Decreto nº 12.221 de 25/11/2005


 Publicado no DOM - Belo Horizonte em 26 nov 2005


Altera o Decreto nº 9.687, de 21 de agosto de 1998, que "fixa os preços dos serviços não-compulsórios prestados pelo Município de Belo Horizonte e contém outras providências.


Substituição Tributária

O Prefeito de Belo Horizonte, no uso de suas atribuições legais, especialmente o disposto no inciso XVI do art. 108 da Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte, combinado com o art. 40 da Lei nº 5.641, de 22 de dezembro de 1989,

Decreta:

Art. 1º O sub-item 14.2.8 do item 14 do Grupo I do Anexo I do Decreto nº 9.687, de 21 de agosto de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

"I - SERVIÇOS PERTINENTES A OBRAS EM GERAL

14 - Ocupação de vias, logradouros ou passeios públicos:

14.2 - Mobiliário Urbano Fixo (...)

14.2.8 - toldo 14.2.8.1- dentro dos limites da Regional Centro-Sul.............R$10,00 p/m2 p/mês;

14.2.8.2 - demais regiões...................................................R$6,00 p/m2 p/mês;" (NR)

Art. 2º O sub-item 2.6 do item 2 do Grupo II do Anexo I do Decreto nº 9.687/98 passa a vigorar com a seguinte redação:

"II - SERVIÇOS PERTINENTES A ATIVIDADES COMERCIAIS E OUTRAS DE FINS ECONÔMICOS

2 - Uso de vias, logradouros e passeios públicos para exercício de atividade econômica:

2.6 - Comercialização de mercadoria em banca:

2.6.1 - Até R$107,54* p/m2...........................................................R$11,84 p/m2 de área utilizada pela banca;

2.6.2 - Acima de R$107,54 até R$161,31* p/m2 .........................R$19,74 p/m2 de área utilizada pela banca;

2.6.3 - Acima de R$161,31 até R$215,08* p/m2 ..........................R$26,85 p/m2 de área utilizada pela banca;

2.6.4 - Acima de R$215,08 até R$430,16* p/m2...........................R$40,28 p/m2 de área utilizada pela banca;

2.6.5 - Acima de R$430,16 até R$645,24* p/m2...........................R$46,61 p/m2 de área utilizada pela banca;

2.6.6 - Acima de R$645,24 até R$860,32* p/m2...........................R$52,93 p/m2 de área utilizada pela banca;

2.6.7 - Acima de R$860,32 até R$1.182,94* p/m2 .......................R$60,05 p/m2 de área utilizada pela banca;

2.6.8 - Acima de R$1.182,94* p/m2...............................................R$67,16 p/m2 de área utilizada pela banca.

Obs.: *Valor do m2 do terreno mais próximo da localização da banca, em reais, constante do lançamento do IPTU, no dia 1º de janeiro de cada exercício financeiro." (NR)

Art. 3º Excepcionalmente, para os usuários dos serviços não-compulsórios listados nos artigos anteriores, serão expedidas novas guias de recolhimento registrando os valores previstos neste Decreto, que poderão ser quitadas até 30 de dezembro de 2005, sem nenhum acréscimo.

Parágrafo único. O pagamento efetuado após o prazo estipulado no caput deste artigo ficará sujeito aos encargos previstos no art. 3º do Decreto nº 9.687/1998.

Art. 4º Os usuários dos serviços não-compulsórios previstos neste Decreto, que já tenham efetuado a quitação integral do preço público deles decorrentes, terão direito à restituição dos valores excedentes aos ora fixados.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2005, para as modificações do sub-item 2.6, previstas no art. 2º, e a 1º de maio de 2005, para as modificações do sub-item 14.2.8, previstas nos art. 1º.

Belo Horizonte, 25 de novembro de 2005

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

Prefeito de Belo Horizonte