Publicado no DOM - Belo Horizonte em 3 out 1998
Altera o Decreto nº 9.687, de 21 de agosto de 1998.
O Prefeito de Belo Horizonte, no uso de suas atribuições legais e com fulcro no artigo 108 da Lei Orgânica do Município,
DECRETA:
Art. 1º Ficam acrescidos ao § 1º do artigo 1º, do Decreto nº 9.687/98 os subitens 2.1, 2.2, 2.3, 2.6, 3.1, 3.2, 3.3, 3.4, 3.5, 3.8, 3.9, 3.10 dos itens 2 e 3 do Grupo II do Anexo I.
Art. 2º O subitem 3.9, item 3, inciso II do Anexo I do Decreto 9.687/98 passa a ter a seguinte redação:
ANEXO I
"3.9 - CENTRAL DE ABASTECIMENTO MUNICIPAL - CAM
3.9.1 - Setor varejista - Loja
3.9.1.1. Produtos hortigranjeiros - 3,5 UFIR/m2/MÊS
3.9.1.2. Produtos naturais - 4,5 UFIR/m2/MÊS
3.9.1.3. Flores, plantas e peixes ornamentais - 4,0 UFIR/m2/MÊS
3.9.1.4. Carnes, peixes e frutos do mar - 5,0 UFIR/m2/MÊS
3.9.1.5. Produtos de mercearia e laticínios - 5,0 UFIR/m2/MÊS
3.9.1.6. Frios, embutidos e defumados - 5,0 UFIR/m2/MÊS
3.9.1.7. Condimentos, temperos, café moído e fumo - 4,0 UFIR/m2/MÊS
3.9.1.8. Biscoitos e doces - 3,5 UFIR/m2/MÊS
3.9.1.9. Padaria - 5,0 UFIR/m2/MÊS
3.9.1.10. Produtos de higiene e limpeza - 4,0 UFIR/m2/MÊS
3.9.1.11. Utilidades domésticas - 5,0 UFIR/m2/MÊS
3.9.1.12. Rações para animais - 5,0 UFIR/m2/MÊS
3.9.1.13. Sorvetes e refrescos - 3,8 UFIR/m2/MÊS
3.9.1.14. Restaurante - 5,0 UFIR/m2/MÊS
3.9.1.15. Bares, lanchonetes e similares - 5,0 UFIR/m2/MÊS
3.9.1.16. Agência lotérica - 7,2 UFIR/m2/MÊS
3.9.1.17. Ótica - 5,0 UFIR/m2/MÊS
3.9.1.18. Móveis - 5,0 UFIR/m2/MÊS
3.9.1.19. Artesanato - 4,0 UFIR/m2/MÊS
3.9.1.20. Jornais e revistas - 3,5 UFIR/m2/MÊS
3.9.1.21. Estúdio fotográfico - 4,0 UFIR/m2/MÊS
3.9.1.22. Aves vivas - 3,8 UFIR/m2/MÊS
3.9.1.23. Ovos - 5,0 UFIR/m2/MÊS
3.9.2 - Setor Varejista - Box
3.9.2.1. Produtos hortigranjeiros - 2,60 UFIR/m2/MÊS
3.9.2.2. Produtos naturais - 3,50 UFIR/m2/MÊS
3.9.2.3. Flores, plantas e peixes ornamentais - 3,00 UFIR/m2/MÊS
3.9.2.4. Carnes, peixes e frutos do mar - 5,0 UFIR/m2/MÊS
3.9.2.5. Produtos de mercearia e laticínios - 4,0 UFIR/m2/MÊS
3.9.2.6. Frios, embutidos e defumados - 4,0 UFIR/m2/MÊS
3.9.2.7. Condimentos, temperos, café moído e fumo - 3,0 UFIR/m2/MÊS
3.9.2.8. Biscoitos e doces - 2,60 UFIR/m2/MÊS
3.9.2.9. Padaria - 4,0 UFIR/m2/MÊS
3.9.2.10. Produtos de higiene e limpeza - 3,0 UFIR/m2/MÊS
3.9.2.11. Utilidades domésticas - 4,0 UFIR/m2/MÊS
3.9.2.12. Rações para animais - 4,0 UFIR/m2/MÊS
3.9.2.13. Sorvetes e refrescos - 3,0 UFIR/m2/MÊS
3.9.2.14. Restaurante - 4,0 UFIR/ m2/MÊS
3.9.2.15. Bares, lanchonetes e similares - 4,0 UFIR/ m2/MÊS
3.9.2.16. Agência lotérica - 7,15 UFIR/ m2/MÊS
3.9.2.17. Ótica - 5,0 UFIR/ m2/MÊS
3.9.2.18. Móveis - 5,0 UFIR/ m2/MÊS
3.9.2.19. Artesanato - 3,0 UFIR/ m2/MÊS
3.9.2.20. Jornais e revistas - 2,50 UFIR/ m2/MÊS
3.9.2.21. Estúdio fotográfico - 4,0 UFIR/ m2/MÊS
3.9.2.22. Aves vivas - 2,80 UFIR/ m2/MÊS
3.9.2.23. Ovos - 4,0 UFIR/ m2/MÊS
3.9.3. DEMAIS ATIVIDADES CONFORME EDITAL
3.9.4. Áreas destinadas a estocagem, depósito e processamento - 2,60 UFIR/ m2/MÊS
3.9.5. Área p/ mesas, aberta, descoberta - 0,5 UFIR/ m2/MÊS
3.9.6. Setor Atacadista
3.9.6.1. Módulo - 0,48 UFIR/DIÁRIA ou 12,5 UFIR/MÊS
3.9.6.2. Lojas - 5,0 UFIR/MÊS"
Art. 3º Incluir o subitem 3.11 no item 3, inciso II do Anexo I do Decreto 9.687/98:
3.11 - DIRETO DA ROÇA
3.11.1 - por ponto de comercialização - 6,8 UFIR/m2/ANO
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Belo Horizonte, 02 de outubro de 1998
Célio de Castro
Prefeito de Belo Horizonte
Paulo Emílio Coelho Lott
Secretário Municipal de Governo
Rogério Colombini Moura Duarte
Secretário Municipal de Abastecimento
Fernando Damata Pimentel
Secretário Municipal da Fazenda