Lei nº 1.301 de 07/03/2002


 Publicado no DOE - TO em 7 mar 2002


Altera a Lei 1.173, de 2 de agosto de 2000, e adota outras providências.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS

Faço saber que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei 1.173, de 2 de agosto de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º ...................................................................................................................

§ 1º A forma de tributação prevista no inciso II destina-se exclusivamente ao gado bovino existente, na data desta Lei, nos municípios de:

I - Barra do Ouro;

II - Goiatins;

III - Campos Lindos;

IV - Recursolândia;

V - Lizarda;

VI - São Félix do Tocantins;

VII - Mateiros.

§ 4º O valor da operação para determinação da base de cálculo prevista no caput deste artigo é o estabelecido na Lista de Preços editada pela Diretoria da Receita da Secretaria da Fazenda.

"Art. 2º ...................................................................................................................

V - 75% do imposto devido nas saídas de couro ou pele em estado fresco, salgado, salmourado ou curtido (couro wet blue), sebo, osso, miúdos, chifre, casco de animais e outros subprodutos ou resíduos não comestíveis;

§ 2º O valor das operações de que trata este artigo não poderá ser inferior ao estabelecido na Lista de Preços editada pela Diretoria da Receita da Secretaria da Fazenda."

"Art. 6º Os benefícios previstos no inciso II do art. 1º e no inciso III do art. 2º vigorarão até 30 de junho de 2002.

Parágrafo único. O prazo previsto no caput deste artigo poderá ser prorrogado pelo Chefe do Poder Executivo, no interesse da administração tributária."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 7 dias do mês de março de 2002; 181º da Independência, 114º da República e 14º do Estado.

JOSÉ WILSON SIQUEIRA CAMPOS

Governador do Estado