Publicado no DOE - TO em 16 out 2002
Altera a Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001, que institui o Código Tributário Estadual, e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS
Faço saber que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso I do art. 37 da Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 37....................................
I - for objeto de saída ou prestação de serviço não tributada, isenta ou diferida, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço.
Art. 2º O art. 71 da Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 71. ..................................................................................
VIII - de aluguel (táxi ou mototáxi), dotados ou não de taxímetro, destinados ao transporte de pessoa, limitada a isenção a um veículo por proprietário;
XIV - ônibus ou microônibus destinado ao transporte de escolares ou turístico de passageiros, desde que credenciado nos órgãos de regulação, controle e fiscalização desses serviços;
XV - automotor novo, desde que adquirido de estabelecimento fabricante, montador ou revendedor localizado no Estado do Tocantins:
a) no ano civil de aquisição e no exercício fiscal imediatamente seguinte, quando se tratar de veículo movido a álcool;
b) exclusivamente no ano civil de aquisição para os demais veículos.
§ 5º Os documentos necessários à concessão da isenção prevista nos incisos XIV e XV deste artigo são definidos em ato do Secretário da Fazenda."
Art. 3º São acrescidos os itens 8 e 9 ao Anexo IV da Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001, na conformidade do Anexo Único a esta Lei.
Art. 4º A transferência de veículo automotor licenciado em outra unidade da Federação, de propriedade de pessoa física ou jurídica domiciliada neste Estado, é isenta, até 31 de dezembro de 2002, do pagamento da Taxa de Transferência de Domicílio devida ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-TO.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 16 dias do mês de outubro de 2002; 181º da Independência; 114º da República e 14º do Estado.
JOSÉ WILSON SIQUEIRA CAMPOS
Governador do Estado
ANEXO ÚNICO - À LEI Nº 1.338, de 16 de outubro de 2002."ANEXO IV A LEI Nº 1.287, de 28 de dezembro de 2001. T S E - TAXA DE SERVIÇOS ESTADUAIS
ITEM | DISCRIMINAÇÃO | VALOR (R$) |
7. | ......................................................... | ....... |
8 | ATOS RELACIONADOS AO ITERTINS | |
8.1 | Abertura de processo | 10,00 |
8.2 | Expedição de Certidão | 20,00 |
8.3 | Publicação de portaria | 100,00 |
8.4 | Realização de vistoria ocupacional | 250,00 |
8.5 | Transferência de direito possessórios | 80,00 |
8.6 | Expedição ou renovação de Carteira de Credenciamento | 150,00 |
8.7 | Expedição de portaria autorizativa de medição e demarcação | 100,00 |
8.8 | Expedição de 2a Via de Título Definitivo | 100,00 |
8.9 | Expedição de Licença de Ocupação | 100,00 |
8.10 | Medição e demarcação topográfica, realizada pela administração direta | 5,00/ha |
8.11 | Reprodução xerográfica: | |
8.11.1 | A4 - 210mm X 297mm | 0,50 |
8.11.2 | A3 - 297mm X 420mm | 1,50 |
8.11.3 | A2 - 420mm X 594mm | 3,00 |
8.11.4 | A1 - 594mm X 840mm | 5,00 |
8.11.5 | AO - 841mm X 1189mm | 10,00 |
8.12 | Conferência de serviços topográficos de medição e demarcação (sobre o valor da medição) | 10% |
9. | ATOS DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO | Valor (R$/ton) | ||
ITEM | ESPECIFICAÇÃO (Valor mínimo: R$ 6,00) | classificação | reclassificação | |
9.1 | Amêndoa de Babaçu | 0,51 | 1,02 | |
9.2 | Amêndoa de Caju | 0,51 | 1,02 | |
9.3 | Amendoim Beneficiado | 1,96 | 3,92 | |
9.4 | Amendoim em Casca | 0,61 | 1,22 | |
9.5 | Arroz Beneficiado | 1,49 | 2,98 | |
9.6 | Arroz em casca | 0,87 | 1,74 | |
9.7 | Canjica de Milho | 1,27 | 2,54 | |
9.8 | Caroço de Algodão | 0,61 | 1,22 | |
9.9 | Castanha de Caju | 0,65 | 1,30 | |
9.10 | Farinha de mandioca com Análise Física | 0,76 | 1,52 | |
9.11 | Farinha de mandioca com Análise Física-Químico | 1,89 | 3,78 | |
9.12 | Feijão | 1,27 | 2,54 | |
9.13 | Fragmento de Arroz | 0,87 | 1,74 | |
9.14 | Mamona | 0,91 | 1,82 | |
9.15 | Milho | 0,76 | 1,52 | |
9.16 | Pimento-do-Reino | 1,89 | 3,78 | |
9.17 | Produtos Amiláceos da Raiz da mandioca | 1,89 | 3,78 | |
9.18 | Soja | 0,76 | 1,52 | |
9.19 | Sorgo Uranífero | 0,76 | 1,52 | |
9.20 | Outros Produtos | 0,43 | 0,86 | |
..... | .......................................................... | ................ | ........" |