Decreto nº 3.013 de 26/04/2007


 Publicado no DOE - TO em 27 abr 2007


Altera o Regulamento do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 2.912, de 29 de dezembro de 2006.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 2.912, de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º .........................................................................................................

XX - as saídas promovidas por quaisquer estabelecimentos dos produtos em estado natural a seguir especificados, observados o § 6º deste artigo e o inciso XIX do art. 9º deste Regulamento: (Convênios ICMS 44/75, 68/90, 09/91, 28/91, 78/91, 17/93, 124/93 e Lei 1.303/02)

f) flores, frutas frescas;

XXXVIII - as entradas decorrentes da importação de máquinas, aparelhos e equipamentos, por órgãos da administração pública estadual direta, suas autarquias e fundações, destinadas a integrar o seu ativo imobilizado, para uso ou consumo, desde que comprovada a ausência de similaridade nacional, por meio de laudo emitido por entidade representativa, com abrangência nacional, ou por órgão federal especializado, dispensada a apresentação da comprovação de similaridade, quando a importação for beneficiada com a isenção prevista na Lei Federal 8.010, de 29 de março de 1990; (Convênio ICMS 48/93 e 55/02)

LIII - o recebimento, por doação, de equipamentos científicos e de informática, suas partes, peças de reposição e acessórios, bem como de reagentes químicos importados do exterior, diretamente por órgãos da Administração Pública Direta e Indireta, desde que os produtos adquiridos não possuam similar nacional, devidamente comprovado em laudo emitido por órgão especializado do Ministério da Indústria, Comércio e Turismo ou por este credenciado e desde que: (Convênio ICMS 80/95)

LIV - as saídas internas de mercadorias constantes de cesta básica de alimentação, quando adquiridas pelo governo estadual, para programas de distribuição de alimentos às famílias carentes, bem como a respectiva prestação de serviço de transporte delas decorrentes, observado o inciso I do art. 19, deste Regulamento; (Convênio ICMS 161/94 e 124/95)

LXXX - .............................................................................................................................................................................................................................

f) .................................................................................................................

2. no campo "Informações Complementares", deve-se mencionar a expressão: "Isenção do ICMS, conforme art. 2º, LXXX, do Regulamento do ICMS", o preço total da mercadoria ou serviço com valor do ICMS, o valor do desconto a que se referem às alíneas a e b deste inciso e o preço total da mercadoria ou serviço sem ICMS;

CXI - o diferencial de alíquota relativo às aquisições interestaduais de trilho usado, classificado no código 7302.10.10 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM destinado ao ativo fixo ou imobilizado da Ferrovia Norte Sul no Estado do Tocantins; (Lei 1.693/2006).

§ 6º A isenção prevista nos incisos II, IV, VII, VIII, IX, X, XII, XIV, XV, XVI, XIX, XX (somente nas operações internas), XXII, XXIII, XXVII, XXVIII, XXIX, XXXIII, XXXIV, XXXV, XXXVII, XXXVIII, XXXIX, XLII, XLIV, XLVI, XLVII, XLVIII, L, LII, LIII, LIV, LX, LXVII, LXXIII "a", LXXIV, LXXVI, LXXVII, LXXVIII, LXXIX, LXXX, LXXXII, XCVI, CI e CIV deste artigo aplica-se no que couber, às operações promovidas por pessoa física não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Tocantins - CCI-TO."(NR)

"Art.3º ..........................................................................................................

III - previamente reconhecidas pelo Superintendente de Gestão Tributária, mediante a emissão de autorização, em formulário próprio, devendo o interessado apresentar requerimento instruído com os seguintes documentos:

§ 3º A isenção do ICMS a que se refere este artigo é previamente reconhecida pelo Superintendente de Gestão Tributária, mediante a emissão da autorização de trata o inciso III do caput deste artigo, modelo previsto em ato do Secretário de Estado da Fazenda, em quatro vias, a terem a seguinte destinação:

.................................?...???????????????????????????..???"(NR)

"Art. 4º .........................................................................................................

§ 6º A isenção prevista no caput deste artigo deve ser previamente reconhecida pelo Superintendente de Gestão Tributária, mediante a emissão de autorização, em formulário próprio, devendo o interessado apresentar requerimento instruído com os seguintes documentos:

§ 7º A isenção do ICMS a que se refere este artigo é previamente reconhecida pelo Superintendente de Gestão Tributária, mediante a emissão da autorização de trata o § 6º deste artigo, modelo previsto em ato do Secretário de Estado da Fazenda, em quatro vias, que devem ter a seguinte destinação:

I - a 1a deve permanecer com o interessado;

............................................................................................................."(NR)

"Art. 5º .....................................................................................................?..

III - 30 de abril de 2008, as operações com produtos e equipamentos utilizados em diagnóstico nas áreas de imunohematologia, sorologia e coagulação, relacionados no Anexo IX deste Regulamento, destinados a órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, suas autarquias e fundações, observado o inciso I do art. 19 deste Regulamento; (Convênios ICMS 84/97, 05/99, 66/00, 14/01, 30/03 e 18/05)

IV - 31 de dezembro de 2015, as operações internas com: (Lei 1.303/02)

a) algodão, amendoim, cana-de-açúcar, feijão, gergelim, girassol, hortifrutigranjeiros, mamona, mandioca, milho, sorgo, tomate e frutas frescas, todos em estado natural e produzidos neste Estado, realizadas por produtores rurais inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Tocantins - CCI-TO, desde que acobertadas pelos documentos fiscais previstos na legislação tributária e pela Permissão de Trânsito Vegetal - PTV, quando exigido;

b) batata, cebola, amêndoa, ameixa, avelã, caqui, castanhas, figo, maçã, melão, morango, nectarina, nozes, pêra, pomelo e uvas importadas e as nacionais dos tipos Itália, Rubi e Moscatel.

XI - 30 de abril de 2008, as saídas internas de inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, inclusive inoculantes, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa, observados os §§ 2º e 3º deste artigo e o inciso I e o § 2º do art. 19 deste Regulamento; (Convênio ICMS 100/97, 99/04 e 18/05)

XXXIII - 30 de abril de 2007, o recebimento de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido no país, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social portadoras do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social, estendendo o benefício aos casos de doação ainda que exista similar nacional do bem importado, observado que: (Convênios ICMS 104/89, 08/91, 80/91, 124/93, 68/94, 05/99, 20/99 e 10/04)

a) as mercadorias devem destinar-se a atividades de ensino, pesquisa ou prestação de serviços médico-hospitalares;

b) a isenção seja concedida, individualmente, mediante despacho do Superintendente de Gestão Tributária;

c) a inexistência de produto similar produzido no país:

1. seja atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional, com o prazo de validade não superior a seis meses;

2. na hipótese de partes, peças e reagentes químicos, fica inaplicável o disposto no item 1 desta alínea, desde que legitimado pelo Superintendente de Gestão Tributária;

3. fica dispensada nas importações beneficiadas pela Lei Federal nº 8.010, de 29 de março de 1990, realizadas pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) e por entidades sem fins lucrativos por ele credenciadas para fomento, coordenação e execução de programas de pesquisa científica e tecnológica ou de ensino;

............................................................................................................"(NR)

"Art. 7º .....................................................................................................?.

X - saídas de carvão vegetal, cogumelo, ervilha verde e espécie da flora medicinal tocantinense de estabelecimento do produtor, com destino a estabelecimento industrial, comércio atacadista ou varejista, encerrando o diferimento na comercialização das mercadorias adquiridas ou produzidas com a utilização dos produtos indicados como matéria-prima ou insumos, observado o § 2º deste artigo e o inciso XVII do art. 17 deste Regulamento;

............................................................................................................"(NR)

"Art. 8º .....................................................................................................?..

