativo às mercadorias em estoque, na data da opção, e às entradas de mercadorias, bens ou serviços.
§ 6º O contribuinte que optar pelo benefício deverá fazê-lo uma vez no exercício corrente e consignar essa opção no Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrência.
§ 7º Nas operações internas, fica assegurado ao contribuinte que não optar pelo benefício quando adquirir mercadorias com a redução de base de cálculo previsto neste artigo, o direito de se creditar do imposto relativo à redução, além do imposto destacado.
§ 8º O benefício, a que se refere os incisos III e IV do § 1º, não se deverá às vendas realizadas para o consumidor final.
Art. 2º Ficam isentas do ICMS as operações internas com amendoim, girassol, gergelim, milho, algodão, feijão, mandioca, mamona, pescado de água doce e tomate, até:
I - 31 de dezembro de 2001, como produtos primários;
II - 31 de dezembro de 2013, como produtos resultantes da industrialização, neste Estado.
Parágrafo único. O benefício previsto no inciso II será concedido desde que a indústria se instale no Estado até 31 de dezembro de 2000, entre em funcionamento até 36 (trinta e seis meses) após e não interrompa suas atividades por período superior a 12 (doze) meses. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 1.055, de 23.03.1999, DOE TO de 26.03.1999)
Art. 3º Fica concedido crédito fiscal presumido nas operações realizadas por contribuintes cadastrados e estabelecidos no território tocantinense, nos seguintes percentuais:
I - 5% (cinco por cento) da base de cálculo, nas saídas interestaduais de derivados do leite, realizadas por indústrias de laticínios;
II - 2% (dois por cento) da base de cálculo, nas operações internas e interestaduais realizadas por estabelecimentos do comércio atacadista;
III - 7,2% (sete inteiros e dois décimos por cento) da base de cálculo, nas saídas interestaduais de produtos resultantes do abate de aves e gados (bovino, bubalino e suíno), realizadas por estabelecimentos abatedouros;
IV - 7,8% (sete inteiros e oito décimos por cento) da base de cálculo nas saídas interestaduais de produtos resultantes do abate de gados (bovino, bubalino e suíno), embalados conforme normas específicas do Governo Federal, realizadas por estabelecimentos abatedouros;
V - 7,2% (sete inteiros e dois décimos por cento) da base de cálculo, nas saídas interestaduais de produtos resultantes da industrialização do pescado, realizadas por estabelecimentos industriais;
VI - 100% (cem por cento) do valor do ICMS, devido nas operações com amendoim, girassol, gergelim, milho, algodão, feijão, mandioca, mamona, pescado de água doce e tomate, até:
a) 31 de dezembro de 2001, nas operações interestaduais, como produtos primários;
b) 31 de dezembro de 2013, nas operações internas e interestaduais, como produtos resultantes da industrialização, neste Estado, observado o disposto no § 6º. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 1.055, de 23.03.1999, DOE TO de 26.03.1999)
§ 1º O crédito fiscal presumido, a que se refere o caput, não se deverá aplicar às vendas realizadas para consumidor final.
§ 2º O crédito fiscal presumido, previsto no inciso II, deverá ser concedido sem prejuízo da redução de base de cálculo constante do art. 1º, § 1º, inciso I.
§ 3º A concessão do crédito presumido previsto nos incisos III e IV deverá ficar condicionada ao aproveitamento de, no máximo, 4,8% (quatro inteiros e oito décimos por cento) da base de cálculo, das operações anteriores.
§ 4º A concessão do crédito presumido, previsto no inciso VI, deverá ficar condicionada ao estorno do crédito do ICMS relativo às entradas de matérias-primas, insumos e outros bens e serviços utilizados na obtenção dos produtos alcançados pelo benefício.
§ 5º (Revogado pela Lei nº 1.055, de 23.03.1999, DOE TO de 26.03.1999)
§ 6º O benefício previsto na alínea b, do inciso VI, deverá ser concedido somente às indústrias instaladas no Estado até 31 de dezembro de 2000.
Art. 4º Os benefícios, previstos nos incisos I ao V do artigo anterior, somente deverão ser concedidos mediante a celebração de Termo de Acordo de Regime Especial.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Ficam revogadas as Leis no s 886, de 28 de dezembro de 1996, 918, de 18 de julho de 1997, 978, de 30 de abril de 1998, e 1.002, de 15 de julho de 1998.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 22 do mês de dezembro de 1998; 177º da Independência; 110º da República e 10º do Estado.
RAIMUNDO NONATO PIRES DOS SANTOS
Governador