Publicado no DOM - Belém em 13 jul 1995
Acrescenta os § 1º e § 2º ao artigo 168 da Lei nº 7.055, de 30 de dezembro de 1977 e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE BELÉM estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo de 168 da Lei nº 7.055, de 30 de dezembro de 1977, passa a ter os § 1º e 2º com as seguintes redações :
"Art. 168 - ...
§ 1º A Secretaria Municipal de Administração, a requerimento dos interessados, efetuará a transferência provisória da concessão, com validade de 5 (cinco) anos, renovável a cada final de período por solicitação de sucessores do concessionário falecido.
§ 2º A transferência provisória far-se-á mediante apresentação de Alvará Judicial para esse fim expedido."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Belém, 13 de julho de 1995.
HÉLIO MOTA GUEIROS
Prefeito Municipal de Belém