VIII - 20% nas saídas de bens desincorporados do ativo imobilizado de estabelecimento de contribuinte do ICMS, desde que ocorra após o uso normal a que se destinar e tenha decorrido ao menos doze meses da respectiva entrada; (Convênios ICM 15/81 e ICMS 06/92 e 151/94)

XIX - ............................................................................................................

c) .................................................................................................................

4. as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária pelas operações posteriores, exceto telhas, tijolos, lajotas, outros produtos cerâmicos e os produtos previstos no inciso XI deste artigo e no § 3º do art. 63 deste Regulamento;

XXVIII - 8% ao estabelecimento comercial atacadista, na importação de mercadorias do exterior para revenda, quando a alíquota interna do produto for correspondente a 25%, observadas as alíneas do inciso XXXII deste artigo e o inciso XIX do art. 17 deste Regulamento; (Leis 1.201/00 e 1.584/05);

XXIX - 41,18% para estabelecimentos comerciais ou industriais, nas saídas internas com peças de transformadores de distribuição de 15 KVA - 19900 - 440/220V e reguladores de tensão monofásico 19900V +/-10% - 32 degraus - 418A para serem utilizados no Programa de Eletrificação Rural desenvolvido pelo Estado do Tocantins, observadas as alíneas b e d do inciso XIX deste artigo;

XXXII - .........................................................................................................

b) ................................................................................................................

2. o previsto no inciso XXV do art. 9º deste Regulamento;

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"Art. 9º .....................................................................................................?..

XXII - ao estabelecimento comercial atacadista de forma que a carga tributária nas operações internas corresponda a 2%, sem prejuízo das reduções previstas nos incisos XIX e XX, observando as alíneas do inciso XXVII todos do art. 8º e que o benefício também não se aplica a produtos industrializados pelo próprio estabelecimento; (Lei 1.201/00)

XXIII - ao estabelecimento comercial atacadista de forma que a carga tributária nas operações interestaduais corresponda a 1%, sem prejuízo das reduções previstas nos incisos XIX e XX, observando as alíneas do inciso XXVII todos do art. 8º e que o benefício também não se aplica a produtos industrializados pelo próprio estabelecimento; (Lei 1.201/00)

XXIV - o valor constante do documento denominado "Cheque-Moradia", para o estabelecimento que fornecer mercadorias, todas relacionadas no Anexo XX deste Regulamento, a beneficiário do Programa Cheque-Moradia, administrado pela Agência de Habitação e Desenvolvimento Urbano do Tocantins - AHDU/TO, cujo pagamento seja feito por meio do subsídio concedido pelo Governo do Estado, observando, ainda, o disposto nos §§ 1º ao 13º deste artigo, na conformidade da Lei 1.532, de 22 de dezembro 2004;

XXV - à pessoa jurídica regularmente inscrita no cadastro de contribuintes deste Estado, que praticar atividade comercial, exclusivamente, via Internet, em substituição ao sistema normal de tributação de forma que a carga tributária efetiva do ICMS resulte no percentual de 1% sobre vendas de bens ou mercadorias a consumidores de outras Unidades da Federação, mediante contrato firmado com a Secretaria de Indústria e Comércio e de Termo de Acordo de Regime Especial - TARE, firmado com esta e a Secretaria da Fazenda, observadas as alíneas de b a g do inciso XXXII do art. 8º deste Regulamento e desde que o estabelecimento permaneça em efetivo funcionamento neste Estado pelo período mínimo de 5 anos, na conformidade da Lei 1.641, de 28 de dezembro de 2005;

XXX - 60% do valor do imposto devido, sem prejuízo dos demais créditos, até 31 de dezembro de 2007, incidentes nas operações de saídas internas, pelo estabelecimento industrial, do produto denominado adesivo hidroxilado, cuja matéria-prima específica seja material resultante da moagem ou trituração de garrafa PET, não compreendendo a operação de saída cujo produto seja objeto de posterior retorno, real ou simbólico. (Convênio ICMS 08/03, 123/04)

§ 5º ..............................................................................................................

I - ...............................................................................................................

a) .................................................................................................................

4. no quadro DADOS ADICIONAIS, a seguinte expressão: NOTA FISCAL EMITIDA PARA FIM DE TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO, CONFORME PREVÊ O INCISO XXIV DO ART. 9º DO REGULAMENTO DO ICMS;

b) .................................................................................................................

4. quando se tratar de contribuinte enquadrado no Programa PROINDÚSTRIA, beneficiário da Lei 1.385, de 9 de julho de 2003, no Regime de Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, beneficiário da Lei 1.404, de 30 de setembro de 2003, e ainda, o contribuinte com atividade econômica no comércio atacadista, beneficiário da Lei 1.201, de 29 de dezembro de 2000 e os complexos agroindustriais, beneficiários da Lei 1.695, de 13 de junho de 2006, o valor recebido em transferência pode ser utilizado para subtração do valor a pagar relativo ao ICMS;

5. o valor recebido em transferência nos termos das alíneas a e b deste inciso pode ser utilizado para subtração do valor a pagar relativo ao ICMS, inclusive do diferencial de alíquota;

c) para o substituto tributário situado em outra Unidade da Federação e cadastrado neste Estado, que opere com as mercadorias relacionadas no Anexo XXI deste Regulamento, mediante a emissão de Nota Fiscal nos termos previstos na alínea a do inciso I deste parágrafo, observado o seguinte:

1. o valor recebido em transferência pode ser deduzido do montante que o substituto tributário tem a pagar ao Estado do Tocantins no período seguinte;

2. o substituto tributário deve adotar os procedimentos aplicáveis ao ressarcimento do imposto retido;

II - utilizado para subtração do valor a pagar relativo ao ICMS, inclusive do diferencial de alíquota:

c) de contribuinte beneficiário do Programa PROSPERAR, excluída a parte incentivada pelo referido Programa, observadas as alíneas a e b deste inciso;

d) de contribuinte enquadrado no Programa PROINDÚSTRIA, beneficiário da Lei 1.385, de 9 de julho de 2003, no Regime de Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, beneficiário da Lei 1.404, de 30 de setembro de 2003, e ainda, o contribuinte com atividade econômica no comércio atacadista, beneficiário da Lei 1.201, de 29 de dezembro de 2000, e os complexos agroindustriais, beneficiários da Lei 1.695, de 13 de junho de 2006, observado as alíneas a e b deste inciso.

§ 6º A Nota Fiscal emitida nos termos da alínea a do inciso I do § 5º deste artigo deve conter o visto aposto pelo servidor da Delegacia Regional, em cuja circunscrição localizar-se o emitente, à vista do Livro Registro de Apuração do ICMS, que comprove o valor do saldo credor do imposto a ser transferido.

§ 14. O crédito presumido previsto no inciso XXVI deste artigo deve ser apropriado:

§ 15. A apropriação do crédito presumido previsto no inciso XXVI deste artigo é limitada:

§ 16. O Crédito Fiscal Presumido previsto no inciso XXVI deste artigo deve ser estornado:

I - proporcionalmente, quando ocorrer a cessação de uso do equipamento em prazo inferior a quarenta e oito meses, contados da data de início de sua efetiva utilização, exceto nas hipóteses de:

a) transferência do ECF para outro estabelecimento da mesma empresa, situado em território tocantinense;

b) mudança de titularidade do estabelecimento, desde que haja a continuidade da atividade comercial varejista ou de prestação de serviço;

II - integralmente, quando ocorrer a utilização do equipamento em desacordo com a legislação.

