Decreto nº 9.717 de 02/10/1998


 Publicado no DOM - Belo Horizonte em 3 out 1998


Altera o Decreto nº 9.687, de 21 de agosto de 1998.


Substituição Tributária

O Prefeito de Belo Horizonte, no uso de suas atribuições legais e com fulcro no artigo 108 da Lei Orgânica do Município,

DECRETA:

Art. 1º Ficam acrescidos ao § 1º do artigo 1º, do Decreto nº 9.687/98 os subitens 2.1, 2.2, 2.3, 2.6, 3.1, 3.2, 3.3, 3.4, 3.5, 3.8, 3.9, 3.10 dos itens 2 e 3 do Grupo II do Anexo I.

Art. 2º O subitem 3.9, item 3, inciso II do Anexo I do Decreto 9.687/98 passa a ter a seguinte redação:

ANEXO I

"3.9 - CENTRAL DE ABASTECIMENTO MUNICIPAL - CAM

3.9.1 - Setor varejista - Loja

3.9.1.1. Produtos hortigranjeiros - 3,5 UFIR/m2/MÊS

3.9.1.2. Produtos naturais - 4,5 UFIR/m2/MÊS

3.9.1.3. Flores, plantas e peixes ornamentais - 4,0 UFIR/m2/MÊS

3.9.1.4. Carnes, peixes e frutos do mar - 5,0 UFIR/m2/MÊS

3.9.1.5. Produtos de mercearia e laticínios - 5,0 UFIR/m2/MÊS

3.9.1.6. Frios, embutidos e defumados - 5,0 UFIR/m2/MÊS

3.9.1.7. Condimentos, temperos, café moído e fumo - 4,0 UFIR/m2/MÊS

3.9.1.8. Biscoitos e doces - 3,5 UFIR/m2/MÊS

3.9.1.9. Padaria - 5,0 UFIR/m2/MÊS

3.9.1.10. Produtos de higiene e limpeza - 4,0 UFIR/m2/MÊS

3.9.1.11. Utilidades domésticas - 5,0 UFIR/m2/MÊS

3.9.1.12. Rações para animais - 5,0 UFIR/m2/MÊS

3.9.1.13. Sorvetes e refrescos - 3,8 UFIR/m2/MÊS

3.9.1.14. Restaurante - 5,0 UFIR/m2/MÊS

3.9.1.15. Bares, lanchonetes e similares - 5,0 UFIR/m2/MÊS

3.9.1.16. Agência lotérica - 7,2 UFIR/m2/MÊS

3.9.1.17. Ótica - 5,0 UFIR/m2/MÊS

3.9.1.18. Móveis - 5,0 UFIR/m2/MÊS

3.9.1.19. Artesanato - 4,0 UFIR/m2/MÊS

3.9.1.20. Jornais e revistas - 3,5 UFIR/m2/MÊS

3.9.1.21. Estúdio fotográfico - 4,0 UFIR/m2/MÊS

3.9.1.22. Aves vivas - 3,8 UFIR/m2/MÊS

3.9.1.23. Ovos - 5,0 UFIR/m2/MÊS

3.9.2 - Setor Varejista - Box

3.9.2.1. Produtos hortigranjeiros - 2,60 UFIR/m2/MÊS

3.9.2.2. Produtos naturais - 3,50 UFIR/m2/MÊS

3.9.2.3. Flores, plantas e peixes ornamentais - 3,00 UFIR/m2/MÊS

3.9.2.4. Carnes, peixes e frutos do mar - 5,0 UFIR/m2/MÊS

3.9.2.5. Produtos de mercearia e laticínios - 4,0 UFIR/m2/MÊS

3.9.2.6. Frios, embutidos e defumados - 4,0 UFIR/m2/MÊS

3.9.2.7. Condimentos, temperos, café moído e fumo - 3,0 UFIR/m2/MÊS

3.9.2.8. Biscoitos e doces - 2,60 UFIR/m2/MÊS

3.9.2.9. Padaria - 4,0 UFIR/m2/MÊS

3.9.2.10. Produtos de higiene e limpeza - 3,0 UFIR/m2/MÊS

3.9.2.11. Utilidades domésticas - 4,0 UFIR/m2/MÊS

3.9.2.12. Rações para animais - 4,0 UFIR/m2/MÊS

3.9.2.13. Sorvetes e refrescos - 3,0 UFIR/m2/MÊS

3.9.2.14. Restaurante - 4,0 UFIR/ m2/MÊS

3.9.2.15. Bares, lanchonetes e similares - 4,0 UFIR/ m2/MÊS

3.9.2.16. Agência lotérica - 7,15 UFIR/ m2/MÊS

3.9.2.17. Ótica - 5,0 UFIR/ m2/MÊS

3.9.2.18. Móveis - 5,0 UFIR/ m2/MÊS

3.9.2.19. Artesanato - 3,0 UFIR/ m2/MÊS

3.9.2.20. Jornais e revistas - 2,50 UFIR/ m2/MÊS

3.9.2.21. Estúdio fotográfico - 4,0 UFIR/ m2/MÊS

3.9.2.22. Aves vivas - 2,80 UFIR/ m2/MÊS

3.9.2.23. Ovos - 4,0 UFIR/ m2/MÊS

3.9.3. DEMAIS ATIVIDADES CONFORME EDITAL

3.9.4. Áreas destinadas a estocagem, depósito e processamento - 2,60 UFIR/ m2/MÊS

3.9.5. Área p/ mesas, aberta, descoberta - 0,5 UFIR/ m2/MÊS

3.9.6. Setor Atacadista

3.9.6.1. Módulo - 0,48 UFIR/DIÁRIA ou 12,5 UFIR/MÊS

3.9.6.2. Lojas - 5,0 UFIR/MÊS"

Art. 3º Incluir o subitem 3.11 no item 3, inciso II do Anexo I do Decreto 9.687/98:

3.11 - DIRETO DA ROÇA

3.11.1 - por ponto de comercialização - 6,8 UFIR/m2/ANO

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Belo Horizonte, 02 de outubro de 1998

Célio de Castro

Prefeito de Belo Horizonte

Paulo Emílio Coelho Lott

Secretário Municipal de Governo

Rogério Colombini Moura Duarte

Secretário Municipal de Abastecimento

Fernando Damata Pimentel

Secretário Municipal da Fazenda