Lei nº 1.668 de 01/03/2006


 Publicado no DOE - TO em 2 mar 2006


Dispõe sobre o parcelamento de créditos da Fazenda Pública.


Gestor de Documentos Fiscais

(Revogado pela Lei Nº 3014 DE 30/09/2015):

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS

Faço saber que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É permitido o parcelamento dos créditos de natureza tributária ou não, decorrente de procedimento administrativo ou de confissão espontânea:

I - aos contribuintes, do Imposto sobre:

a) Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

b) a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA;

II - às pessoas físicas ou jurídicas, em relação aos créditos de natureza não tributária, inscritos em dívida ativa.

III - às taxas judiciárias - TXJ. (Inciso acrescentado pela Lei nº 1.715, de 10.07.2006, DOE TO de 11.07.2006)

§ 1º Para os efeitos desta Lei, crédito é a soma:

I - do valor originário;

II - da atualização monetária, calculada até o mês de elaboração do respectivo termo de acordo;

III - dos juros de mora de um por cento ao mês ou fração, até a data do acordo;

IV - das multas de mora e fiscal, conforme o caso.

§ 2º A atualização monetária, os juros e as multas de mora e fiscal, referidas nos incisos II, III e IV do § 1º, são calculados conforme previsto no Código Tributário Estadual e na Legislação específica.

§ 3º O montante do crédito tributário não exclui a posterior verificação de sua exatidão e a cobrança de eventuais diferenças.

Art. 2º É acrescido juro de um por cento ao mês sobre o valor do crédito a parcelar, calculado pelo método francês de amortização - Sistema PRICE.

Art. 3º No caso de crédito em execução fiscal, garantido o juízo nos termos do art. 9º da Lei Federal 6.830, de 22 de setembro de 1980, a concessão do parcelamento é sujeita à manutenção da garantia.

Art. 4º Os créditos podem ser pagos em parcelas iguais, mensais e consecutivas em até:

I - trinta e seis parcelas, os relativos ao ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido em anos civis anteriores ao do pedido de parcelamento;

II - doze parcelas, os relativos ao ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido no mesmo ano civil ao do pedido de parcelamento, desde que o vencimento da última não ultrapasse o exercício em que tenha ocorrido o fato gerador;

III - quatro parcelas, os relativos ao IPVA, desde que o vencimento da última não ultrapasse o exercício em que tenha ocorrido o fato gerador;

IV - doze parcelas, os relativos aos créditos de natureza não tributária.

V - trinta e seis parcelas, os relativos às Taxas Judiciárias, cujos fatos geradores tenham ocorrido em anos civis anteriores ao do pedido de parcelamento. (Inciso acrescentado pela Lei nº 1.715, de 10.07.2006, DOE TO de 11.07.2006)

§ 1º Os créditos tributários vencidos do IPVA referentes a exercícios anteriores podem ser parcelados com o imposto relativo ao exercício em curso, na conformidade de ato do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 2º Podem ser acrescidos outros créditos relativos aos anos civis precedentes, em parcelamento anteriormente concedido, desde que não seja ampliado o prazo de pagamento e que esteja adimplente com o parcelamento, exceto os créditos do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.

§ 3º O valor de cada parcela não pode ser inferior a:

I - quanto ao ICMS:

a) R$ 50,00, no caso de microempresa, cuja faixa de receita bruta operacional anual seja igual ou inferior a R$ 30.000,00;

b) R$ 100,00, no caso de microempresa, cuja faixa de receita bruta operacional anual seja superior a R$ 30.000,00 e igual ou inferior a R$ 120.000,00;

c) R$ 150,00, no caso de empresa de pequeno porte;

d) R$ 200,00, nos demais casos;

II - quanto ao IPVA, R$ 50,00;

III - quanto aos créditos não tributários, R$100,00.

IV - quanto à Taxa Judiciária, R$ 300,00. (Inciso acrescentado pela Lei nº 1.715, de 10.07.2006, DOE TO de 11.07.2006)

§ 4º Para efeitos do disposto no inciso I do parágrafo anterior, considera-se o enquadramento da empresa na data da assinatura do Termo de Acordo de Parcelamento de Créditos Fiscais.

Art. 5º O parcelamento de créditos de natureza não tributária, o relativo ao ICMS e o referente à Taxa Judiciária pode ser concedido em até sessenta parcelas, desde que haja prévia anuência do Secretário de Estado da Fazenda. (Redação dada pela Lei nº 1.715, de 10.07.2006, DOE TO de 11.07.2006)

Art. 6º O parcelamento deve ser formalizado, mediante Termo de Acordo de Parcelamento, e instruído com o demonstrativo dos débitos fiscais e o comprovante de pagamento da primeira parcela.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos créditos relativos ao IPVA, hipótese em que deve ser expedida notificação com a possibilidade de parcelamento.