§ 17. Os benefícios previstos nos incisos XXVIII e XXIX são concedidos mediante Termo de Acordo de Regime Especial - TARE."(NR)

"Art. 17. ........................................................................................................

XIII - ...........................................................................................................

b) caso o estabelecimento prestador de serviço de comunicação não seja optante pelo disposto no inciso XV do art. 8º deste Regulamento, o recolhimento do imposto deve ser feito proporcionalmente ao número de tomadores do serviço desta unidade federada, com base no saldo devedor apurado pela empresa prestadora do serviço;

XIX - pelos estabelecimentos comerciais atacadistas portadores de TARE, para fruição dos benefícios previstos nos incisos XXVII e XXVIII do art. 8º deste Regulamento, o imposto é diferido para até o segundo mês posterior ao desembaraço aduaneiro. (Lei 1.201/00)

............................................................................................................."(NR)

"Art. 18..........................................................................................................

IX - .........................................................................................................?..

b) para uso e consumo do estabelecimento, a partir de 1º de janeiro de 2011, observado o art. 21 deste Regulamento;

XI - ..............................................................................................................

d) e a partir de 1º de janeiro de 2011, nas demais hipóteses;

XII - .............................................................................................................

c) e a partir de 1º de janeiro de 2011, nas demais hipóteses;

XXIV - ao destaque em Nota Fiscal não-registrada no período de apuração do imposto, desde que:

a) a Nota Fiscal seja lançada no mesmo exercício financeiro de sua emissão, até o período de apuração seguinte ao da entrada das mercadorias ou serviços no estabelecimento e justificado o motivo no Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrência, independente de prévia autorização do fisco;

b) seja autorizado, nos demais casos, mediante requerimento do contribuinte, pelo:

1. Delegado Regional da circunscrição do contribuinte até o valor de R$ 1.000,00 do crédito destacado no documento fiscal;

2. Superintendente de Gestão Tributária, acima de R$ 1.000,00;

§ 5º ..............................................................................................................

II - o lançamento deve ser feito diretamente no Livro Registro de Apuração do ICMS, no campo correspondente a "Outros Créditos".

§ 8º O documento "Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP" a ser utilizado no período referido no § 7º deste artigo, é o modelo B, que deve ser publicado em ato do Secretário de Estado da Fazenda e previsto no Ajuste SINIEF 8, de 12 de dezembro de 1997." (NR)

"Art. 19..........................................................................................................

I - a que se referem os incisos IX e XIII, a alínea m do inciso XX, os incisos XXXIII, XLVI, LIV, LXV, LXXX, XCIII e alínea c do inciso CV do art. 2º, os arts. 3º e 4º, os incisos I, III, VI, IX ao XXIV, XXVI, XXIX, XXXI, XXXVIII, XLII, XLIV ao XLVI do art. 5º e os incisos III ao VII e inciso XXXIV do art. 8º, todos deste Regulamento;

......................................???????????????????????????........?"(NR)

"Art. 35.

II - para efeito de aproveitamento do crédito do ICMS normal e do diferencial de alíquota relativo à aquisição de bens para integrar o ativo fixo ou para uso ou consumo, observar as alíneas a e b do inciso IX e os incisos XV e XXX, todos do art. 18 deste Regulamento;

IV - o imposto devido na hipótese do inciso anterior é recolhido independentemente do contribuinte ter saldo credor no mesmo período, exceto o crédito outorgado relativo ao Cheque-Moradia previsto no artigo 9º, inciso XXIV, deste Regulamento.

V - para se apropriar do crédito outorgado previsto no inciso anterior, o contribuinte deve registrar no Livro Registro de Apuração de ICMS, no campo "Outros Débitos", o imposto verificado na forma do inciso III deste artigo, até o limite do crédito disponível no respectivo período de apuração.

............................................................................................................"(NR)

"Art. 48..........................................................................................................

§ 1º ..............................................................................................................

I - no valor total do faturamento direto ao consumidor deve ser incluído o valor correspondente ao respectivo frete;

............................................................................................................."(NR)

"Art. 54. O estabelecimento industrial ou importador remetente é responsável, na qualidade de contribuinte substituto, pela retenção e recolhimento do imposto devido pelas subseqüentes saídas ou entrada para uso ou consumo do destinatário, nas operações internas e interestaduais com telhas, cumeeira e caixas d'água de cimento, amianto, fibrocimento, polietileno e fibra de vidro, classificados nos códigos 6811.10, 6811.20, 6811.90, 3921.90.20 e 3925.10.00 da NCM, relacionados no Anexo XXI, observados o § 2º do art. 44 e o art. 45, todos deste Regulamento. (Protocolo ICMS 32/92 e 10/06)

............................................................................................................."(NR)

"Art. 57..................................................................................................................

§ 14. Nas operações com os produtos referidos no § 11 deste artigo, realizadas por microempresas e empresas de pequeno porte, beneficiárias da Lei 1.404, de 30 de setembro de 2003, e por empresas com atividade econômica no comércio atacadista, beneficiárias da Lei 1.201, de 29 de dezembro de 2000, além dos procedimentos referidos nos incisos I a III do § 11 e § 12 deste artigo, deve-se:

I - apurar o valor dos créditos do ICMS das operações anteriores relativo ao estoque referido no inciso I do § 11 deste artigo, da seguinte forma:

a) 12% sobre o estoque das entradas interestaduais;

b) 25% sobre o estoque das entradas internas;

II - compensar o crédito encontrado com o valor apurado no inciso II do § 11 deste artigo."(NR)

"Art. 60. A empresa remetente que utiliza o sistema de marketing direto para comercialização dos seus produtos nas operações interestaduais e que destina mercadorias a revendedores, localizados neste Estado, que efetuem venda porta à porta a consumidor final, é responsável, na qualidade de contribuinte substituto, pela retenção e recolhimento do imposto devido, pelas subseqüentes saídas realizadas por esses revendedores. (Convênios ICMS 45/99 e 06/06)

§ 1º ..............................................................................................................

I - às saídas internas e interestaduais que destinem mercadorias a contribuinte do imposto regularmente inscrito, que distribua os produtos exclusivamente a revendedores que efetuem venda porta-a-porta;

§ 2º A base de cálculo do imposto, para fim de substituição tributária, é o valor correspondente ao preço de venda ao consumidor, constante de tabela estabelecida por órgão competente, ou, na falta desta, o preço sugerido pelo fabricante ou remetente, assim entendido aquele constante de catálogo ou lista de preços de sua emissão, acrescido em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço. (Convênio ICMS 45/99 e 06/06)

§ 3º Na falta dos valores de que trata o parágrafo anterior, a base de cálculo é fixada em regime especial concedido por este Estado.

............................................................................................................"(NR)

"Art. 62. ?????..??....??....??....??....??....??....??....?...

VIII - ............................................................................................................

c) o estoque de aparelhos celulares, existente em 28 de fevereiro de 2007, deve ser relacionado discriminadamente no Livro de Registro de Inventário, apurando o seu valor pelo custo de aquisição, e aplicando-se a alíquota de 17% aos referidos produtos;

d) o valor do ICMS apurado na forma da alínea anterior deve ser recolhido integralmente ou em até três parcelas mensais, iguais e consecutivas, de valor não inferior a R$ 200,00, vencíveis na data fixada no calendário fiscal, sendo que o pagamento da 1a parcela deve ser realizado até o dia 30 de abril de 2007;

e) nas transferências das mercadorias referidas neste inciso, estas devem estar acompanhadas de uma cópia da Nota Fiscal originária do fornecedor, para a comprovação da base de cálculo do imposto, ficando dispensadas desta exigência as empresas que efetuarem recolhimento antecipado do ICMS/ST, na conformidade do Termo de Acordo de Regime Especial -TARE;

f) na hipótese da alínea anterior, não havendo a respectiva Nota Fiscal originária do fornecedor, deve ser tomado o valor praticado no mercado varejista do mesmo produto ou produto similar como base de cálculo. "(NR)

"Art. 63. O regime de substituição tributária a que se referem os arts. 41 a 62, em relação às mercadorias relacionadas no Anexo XXI deste Regulamento, aplica-se também nas operações internas, exceto em relação:

III - produtos comestíveis resultantes do abate de gado (bovino, bufalino e suíno) em estado natural ou defumados, congelados, resfriados ou temperados, observados os §§ 3º e 5º deste artigo.

