Lei nº 9.334 de 06/02/2007


 Publicado no DOM - Belo Horizonte em 7 fev 2007


Altera a Lei nº 8.725/03, a Lei nº 7.378/97 e a Lei nº 5.641/89, que dispõem sobre assuntos referentes a tributação.


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O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O caput do art. 20 da Lei nº 8.725, de 30 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 20 - São obrigados a proceder à retenção na fonte e recolher o ISSQN retido, devido neste Município, relativo aos serviços tomados, observados os casos previstos no art. 22 desta Lei: (NR)".

Art. 2º O art. 20 da Lei nº 8.725/03 passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:

"§ 4º - Quando as pessoas definidas neste artigo não retiverem na fonte, no todo ou em parte, o ISSQN devido, fica o prestador do serviço obrigado a recolher o imposto até o dia 5 (cinco) do mês imediatamente subseqüente ao do recebimento de qualquer parcela do preço do respectivo serviço. (NR)".

Art. 3º O caput do art. 21 da Lei nº 8.725/03 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 21 - São solidariamente responsáveis pela retenção e recolhimento do ISSQN devido neste Município, observado o disposto no art. 22 desta Lei:" (NR).

Art. 4º O inciso IV do caput do art. 21 da Lei nº 8.725/03 passa a vigorar acrescido da seguinte alínea:

"c) o prestador de serviços, pessoa física, deixar de fornecer cópia da guia de recolhimento do ISSQN - Autônomo correspondente ao último trimestre imediatamente anterior à data do pagamento do serviço. (NR)".

Art. 5º O art. 21 da Lei nº 8.725/03 passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

"Parágrafo único - A responsabilidade tributária prevista neste artigo implica o recolhimento integral do ISSQN, independente de ter sido efetuada a sua retenção. (NR)".

Art. 6º O caput do art. 23 da Lei nº 8.725/03 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 23 - As obrigações atribuídas às pessoas definidas nos arts. 20 e 21 desta Lei alcançam qualquer de seus estabelecimentos, seja matriz, filial, agência, posto, sucursal ou escritório, mesmo as que gozem de isenção ou imunidade, o órgão, a empresa e a entidade da Administração Pública direta e indireta, a empresa individual, o cartório, bem como a associação, o sindicato e o condomínio, que se equipara à pessoa jurídica quanto à exigência de retenção e recolhimento do ISSQN. (NR)".

Art. 7º O § 1º do art. 23 da Lei nº 8.725/03 passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º - O descumprimento da obrigação de reter o ISSQN devido comporta a aplicação de penalidade acessória quando:

I - o tomador de serviço previsto no art. 20 desta Lei deixar de fazê-la;

II - o responsável definido no art. 21 desta Lei deixar de fazê-la, nos casos em que o prestador tiver recolhido o imposto. (NR)".

Art. 8º O inciso IV do caput do art. 7º da Lei nº 7.378, de 7 de novembro de 1997, passa a vigorar acrescido da seguinte alínea:

"l - quando a pessoa obrigada a proceder à retenção do ISSQN na fonte, nos termos da legislação tributária municipal, deixar de fazê-la, no todo ou em parte: - R$300,00 (trezentos reais), por retenção devida e não efetuada. (NR)".

Art. 9º O art. 9º da Lei nº 5.641, de 22 de dezembro de 1989, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

"Parágrafo único - A fiscalização prevista no caput deste artigo não recairá sobre os engenhos de publicidade classificados como simples, nos termos do inciso II do art. 263 da Lei nº 8.616, de 14 de julho de 2.003, e que transmitam apenas mensagem de caráter indicativo. (NR)".

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 06 de fevereiro de 2007

Fernando Damata Pimentel

Prefeito de Belo Horizonte

(Originária do Projeto de Lei nº 797/05, de autoria do Executivo)