Publicado no DOM - Belo Horizonte em 9 fev 1967
Fixa os dias feriados religiosos no Município.
O Prefeito de Belo Horizonte, no uso de atribuição legal e tendo em vista o disposto no art. 4º § 5º, da Lei Constitucional Estadual nº 14, de 9.12. 1965 sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º São feriados religiosos, no Município de Belo Horizonte, os seguintes dias de guarda, segundo a tradição local:
a) Sexta-Feira Paixão;
b) o dia de ''Corpus Christi'';
c) o da "Assunção de Nossa Senhora", e,
d) o da "Imaculada Conceição".
Art. 2º Revogadas as disposições em contrário a presente lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a quem o conhecimento e a execução da presente lei pertencer, que a cumpra e a faça cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Belo Horizonte, 8 de fevereiro de 1967
Luiz de Sousa Lima Prefeito de Belo Horizonte