Publicado no DOM - Belo Horizonte em 29 jul 2000
Dispõe sobre a cobrança de preço público pelo uso das vias públicas e obras de arte do Município para as finalidades que especifica.
O Prefeito de Belo Horizonte, no uso de suas atribuições legais, nos termos do disposto no inciso X do art. 12, no art. 31 e nos incisos VII e XVI do art. 108 da Lei Orgânica do Município, no art. 40 da Lei 5.641, de 22 de dezembro de 1989, e na Lei 7.165, de 27 de agosto de 1996,
Decreta:
Art. 1º Fica instituído o preço público pela utilização das vias públicas, inclusive do espaço aéreo e do subsolo e das obras de arte de domínio municipal, para implantação, instalação e passagem de equipamentos urbanos destinados à prestação de serviços de infra-estrutura por entidades de direito público e privado.
§ 1º Os serviços de infra-estrutura de que trata este Decreto são:
I - distribuição de energia elétrica e iluminação pública;
II - telefonia convencional fixa;
III - telecomunicações em geral;
IV - saneamento (água e esgoto);
V - urbanização (drenagem pluvial);
VI - limpeza urbana;
VII - dutovias (distribuição de gás, petróleo e derivados e produtos químicos) .
§ 2º Os equipamentos urbanos destinados à prestação dos referidos serviços de infra-estrutura incluem dutos/condutos integrantes de redes aéreas e subterrâneas, armários, gabinetes, cabines, containers, caixas de passagem, antenas, telefones públicos, dentre outros.
Art. 2º Os projetos de implantação, instalação e passagem nas vias públicas, inclusive espaço aéreo e subsolo e nas obras de arte de domínio municipal, de equipamentos urbanos destinados à prestação de serviços de infra-estrutura ficam sujeitos às determinações da Legislação Municipal pertinente à execução de obras e serviços nas vias e logradouros públicos do Município de Belo Horizonte.
Art. 3º Os equipamentos urbanos destinados à prestação de serviços de infra-estrutura implantados nas vias públicas e obras de arte do Município integrarão, para fins de cobrança de preço público, um cadastro municipal específico cujos elementos serão definidos por ato normativo do Secretário Municipal da Fazenda.
Art. 4º O preço público de que trata o art. 1º deste Decreto será de:
I - 1 (uma) UFIR por metro linear, por mês, no caso de dutos/condutos;
II - 150 (cento e cinqüenta) UFIR por metro quadrado de área de projeção da instalação, por mês, no caso de armários, cabines, gabinetes, containers, caixas de passagem, telefone público (cabine e orelhão), antenas, e congêneres.
Parágrafo único. Os valores estabelecidos neste artigo serão reduzidos em 90% (noventa por cento) quando se tratar de equipamentos urbanos destinados à prestação dos serviços de infra-estrutura relacionados nos incisos I, IV, V, VI e VII do art. 1º deste Decreto.
Art. 5º O pagamento do preço público será feito através de guia de recolhimento expedida pelo Departamento de Rendas Mobiliárias da Secretaria Municipal da Fazenda.
§ 1º O vencimento se dará no dia 15 de cada mês.
§ 2º Em se tratando da execução dos projetos referidos no art. 2º deste Decreto, o preço público será devido a partir do mês subsequente ao da expedição, pela Secretaria Municipal de Atividades Urbanas, da licença (alvará) para execução de obras e serviços nas vias e logradouros públicos.
§ 3º O pagamento do preço público após o prazo previsto no § 1º deste artigo sujeita-se à incidência de:
I - correção monetária, nos termos da legislação específica;
II - multa moratória sobre o valor corrigido do preço, nos seguintes percentuais:
a) 2% (dois por cento), se quitado até 10 (dez) dias contados da data do seu vencimento;
b) 5% (cinco por cento), se quitado no prazo de 11 (onze) até 30 (trinta) dias contados da data do seu vencimento;
c) 10% (dez por cento), se quitado no prazo de 31 (trinta e um) até 60 (sessenta) dias contados da data do seu vencimento;
d) 20% (vinte por cento), se quitado após 60 (sessenta) dias contados da data do seu vencimento;
III - juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração sobre o valor corrigido do preço.
§ 4º A partir de 1º de janeiro de 2022, os acréscimos moratórios previstos nos incisos I e III do § 3º passarão a ser apurados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic - para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao do vencimento ou da consolidação do parcelamento até o mês anterior ao do pagamento e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 17840 DE 11/01/2022).
Art. 6º As entidades de direito público e privado que tenham equipamentos urbanos destinados à prestação de serviços de infra-estrutura já implantados, em caráter permanente, nas vias públicas e obras de arte do Município, deverão fornecer ao Departamento de Rendas Mobiliárias da Secretaria Municipal da Fazenda os elementos necessários para a inclusão dos equipamentos no cadastro referido no art. 3º deste Decreto, segundo as disposições contidas no ato normativo ali explicitado.
§ 1º As mencionadas entidades terão um prazo de 90 (noventa) dias contados da publicação do ato normativo previsto no art. 3º deste Decreto para cumprir o disposto neste artigo, observando-se, contudo, que, nesse caso, o preço público será devido a partir do mês subsequente ao da publicação do referido do ato normativo.
§ 2º Independentemente do cumprimento, por parte das entidades de direito público e privado, da disposição contida neste artigo, o Departamento de Rendas Mobiliárias da Secretaria Municipal da Fazenda, após a publicação do ato normativo previsto no art. 3º deste Decreto, procederá à emissão das guias de cobrança do preço público referentes aos equipamentos urbanos já implantados para os quais a Secretaria Municipal de Atividades Urbanas disponha de dados suficientes para inclusão no cadastro previsto no art. 3º deste Decreto.
Art. 7º Sem prejuízo da inscrição em dívida ativa e da cobrança judicial do preço público e das demais sanções cabíveis, o descumprimento das disposições contidas neste Decreto importará também na suspensão da aprovação de novos projetos por parte do Departamento de Obras Públicas da Secretaria Municipal de Atividades Urbanas e, consequentemente, na não liberação da licença (alvará) para execução de obras e serviços nas vias e logradouros públicos.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Belo Horizonte, 28 de Julho de 2.000
CÉLIO DE CASTRO
Prefeito de Belo Horizonte
RITA MARGARETE DE CÁSSIA FREITAS RABELO
Secretária Municipal de Governo
JÚLIO RIBEIRO PIRES
Secretário Municipal da Fazenda
DÉLCIO ANTÔNIO DUARTE
Secretário Municipal de Atividades Urbanas Marco
ANTÔNIO DE REZENDE TEIXEIRA
Procurador Geral do Município