§ 2º...............................................................................................................

II - o valor indicado no boletim informativo de preços, editado pela Secretaria da Fazenda, quando se tratar de cervejas e refrigerantes previstos no art. 57 e relacionados no Anexo XXI, ambos deste Regulamento.

............................................................................................................."(NR)

"Art. 65 .........................................................................................................

I- .................................................................................................................

a) à mercadoria recebida com imposto retido, deve emitir documento fiscal sem destaque do imposto, contendo, além dos demais requisitos, a declaração "imposto retido por substituição, nos termos do art. 65 Regulamento do ICMS";

c) deve indicar na coluna destinada a "Observações", o valor do imposto retido, ou, se for o caso, na linha abaixo do lançamento da operação própria;

II - O sujeito passivo por substituição:

a) deve escriturar no Livro Registro de Saída o correspondente documento fiscal:

c) para as operações interestaduais, o registro deve ocorrer em folha subseqüente às operações internas, pelos valores totais, detalhando os valores relativos a cada Unidade da Federação nos quadros "Entrada" e "Saída", nas colunas "Base de Cálculo" - para base de cálculo do imposto retido, "Imposto Creditado" e "Imposto Debitado" - para imposto retido, identificando a Unidade da Federação na coluna "Valores Contábeis";

..................??????????...................................................................."(NR)

"Art. 89.........................................................................................................

VI - código de atividade econômica, definidos na Relação de Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, constante do Anexo XXV deste Regulamento;

............................................................................................................."(NR)

"Art. 92..........................................................................................................

§ 3º .........................................................................................................?...

IV - Termo de Vistoria Cadastral;

V - formulário denominado "Autorização de Permanência de Livros e Documentos Fiscais em Escritório de Contabilidade", modelo 340.

............................................................................................................."(NR)

"Art. 93..........................................................................................................

§ 6º Relativamente ao estabelecimento gerador de energia elétrica cuja atividade seja explorada mediante consórcio de empresas, é observado o seguinte:

I - o consórcio, por intermédio da empresa líder, que age como mandatária das demais consorciadas, mediante anuência expressa destas, deve requerer sua inscrição e a do estabelecimento gerador junto ao Cadastro de Contribuintes do ICMS;

II - a empresa líder deve registrar todas as operações da atividade consórtil em livros próprios do estabelecimento, ficando responsável pelo cumprimento das obrigações principais e acessórias relacionadas com o imposto, previstas para o estabelecimento gerador e as demais concessionárias e permissionárias de aproveitamento econômico de energia elétrica. "(NR)

"Art. 94 .........................................................................................................

§ 5º Tratando-se de inscrição de produtor rural - pessoa física, deve ser observado o caput do art. 93 deste Regulamento, e, para instruir tal pedido, devem ser observados, além dos documentos constantes dos incisos II e III do caput deste artigo, os seguintes:

I - cópia atualizada do Imposto Territorial Rural - ITR, se estiver obrigada pela legislação;

II - prova de arrendamento, locação ou parceria agropecuária, se for o caso;

III - prova da propriedade ou posse do imóvel, tais como:

a) escritura do imóvel ou contrato de compra e venda;

b) documento emitido pelo ITERTINS ou INCRA;

c) comprovante de filiação em Associação local de Produtores Agropecuários, regularmente constituída, e declaração da entidade;

IV - inventário do rebanho;

V - documento previsto no inciso VII do caput deste artigo, no caso de optante pelo regime normal de escrituração fiscal.

§ 6º Para inscrição de produtor rural - pessoa jurídica são exigidos os documentos previstos nos incisos I a VII e no § 5º deste artigo.

§ 7º Quando para o exercício da atividade da empresa for exigida por órgão regulador ou fiscalizador federal, estadual ou municipal documentação não relacionada neste artigo, sua inscrição fica condicionada a apresentação desta, no caso do Tocantins ser signatário de acordo, convênio ou protocolo que motive tal exigência.

§ 8º Os documentos a que se refere este artigo devem ser entregues por cópias autenticadas em cartório ou pelo servidor a quem forem apresentados, à vista de seus originais."(NR)

"Art. 95. Os contribuintes definidos na legislação específica como Distribuidor de Combustíveis, Transportador Revendedor Retalhista - TRR e Posto Revendedor Varejista de Combustíveis, Terminais de Armazenamento e dos importadores localizados neste Estado, que requererem inscrição estadual no Cadastro de Contribuinte do ICMS, bem como nas comunicações de alterações de atividade para outra cadeia de comercialização de combustíveis, além dos documentos previstos no art. 94, e ainda observados o § 11 deste artigo e o § 11 do art. 128, devem instruir o pedido com a comprovação: (Protocolo ICMS 18/04)

I - do capital social exigido, nos termos do § 6º deste artigo;

II - da capacidade financeira exigida, nos termos do § 7º deste artigo.

§ 1º São exigidos ainda os seguintes documentos, inclusive na alteração do quadro societário com a inclusão de novos sócios:

I - declaração de imposto de renda dos sócios nos três últimos exercícios;

II - documentos comprobatórios das atividades exercidas pelos sócios nos últimos vinte e quatro meses;

III - certidões de cartórios de distribuição civil e criminal das justiças federal e estadual e dos cartórios de registros de protestos das comarcas da sede da empresa, de suas filiais e do domicílio dos sócios, em relação a estes.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, sendo o sócio, pessoa jurídica, os documentos previstos nos incisos II e III são exigidos em relação aos sócios desta, se nacional, e em relação a seu representante legal no país, se estrangeira.

§ 3º A falta de apresentação de quaisquer dos documentos referidos neste artigo e dos requisitos exigidos no § 6º deste artigo implica no imediato indeferimento do pedido.

§ 4º Para a verificação prévia da existência da regularidade e da compatibilidade do local do estabelecimento, bem como da real existência dos sócios e de seus endereços residenciais, devem ser realizadas diligências fiscais e destas, lavrado termo circunstanciado.

§ 5º O pedido de inscrição estadual em endereço onde outro Posto Revendedor, Distribuidor ou TRR já tenha operado deve ser instruído, adicionalmente, por cópia autenticada do contrato social que comprove o encerramento das atividades da empresa antecessora no referido endereço.

§ 6º A pessoa jurídica interessada na obtenção de inscrição deve possuir capital social integralizado de, no mínimo:

I - R$100.000,00, em caso de Posto Revendedor;

II - R$ 200.000,00, em caso de TRR;

III - R$ 1.000.000,00, em caso de distribuidor.

§ 7º A comprovação do capital social deve ser feita mediante a apresentação do estatuto ou contrato social registrado na Junta Comercial do Estado do Tocantins - JUCETINS, acompanhado de certidão simplificada na qual conste o capital social e a composição do quadro de acionistas ou de sócios, e deve ser realizada sempre que houver alteração em qualquer destes.

