Lei nº 1.376 de 22/05/2003


 Publicado no DOE - TO em 27 mai 2003


Concede isenção da Taxa de Serviços Estaduais e altera as Leis 1.303, de 20 de março de 2002, e 1.173, de 2 de agosto de 2000, que reduzem a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nas operações que especifica.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS

Faço saber que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica isenta da Taxa de Serviços Estaduais - TSE, a que se refere o art. 92 da Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001, a:

I - emissão de notas fiscais relativas às operações tributadas com soja in natura, no período de 1º de abril a 31 de julho de 2003;

II - solicitação de inscrição no cadastro de contribuintes do Estado, por produtores rurais, até 31 de dezembro de 2003.

Art. 2º O art. 1º da Lei 1.303, de 20 de março de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º....................................................................................................................

§ 1º ........................................................................................................................

IV - 5% nas prestações de serviços de transporte rodoviário de passageiros, inclusive alternativo.

§ 2º ........................................................................................................................

I - prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal rodoviário de cargas, aéreo e ferroviário de cargas ou passageiros e de comunicação, excetuadas as previstas em convênio ou protocolo e as prestações de serviços de transporte rodoviário Intermunicipal de passageiros, inclusive alternativo;

§ 4º ........................................................................................................................

III - à renúncia de quaisquer créditos tributários pelos contribuintes do ramo de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, inclusive alternativo;

IV - à escrituração das prestações de serviços de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros, em livros fiscais separados;

§ 5º O valor da prestação de serviços de transporte alternativo de passageiros, para a obtenção da carga tributária prevista no inciso IV do § 1º, será determinado em ato do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 6º Os benefícios previstos nos incisos III e IV do § 1º são concedidos mediante Termo de Acordo de Regime Especial - TARE, exceto para contribuintes do ramo de transporte rodoviário de passageiros.

Art. 3º A Lei 1.173, de 2 de agosto de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º ...................................................................................................................

VII - 9% do valor da operação, nas saídas interestaduais praticadas por produtores regularmente cadastrados, com gado vivo (bovino, bufalino e suíno), destinado ao abate em outra Unidade da Federação.

Art. 4º Os benefícios fiscais de que trata esta Lei são concedidos exclusivamente:

I - ao contribuinte que esteja em dia com suas obrigações tributárias e determinações da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Tocantins - ADAPEC-TO;

II - à unidade frigorífica, na hipótese do inciso VII do art 2º, que:

a) tenha iniciado o processo de instalação neste Estado, até 31 de dezembro de 2003;

b) entre em funcionamento até vinte e quatro meses após o inicio da instalação;

Art. 5º A opção pela forma de tributação, prevista nos artigos 1º e 2º, incisos IV, V, VI e VII, formaliza-se exclusivamente por meio de Termo de Acordo de Regime Especial - TARE firmado com a Secretaria da Fazenda.

Parágrafo único. Constitui crédito tributário desta unidade federada o imposto relativo ao crédito presumido previsto no inciso VII do art. 2º, bem assim a correção monetária, multa, juros de mora e demais acréscimos legais com ele relacionados, na hipótese do não cumprimento do inciso II do art. 4º.

Art. 6º O benefício previsto no inciso:

I - II do art. 1º e no inciso III do art. 2º vigorarão até 31 de dezembro de 2003;

II - VII do art. 2º vigorará até 31 de dezembro de 2005.

Parágrafo único. O prazo previsto no inciso I deste artigo poderá ser prorrogado pelo Chefe do Poder Executivo, no interesse da administração pública."

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 22 dias do mês de maio de 2003; 182º da Independência; 115º da República e 15º do Estado.

MARCELO DE CARVALHO MIRANDA

Governador do Estado