Art. 7º Sobre o valor das parcelas deve ser acrescido o valor da Taxa de Serviços Estaduais - TSE, correspondente a:

I - R$ 6,00 para parcelamento do ICMS;

II - R$ 3,00 para parcelamento do IPVA e de outros créditos.

Parágrafo único. A data de pagamento dos valores indicados no caput coincide com a da respectiva parcela do crédito.

Art. 8º No Termo de Acordo de Parcelamento dos Créditos a que se refere o art. 4º, incisos I, II e IV, a Fazenda Pública Estadual deve ser representada:

I - nos valores a serem parcelados até R$ 30.000,00, excluída a hipótese prevista no inciso II, pelo Delegado da Receita Estadual;

II - nos valores a serem parcelados até R$ 30.000,00 e constar pelo menos um crédito inscrito em dívida ativa, pelo Coordenador da Dívida Ativa;

III - nos valores a serem parcelados de R$ 30.000,01 a R$ 60.000,00, pelo Diretor da Receita;

IV - nos demais valores, pelo Secretário de Estado da Fazenda.

Parágrafo único. O Secretário de Estado da Fazenda pode designar outros servidores para representar a Fazenda Pública Estadual no Termo de Acordo de Parcelamento de Crédito.

Art. 9º O processo de parcelamento é preparado:

I - na Coletoria Estadual do domicílio do sujeito passivo, nas hipóteses previstas nos incisos I, III e IV do art. 8º;

II - na Coordenadoria da Dívida Ativa, nos demais casos.

Art. 10. O pedido de parcelamento implica o reconhecimento total e incondicional da infração e do crédito.

Art. 11. O sujeito passivo pode efetuar:

I - tantos parcelamentos quantos lhe convier, em se tratando de crédito de natureza não tributária e os referentes ao ICMS, desde que esteja adimplente com os parcelamentos que por ventura existirem;

II - um parcelamento para cada veículo, em se tratando de crédito tributário referente ao IPVA.

Art. 12. A falta de pagamento:

I - por quinze dias, de qualquer parcela, é informada às instituições de proteção ao crédito, para inscrição em cadastro de inadimplentes, na conformidade de norma expedida pelo Secretário de Estado da Fazenda;

II - de 3 ou mais parcelas, consecutivas ou não, importa na:

a) perda dos benefícios concedidos no ato do parcelamento para o saldo devedor remanescente;

b) denúncia automática do parcelamento;

c) inscrição imediata do crédito na dívida ativa.

Art. 13. O sujeito passivo inadimplente pode restaurar o parcelamento, desde que regularize o pagamento das parcelas em atraso, acrescidas de juros e atualização monetária, conforme legislação específica.

§ 1º O saldo remanescente do acordo de parcelamento não cumprido pelo sujeito passivo é inscrito em dívida ativa para execução, independentemente da instauração de procedimento administrativo contraditório.

§ 2º Depois de denunciado o parcelamento, o pagamento das parcelas em atraso pode ser efetuado com os benefícios concedidos à época da assinatura do Termo de Acordo de Parcelamento, desde que:

I - o número das parcelas em atraso, não seja superior a doze;

II - a parcela a ser paga não tenha mais de doze meses de atraso.

Art. 14. O parcelamento denunciado pode ser reparcelado, sem os benefícios concedidos anteriormente, desde que tenha sido pago no mínimo 20% da quantidade de parcelas.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, aplicam-se os incentivos previstos:

I - no Código Tributário Estadual para os créditos tributários;

II - na legislação específica, para outros créditos.

Art. 15. Os atos necessários para operacionalização desta Lei são expedidos pela Secretaria da Fazenda.

Art. 16. Aplica-se o disposto nesta Lei aos parcelamentos em vigor firmados com os incentivos previstos nas Leis 1.330, de 27 de maio de 2002, 1.383, de 9 de julho de 2003, 1.476, de 25 de junho de 2004, e 1.619, de 21 de outubro de 2005.

Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 18. É revogada a Lei 1.289, de 28 de dezembro de 2001.

Palácio Araguaia, em Palmas, nº 1º dia do mês de março de 2006; 185º da Independência, 118º da República e 18º do Estado.

MARCELO DE CARVALHO MIRANDA

Governador do Estado

DORIVAL RORIZ GUEDES COELHO

Secretário de Estado da Fazenda

MARY MARQUES DE LIMA

Secretária-Chefe da Casa Civil