§ 8º A pessoa jurídica interessada na obtenção de inscrição estadual deve comprovar capacidade financeira correspondente ao montante de recursos necessários à cobertura das operações de compra e venda de produtos, inclusive, os tributos envolvidos, devendo observar que:

I - a capacidade financeira exigida deve ser comprovada por meio da apresentação de patrimônio próprio, seguro ou carta de fiança bancária;

II - a comprovação de patrimônio próprio deve ser feita mediante apresentação da declaração de imposto de renda da pessoa jurídica ou de seus sócios, acompanhada da certidão de ônus reais dos bens considerados.

§ 9º Tratando-se de contribuinte que ainda não possua registro e autorização de funcionamento, expedida pelo órgão regulador para o exercício da atividade, a inscrição deve ser concedida em caráter provisório, exclusivamente, para possibilitar o atendimento de dispositivos que tratam da concessão de registro para o funcionamento, emitido por referido órgão.

§ 10. A inscrição concedida nos termos do parágrafo anterior deve ser suspensa de ofício, caso o contribuinte no prazo definido para obtenção de registro e autorização do órgão regulador não apresente à Delegacia Regional de sua circunscrição, quando Posto Revendedor, ou à Diretoria de Fiscalização da Secretaria da Fazenda, quando Distribuidor ou TRR, a comprovação de obtenção dos mesmos.

§ 11. A inscrição estadual de Revendedor Varejista, Distribuidor ou TRR não deve ser concedida a requerente, em cujo quadro de administradores ou sócios, participe pessoa física ou jurídica que, nºs 5 anos que antecederam a data do pedido de inscrição, tenha sido administrador de empresa que deixou de liquidar débitos estaduais e cumprir obrigações decorrentes do exercício de atividade regulamentada pelo órgão regulador.

§ 12. A Secretaria da Fazenda considerando, especialmente, os antecedentes fiscais das pessoas jurídicas de que trata o caput nºs 5 anos que antecederam o pedido de inscrição, inclusive de seus sócios, se for o caso, pode, conforme disposto em ato do Secretário de Estado da Fazenda, exigir a prestação de garantia ao cumprimento das obrigações tributárias para a concessão."(NR)

"Art. 96..........................................................................................................

§ 1º O prazo de validade da Ficha de Inscrição Cadastral - FIC, prevista no inciso II do caput deste artigo, é definido em Ato do Secretário de Estado da Fazenda.

............................................................................................................."(NR)

"Art. 98..........................................................................................................

IV - de estabelecimento no mesmo endereço em que houver outro em pleno exercício de sua atividade no mesmo local, salvo nos casos previstos neste Regulamento;

V - de estabelecimentos não-obrigados à inscrição estadual que não comprovem, mediante prévia justificativa dirigida ao Delegado da respectiva Regional, dela necessitar para o exercício de suas atividades;

VI - de estabelecimento sem CNPJ próprio, salvo se produtor rural ou canteiro de obras, casos em que poderá ser permitido o cadastramento com o CNPJ da empresa proprietária deste, exceto agropecuária.

§ 1º A vedação prevista no inciso III do caput deste artigo, relativo ao acesso direto a outro estabelecimento, pode ser dispensada quando este for edificado em módulos individuais, sem acessos entre si, destinados à exploração comercial por terceiros, e, tenha como atividade a exploração imobiliária destes, tais como shopping centers e assemelhados.

§ 2º A vedação prevista no inciso IV do caput deste artigo não se aplica se o estabelecimento localizar-se em imóvel rural, do qual o contribuinte seja possuidor, a qualquer título, apenas de fração ideal.

§ 3º A vedação prevista nos incisos III e IV do caput deste artigo não se aplica ao cadastro de empresa, cuja atividade principal seja a de organização logística, na forma do § 4º do art. 94 deste Regulamento, exceto acesso à residência. "(NR)

"Art. 100 .......................................................................................................

§ 6º Na sucessão causa mortis, até a constituição do formal de partilha ou da carta de adjudicação, o inventariante providencia junto ao Fisco estadual, no prazo de 10 dias do ato de sua nomeação, as devidas alterações cadastrais dos estabelecimentos de titularidade do de cujus, inclusive quanto a adição do termo "espólio de" aos respectivos nomes.

§ 7º O cônjuge meeiro, os herdeiros e os legatários devem providenciar as alterações cadastrais dos estabelecimentos inventariados no prazo de 10 dias da constituição do formal de partilha ou da carta de adjudicação que lhes garantiu o direito à propriedade destes.

§ 10. Na alteração referente à majoração do capital social o contribuinte deve comprovar o efetivo ingresso do valor adicionado ao patrimônio da entidade, com a apresentação de:

I - cópia da escritura, no caso do aumento do capital social se der através de imóveis;

II - comprovante do respectivo depósito ou transferência bancária em favor da empresa, no caso de aumento de capital social em pecúnia;

III - cópia do respectivo lançamento contábil realizado no livro próprio, em qualquer caso.

§ 11. No caso de aumento de capital a integralizar, sem prejuízo da homologação do evento de alteração cadastral, a apresentação dos documentos referidos nos incisos I e II do artigo anterior fica postergada para no máximo 10 dias após o encerramento do prazo definido para a integralização, sob pena de suspensão cadastral prevista na alínea m do inciso II do art. 101 deste Regulamento, devendo ser assinalada no campo "OBSERVAÇÕES" do Boletim de Informações Cadastrais - BIC a data do término do referido prazo.

§ 12. As alterações cadastrais já averbadas junto ao órgão de registro do comércio ou cartório competente, quando não comprovadas nos termos deste Regulamento, tornam o cadastro da empresa irregular pelo descumprimento do disposto no inciso I do art. 94 deste Regulamento, em virtude da revogação do documento anteriormente apresentado e da falta de confirmação probatória dos dados declarados naquele que se pretendeu apresentar, ficando, portanto, o contribuinte sujeito à suspensão cadastral prevista na alínea m do inciso II do art. 101 deste Regulamento."(NR)

"Art. 101 .......................................................................................................

I - voluntária, quando é solicitada pelo próprio contribuinte em razão da paralisação provisória de suas atividades, por prazo não superior a doze meses, salvo no caso previsto no parágrafo único do art. 105 deste RICMS, e apresentada à repartição fazendária do domicílio onde o solicitante é estabelecido, quando esta for automatizada, ou na Delegacia de sua circunscrição, setor de arrecadação, observado o § 2º deste artigo.

II - ..............................................................................................................

e) inexistência do endereço declarado;

q) deixar de apresentar, no prazo previsto no caput do artigo 96, toda a documentação necessária para o cadastramento.

§ 1º Nos casos das alíneas h, i, j, m e q do inciso II do caput deste artigo, a suspensão dever ser precedida de intimação por edital, publicado no Diário Oficial do Estado, fixando-se prazo de 10 dias após a publicação para a regularização, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

............................................................................................................"(NR)

"Art. 104. O pedido de baixa voluntária deve ser examinado pelo Agente do Fisco estadual, que deve se manifestar sobre a regularidade dos débitos fiscais do requerente perante a fazenda pública estadual.

Parágrafo único. Realizadas as verificações pelo Agente do Fisco, o prazo para o contribuinte concluir a baixa é de 20 dias."(NR)

"Art. 105. Concluída a fiscalização necessária para baixa voluntária e constatada existência de débito fiscal é concedido o prazo de 5 dias para a regularização, com os acréscimos legais previstos no Código Tributário Estadual, sob pena da conversão do pedido em suspensão de ofício, decorrido o prazo previsto no artigo anterior.

Parágrafo único. O prazo previsto no parágrafo único do art. 104 deste Regulamento é suspenso quando a regularização do débito apurado se der por outra forma que não seja o pagamento integral de seu montante no prazo definido neste artigo, ficando a inscrição estadual com o status de suspensão voluntária enquanto perdurar a regularidade do débito ainda não quitado."(NR)

"Art. 106. É vedado baixar inscrição estadual de estabelecimento que tenha débito constituído, mesmo que em fase de discussão administrativa, salvo por ato do Secretário de Estado da Fazenda, nos casos previstos nas alíneas a e c do inciso II do art. 103 deste Regulamento, resguardado o direito da Fazenda Pública em cobrar os débitos fiscais porventura existentes. "(NR)

"Art. 111. O contribuinte do ICMS deve ter sua atividade econômica identificada por meio de código, de acordo com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, constante do Anexo XXV deste Regulamento.

§ 1º As atividades econômicas de cada estabelecimento de contribuinte são classificadas e codificadas pela repartição fazendária, de acordo com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, elaborada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, adotada pela Secretaria da Fazenda.

§ 2º Para os estabelecimentos com mais de uma atividade, considera-se principal a que gerar ICMS e maior faturamento ou previsão, existindo atividades com o mesmo faturamento, considera-se a de maior investimento e persistindo empate, a que empregar o maior número de funcionários.

§ 3º A Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE dos diversos estabelecimentos de uma mesma empresa deve indicar código de classificação da atividade que efetivamente é desenvolvida por cada um destes, vedada a utilização do mesmo código dos estabelecimentos que desenvolvem atividades operacionais, por aqueles que desempenhem tarefas não operacionais ou de apoio administrativo. "(NR)

"Art. 112 .......................................................................................................

I - estadual, pela Diretoria de Informações Econômico-Fiscais - DIEF;

Parágrafo único. O cadastro de contribuintes do ICMS de empresas localizadas em outra Unidade da Federação deve ser operacionalizado pela Diretoria de Regimes Especiais. "(NR)

"Art. 116. O contribuinte deve comunicar à repartição fazendária, no prazo de 10 dias, contados da data do registro da alteração no órgão de registro do comércio, sobre qualquer alteração contratual.

............................................................................................................."(NR)

"Art. 120 .......................................................................................................

§ 2º Constatado débito em situação irregular contra a Fazenda Pública Estadual, o servidor responsável pela verificação é impedido de deferir o pedido de cadastramento. "(NR)

"Art. 122. Em todos os eventos cadastrais, nos processos de credenciamento de empresas lacradoras de ECF e nos de enquadramento de microempresas ou empresas de pequeno porte, a agência de atendimento deve anexar o espelho de Certidão Negativa de Tributos Estaduais relativa ao estabelecimento, ao seu titular ou sócios.

Parágrafo único. Não ocorrendo a juntada do documento de que trata o caput deste artigo, a autoridade responsável é impedida de proceder deferimento à respectiva demanda, até que estes regularizem a situação, quando a impossibilidade da juntada do documento for motivada por irregularidade perante o fisco estadual."(NR)

"Art. 123. O Superintendente de Gestão Tributária pode, excepcionalmente e em casos específicos, atribuir ao Diretor de Informações Econômico-Fiscais a competência para homologar evento cadastral previsto neste Regulamento."(NR)

"Art. 128 .......................................................................................................

§ 10. O primeiro pedido de autorização para impressão de documentos fiscais encaminhado por produtor agropecuário, pessoa física, deve ser considerado como formalização de sua opção pelo regime normal de escrituração à qual se submete a partir da protocolização do pedido, que só pode ser homologado após a alteração cadastral de inclusão do contabilista responsável no Boletim de Informações Cadastrais - BIC do contribuinte.

§ 11. A Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, para o contribuinte que exerça as atividades econômicas especificadas no art. 95 deste Regulamento, somente deve ser concedida se a pessoa jurídica atender aos seguintes requisitos: (Protocolo ICMS 18/04)

I - registro e autorização para exercício da atividade fornecido pelo órgão regulador, específico para a atividade a ser exercida;

II - dispor de instalações com tancagem para armazenamento e equipamento medidor de combustível automotivo, caso se trate de Posto Revendedor de Combustível;

III - em se tratando de TRR, deve possuir no Estado de sua localização base própria ou arrendada de armazenamento, aprovada pelo órgão regulador, com capacidade mínima de 45m³ e dispor de, no mínimo, três caminhões-tanque próprios, afretados, contratados, sub-contratados ou arrendados mercantilmente;

IV - em se tratando de distribuidora, deve possuir no Estado de sua localização base própria ou arrendada de armazenamento e distribuição de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível e outros combustíveis automotivos, aprovada pelo órgão regulador, com capacidade mínima de armazenamento de 750m³."(NR)

"Art. 132........................................................................................................

§ 2º Do descredenciamento cabe recurso ao Superintendente de Gestão Tributária, sem efeito suspensivo, no prazo de 15 dias da data da ciência.

§ 5º Cabe ao Secretário de Estado da Fazenda estabelecer as demais normas relativas ao credenciamento do estabelecimento gráfico. "(NR)

"Art.141.........................................................................................................

§ 6º A critério do Fisco, o número de séries e subséries dos documentos fiscais, pode ser restringido."(NR)

"Art. 142........................................................................................................

XIII - diariamente, quando este estiver obrigado a coletar, armazenar e remeter pilhas e baterias usadas, nos termos do art. 2º, inciso XCIII, deste Regulamento, quando o remetente não for contribuinte obrigado à emissão de documento fiscal, consignando no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a seguinte expressão:

"Produtos usados isentos do ICMS, coletados de consumidores finais - Convênio ICMS 27/05"; (Convênio ICMS 27/05)

XVI - para documentar a remessa dos produtos coletados, nos termos do art. 2º, inciso XCIII, deste Regulamento, aos respectivos fabricantes ou importadores ou a terceiros repassadores, consignando no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a seguinte expressão: "Produtos usados, isentos do ICMS nos termos do Convênio ICMS 27/05".(Convênio ICMS 27/05) "(NR)

"Art. 145........................................................................................................

§ 2º ..............................................................................................................

V - omissão ou erro no endereço do destinatário;

VI - erro no nome do destinatário.

§ 3º Nas hipóteses indicadas no § 2º deste artigo, exceto a prevista no inciso I do mesmo parágrafo, é admitida a utilização de correspondência ou carta de correção para regularizar a omissão ou erro ocorrido na emissão do documento fiscal.

§ 4º O disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo não prejudica a aplicação de penalidade por infração de caráter formal quando o emitente do documento fiscal estiver localizado neste Estado.

§ 5º O ato declaratório de que trata o § 1º deste artigo é emitido pelo Superintendente de Gestão Tributária na hipótese de inutilização, perda ou extravio de blocos, documentos e livros fiscais previstos respectivamente nos art. 127 e 237 deste Regulamento, observado as disposições do art. 128 da Lei 1.287/01, sendo obrigatória a apresentação do boletim de ocorrência policial ou laudo pericial, no prazo de 5 dias contados da ciência do fato.

§ 6º Quando a inutilização, perda ou extravio se referir a documento fiscal que ainda não foi utilizado, é imprescindível a declaração de inidoneidade do documento, para os efeitos fiscais. "(NR)

"Art. 151. Os estabelecimentos, excetuados os de produtores agropecuários, emitem Nota Fiscal modelos 1 e 1-A que deve conter nos quadros e campos próprios, observada a disposição gráfica dos modelos instituídos em Ato do Secretário de Estado da Fazenda e o art. 142 deste Regulamento, as seguintes indicações:

I - ................................................................................................................

q) a data-limite para emissão da Nota Fiscal, que é de 2 anos;

§ 2º ..............................................................................................................

I - das alíneas a a h, l, m, o, p e q do inciso I do caput deste artigo, devendo as indicações das alíneas a, h e l ser impressas, no mínimo, em corpo "8", não condensado.

§ 3º A critério do Fisco, as indicações a que se refere as alíneas a a h e l do inciso I do caput deste artigo poderão ser dispensadas de impressão tipográfica, desde que a Nota Fiscal seja fornecida e visada pela repartição fiscal, hipótese em que os dados a esta referentes são inseridos no quadro "Emitente", e a sua denominação deve ser "Nota Fiscal Avulsa", observado, ainda:

§ 4º ..............................................................................................................

I - as indicações das alíneas b a h, l e o do inciso I e da alínea e do inciso IX, todos do caput deste artigo, impressas por esse sistema;

§ 5º As indicações a que se referem a alínea k do inciso I e as alíneas c e d do inciso V, todos do caput deste artigo, só serão prestadas quando o emitente da Nota Fiscal for o substituto tributário.

§ 7º A Nota Fiscal pode servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários no quadro "FATURA", caso em que a denominação prevista nas alíneas m do inciso I e d do inciso IX do caput deste artigo, passa a ser Nota Fiscal-Fatura.

§ 9º São dispensadas as indicações do inciso IV do caput deste artigo, se estas constarem de romaneio, que passam a constituir parte inseparável da Nota Fiscal, desde que obedecidos os requisitos abaixo:

I - o romaneio deve conter, no mínimo, as indicações das alíneas a a e, h, l, o, p, r e s do inciso I; a a d, f, h e i do inciso II; j do inciso V; a, c a h do inciso VI e também do inciso VIII, todos do caput deste artigo;

............................................................................................................."(NR)

"Art. 157. O contribuinte, excetuado o produtor agropecuário, emite Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, observado o art. 159 deste Regulamento, sempre que em seu estabelecimento entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente:

§ 9º Nas hipóteses previstas neste artigo, quando o contribuinte tratar-se de produtor agropecuário, usuário do regime normal de escrituração fiscal, deve ser emitida a Nota Fiscal de produtor, modelo 4, transcrevendo no quadro "DESTINATÁRIO", a indicação "REMETENTE" e nos campos correspondentes, os seus dados, bem como o termo "NOTA FISCAL DE ENTRADA" no quadro "DADOS ADICIONAIS". "(NR)

"Art. 162. Os estabelecimentos de produtores agropecuários, que possuam escrituração normal, emitem Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, observado o art. 163 deste Regulamento.

..........................................................................................................."(NR)

"Art. 163....................................................................................................

§ 2º ..............................................................................................................

I - das alíneas a a h e j a o do inciso I do caput deste artigo, devendo as indicações das alíneas a a h, j e k serem impressas, no mínimo, em corpo "8", não condensado;

§ 12..............................................................................................................

I - ................................................................................................................

a) das alíneas de a a e, h, j, l, m, o e p do inciso I do caput deste artigo;

b) do inciso II do caput deste artigo;

c) da alínea c, item 4, do inciso IV do caput deste artigo;

d) das alíneas a a h do inciso V do caput deste artigo;

e) do inciso VII do caput deste artigo;

............................................................................................................."(NR)

"Art. 176........................................................................................................

§ 1º Considera-se transporte de carga própria, aquele efetuado por veículo próprio, em que o transportador seja o vendedor ou o titular das mercadorias.

§ 7º Para os efeitos deste artigo, considera-se veículo próprio o:

I - registrado em nome do transportador;

II - operado pelo transportador em regime de locação, atendido o § 8º deste artigo;

III - registrado em nome da empresa matriz e operado por suas filiais.

§ 8º O contrato de locação de veículo, para efeito do inciso II do parágrafo anterior, deve ser:

I - por prazo não inferior a seis meses;

II - registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos;

III - desconsiderado, se firmado com valor inferior ao preço de mercado."(NR)

"Art. 212. Ato do Secretário de Estado da Fazenda define as mercadorias submetidas obrigatoriamente ao Passe Fiscal de Mercadorias e dispõe sobre normas aplicáveis à operacionalização deste regime, podendo suprimir ou acrescentar informações ao § 7º do art. 211 deste Regulamento, e, ainda, delegar competência à Superintendência de Gestão Tributária para que o faça. "(NR)

"Art. 243. ......................................................................................................

§ 1º O contribuinte quando regularmente intimado em seu estabelecimento, nos termos deste artigo, não pode escusar-se da apresentação dos livros sob o pretexto de que os documentos se encontram em poder do contabilista ou organização contábil.

§ 2º Desfeita a relação prestacional entre o contribuinte e o contabilista ou organização contábil, revoga-se a autorização concedida nos termos do caput deste artigo, ficando o profissional contábil obrigado a emitir e apresentar à Delegacia Regional, no prazo de 10 dias do encerramento de suas atividades para com o estabelecimento, o Termo de Devolução de Livros Fiscais por Distrato de Relação Prestacional, parte integrante do formulário Modelo 340, assinado pelo profissional e pelo contribuinte ou seu representante.

§ 3º O contribuinte deve providenciar a substituição do profissional contábil e a respectiva atualização cadastral no prazo de 15 dias, contados da assinatura do termo de devolução descrito no parágrafo anterior, sob pena de suspensão cadastral com fundamento na alínea m do inciso II do art. 101 deste Regulamento, sem prejuízo da exclusão ex-ofício dos dados do contabilista de seu Boletim de Informações Cadastrais - BIC.

§ 4º A Autorização de Permanência de Livros e Documentos Fiscais em Estabelecimento de Contabilista ou Escritório Contábil, formulário modelo 340, é também obrigatória no caso de entrega de livros fiscais para escrituração em escritório do próprio contribuinte que se encontre em endereço diverso ao do estabelecimento.

§ 5º No caso de desaparecimento do contribuinte, os livros e documentos fiscais em posse do profissional contábil devem ser entregues à Delegacia Regional da circunscrição daquele, após a emissão pelo fisco estadual, a pedido de referido profissional, de termo de vistoria cadastral ou outro documento que comprove tal situação, o qual substitui a assinatura do contribuinte no Termo de Devolução de Livros Fiscais por Distrato de Relação Prestacional, de que trata o § 2º deste artigo, devendo ser procedida a alteração ex ofício de exclusão do contador. "(NR)

"Art. 256........................................................................................................

§ 4º O Superintendente de Gestão Tributária deve expedir normas regulamentando o disposto neste artigo. "(NR)

"Art. 296. Obtido o regime especial de que trata o § 1º do art. 295 deste Regulamento, o beneficiário deve apresentar à repartição fiscal de sua circunscrição o leiaute do documento fiscal que pretende emitir em impressora de não-impacto, juntamente com o Pedido para Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS.

............................................................................................................."(NR)

"Art. 310. O disposto nos arts. 307 a 309 não dispensa o contribuinte de apresentar o arquivo eletrônico a que se refere o art. 270, todos deste Regulamento."(NR)

"Art. 407........................................................................................................

I - ................................................................................................................

c) emitir Nota Fiscal, sem destaque do imposto, para acompanhar o transporte das mercadorias ao estabelecimento industrializador, mencionando, além das exigências previstas no art. 151 deste Regulamento, número, série e data da Nota Fiscal referida na alínea a deste inciso, bem como nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ/MF do adquirente, por cuja conta e ordem a mercadoria é industrializada;

.....????..................................????????????????????????......."(NR)

"Art. 408........................................................................................................

I - emitir Nota Fiscal para acompanhar o transporte das mercadorias ao industrializador seguinte, sem destaque do ICMS, contendo, também, além das exigências previstas no art. 151 deste Regulamento:

............................................................................................................."(NR)

"Art. 457........................................................................................................

§ 3º As informações constantes dos documentos fiscais referidos neste artigo devem ser gravadas, concomitantemente, com a emissão da 1a via, em meio magnético óptico não-regravável, o qual é conservado pelo prazo previsto na legislação para ser disponibilizado ao Fisco, inclusive em papel, quando solicitado.

§ 4º A Empresa de Telecomunicação que prestar serviços em mais de uma unidade federada é autorizada a imprimir e emitir os documentos fiscais previstos neste artigo de forma centralizada, desde que:

............................................................................................................."(NR)

"Art. 498. Os estabelecimentos de produtores agropecuários com inscrição ativa no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Tocantins - CCI/TO, podem:

II - emitir Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, prevista no art. 162 deste Regulamento, desde que atendido o inciso anterior;

§ 8º A Nota fiscal do produtor, modelo 4, prevista no inciso II do caput deste artigo, deve conter todas as indicações exigidas no art. 162 para sua confecção, e ainda, a expressão "NOTA FISCAL DE PRODUTOR".

............................................................................................................"(NR)

"Art. 499........................................................................................................

§ 6º O titular da Delegacia Regional utilizando-se do Convênio de mútua colaboração entre as unidades federadas expede ofício às Secretarias de Fazenda dos Estados de origem, quando se referir às aquisições provenientes de outros Estados, e quando for adquirido internamente, às Delegacias Regionais, solicitando a verificação da idoneidade das operações ou prestações.

............................................................................................................."(NR)

"Art. 501........................................................................................................

§ 2º No campo "G" da Nota Fiscal é indicado o local onde são retiradas as mercadorias e os dados identificativos do armazém depositário.

............................................................................................................."(NR)

"Art. 509........................................................................................................

§ 3º À empresa enquadrada no regime previsto neste Capítulo, é vedado o aproveitamento de qualquer crédito fiscal, exceto os previstos no item "4" da alínea b do inciso I do § 5º e inciso XXIV do caput do art. 9º deste Regulamento. "(NR)

"Art. 550. São ratificados os Convênios ICM/ICMS 32/75, 44/75, 33/77, 135/77, 10/81, 15/81, 25/81, 27, 81, 17/82, 30/82, 38/82, 25/83, 15/88, 35/88, 47/88, 65/88, 08/89, 15/89, 20/89, 21/89, 24/89, 55/89, 98/89, 99/89, 104/89, 112/89, 113/89, 03/90, 19/90, 27/90, 29/90, 34/90, 52/90, 68/90, 70/90, 93/90, 19/91, 38/91, 41/91, 52/91, 54/91 59/91, 78/91, 80/91, 88/91, 06/92, 20/92, 34/92, 35/92, 50/92, 52/92, 70/92, 78/92, 79/92, 123/92, 126/92, 132/92, 165/92, 11/93, 12/93, 48/93, 52/93, 77/93, 81/93, 85/03, 108/93, 122/93, 37/94, 43/94, 46/94, 74/94, 76/94, 84/94, 85/94, 128/94, 136/94, 151/94, 156/94, 158/94, 161/94, 05/95, 18/95, 20/95, 24/95, 38/95, 42/95, 49/95, 57/95, 58/95, 59/95, 64/95, 82/95, 125/95, 127/95, 34/96, 62/96, 94/96, 102/96, 106/96, 108/96, 113/96, 120/96, 04/97, 18/97, 47/97, 61/97, 62/97, 70/97, 83/97, 84,97, 89/97, 100/97, 101/97, 05/98, 10/98, 47/98, 56/98, 57/98, 81/98, 93/98, 95/98, 116/98, 126/98, 128/98, 01/99, 03/99, 31/99, 43/99, 45/99, 47/99, 57/99, 81/99, 86/99, 89/99, 38/00, 78/00, 90/00, 02/01, 38/01, 42/01, 78/01, 85/01, 97/01, 99/01, 107/01, 139/01, 140/01, 10/02, 37/02, 54/02, 79/02, 87/02, 107/02, 108/02, 133/02, 140/02, 150/02, 04/03, 08/03, 10/03, 18/03, 24/03, 26/03, 82/03, 105/03, 116/03, 119/03, 120/03, 04/04, 12/04, 30/04, 47/04, 77/04, 117/04, 135/04, 17/05, 18/05, 27/05, 55/05, 56/05, 80/05, 86/05, 89/05, 135/05, 40/06, 113/06, 129/06, 133/06, 135/06, 147/06, 149/06, 160/06, Convênios ICM 25/83 e 15/88, Convênios AE 05/72 e 15/74, Convênios SINIEF s/n. de 15 de dezembro de 1970 e 06/89, Protocolos ICMS 10/81, 11/85, 15/85, 16/85, 17/85 18/85, 19/85, 11/91, 10/92, 32/92, 23/98, 18/04, 26/04, 36/04 e 20/05 e Ajustes SINIEF, 02/89, 10/89, 19/89, 20/89, 23/89, 28/89, 04/93, 01/96, 08/97, 09/97, 11/97, 09/98, 09/99, 05/00, 01/01, 03/01, 03/02, 06/03, 01/04, 02/04, 03/04, 07/04, 09/04, 10/04, 11/04, 13/04, 14/04, 02/05, 04/05, 05/05, 06/05, 08/05 e 09/05, todos do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e dos quais o Estado do Tocantins é signatário, produzindo os efeitos nas datas neles indicadas."(NR)

Art. 2º As Seções III e IV do Capítulo III do Título IV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 2.912/06, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Título IV

CAPÍTULO III

Seção III Do Credenciamento do Estabelecimento Gráfico

Seção IV Do Descredenciamento do Estabelecimento Gráfico ................................. "(NR)

Art. 3º O Título do Anexo XX do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 2.912/06, passa a vigorar com a seguinte redação:

"ANEXO XX do Regulamento do ICMS (art. 9º, XXIV, do RICMS - Lei 1.532/04)"(NR)

Art. 4º Os itens 16, 20 e 30 do Anexo XXI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 2.912/06, passam a vigorar na conformidade do Anexo Único a este Decreto.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º São revogados no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 2.912/06:

I - o parágrafo único do art. 159;

II - o item 37 do Anexo XXI ao Regulamento.

Palácio Araguaia, em Palmas, 26 aos dias do mês de abril de 2007; 186º da Independência, 119º da República e 19º do Estado.

MARCELO DE CARVALHO MIRANDA

Governador do Estado

DORIVAL RORIZ GUEDES COELHO

Secretário de Estado da Fazenda

MARY MARQUES DE LIMA

Secretária-Chefe da Casa Civil

ANEXO ÚNICO - AO DECRETO Nº 3.013, de 26 de abril de 2007.

"Anexo XXI do Regulamento do ICMS

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16
Cervejas - classificadas nas posições 2203 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonização - NBM/SH - Art. 57 do RICMS e Protocolo 11/91. Estados Signatários (AC, BA, ES, MT, MS, PR, RS, RJ, SC, SP, MG, PA, AP, DF, RO, PE, PB, AL, GO, PI, AM, MA, SE, RR, RN e CE)
Pauta Fiscal - § 2o, II do art. 63 - RICMS
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...........................................................
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20
Refrigerantes - classificados nas posições 2202 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonização - NBM/SH - Art. 57 (Protocolo ICMS 11/91) Estados Signatários: (AC, BA, ES, MT, MS, PR, RS, RJ, SC, SP, MG, PA, AP, DF, RO, PE, PB, AL, GO, PI, AM, MA, SE, RR, RN e CE)
Pauta Fiscal - § 2o, II do Art. 63 - RICMS
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30
Produtos comestíveis resultantes do abate de gado (bovino, bufalino e suíno) em estado natural ou defumados, resfriados, congelados ou temperados Art. 63 do RICMS.
10%
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................."(NR)