Publicado no DOM - Belém em 30 dez 1991
Altera dispositivo do Código Tributário e de Rendas do Município de Belém, modifica a respectiva legislação complementar e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE BELÉM, estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os valores constantes da Planta que trata o artigo 1º da Lei nº 7.438, de 30 de dezembro de 1988, que serviram de base para o lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) no exercício de 1991, serão os mesmos, na sua correspondência em Unidades Fiscais do Município (UFM's), para o lançamento desse imposto no exercício de 1992, ficando sua listagem fazendo parte desta Lei.
§ 1º - Os valores básicos da área construída, aplicados no lançamento do IPTU para o exercício de 1991, conforme Tabela I anexa a esta Lei, ficam igualmente mantidos para o lançamento desse imposto no exercício de 1992.
§ 2º - Permanecem em vigor as alíquotas do IPTU incidentes sobre o valor dos imóveis edificados e não edificados, constantes no art. 11 da Lei nº 7.438, de 30 de dezembro de 1988, com as alterações introduzidas pelo art. 3º da Lei 7.473, de 28 de dezembro de 1989, consoante Tabela II anexa a esta Lei.
Art. 2º O art. 8º da Lei nº 7.056, de 30 de dezembro de 1977, com a modificação feita pela Lei nº 7.438, de 30 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º - Estão isentos de IPTU:
I - os imóveis cedidos gratuitamente para o uso da União, do Estado, do Município ou das autarquias e entidades paraestatais organizadas e dirigidas pelo Município de Belém;
II - os imóveis de propriedade:
a) de entidades desportivas, quando exclusivamente destinados à pratica de esportes.
b) de instituições exclusivamente religiosas, culturais, artísticas e científicas, quando utilizadas em seus próprios serviços.
c) VETADO
Lei nº 7.561
d) de Sindicatos, Federações e Associações de Classe, estas últimas reconhecidas de Utilidade Pública pelo Município e quando utilizados em seus serviços.
III - o imóvel de propriedade de ex-combatente da II Guerra Mundial mediante apresentação de documento que comprove sua condição e desde que utilizado como sua residência, extensivo o benefício para sua viúva e filhos inválidos;
IV - o imóvel que serve de sede própria à Associação dos Ex-Combatentes de Brasil, seção do Pará;
V - o imóvel cujo valor não seja superior a 600 (seiscentos) Unidades Fiscais do Município, considerado o respectivo valor correspondente ao fixado para o mês de janeiro do exercício, desde que o proprietário nele resida e não possua outro imóvel no Município, sendo dispensada, para efeito de gozo da isenção, qualquer iniciativa do beneficiado, estendendo-se o favor fiscal às taxas cobradas junto ao imposto;
VI - o imóvel de propriedade de aposentado por invalidez, desde que não disponha de outra fonte de renda senão a decorrente da aposentadoria, nele resida e não possua outro imóvel urbano no Município, estendendo-se o favor fiscal às taxas com aquele tributo cobradas, devendo o beneficiário requerer anualmente a isenção.
§ 1º - Ressalvados os casos previstos nos incisos V e VI deste artigo, a isenção do IPTU não alcança as taxas cobradas pelo Município junto com esse imposto.
§ 2º - As isenções previstas neste artigo abrangem inclusive o exercício de 1991.
§ 3º - Para receber os benefícios previstos neste artigo, os contribuintes relacionados no item II deverão cumprir os seguintes requisitos, além de outros previstos nesta Lei:
a) ausência de finalidade de lucro;
b) aplicação integral, no País, de seus recursos na manutenção de seus objetivos institucionais;
c) escrituração de receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão;
d) comprovação do pagamento de todas as taxas municipais que forem devidas em razão de sua natureza ou atividade".
Art. 3º O art. 22 da Lei nº 7.056, de 30 de dezembro de 1977, com a modificação introduzida pelo art. 5º, da Lei nº 7.473, de 28 de dezembro de 1989, passa a vigorar a seguinte redação:
"Art. 22 - Estão isentos do imposto:
I - os ambulantes e os feirantes;
II - os órgãos de classe, desde que os serviços sejam prestados exclusivamente a seus associados e estejam vinculados a seus objetos institucionais;
III - as associações e clubes culturais, esportivos, recreativos ou beneficentes, assim como as entidades religiosas, desde que os serviços sejam prestados exclusivamente a seus associados e estejam vinculados a seus objetos institucionais;
IV - a prestação de serviços por empresas jornalísticas à veiculação de propagandas e publicidade, inclusive anúncios, exceto as veiculadas ao ar livre em locais exposto ao público e através de películas cinematográficas;
V - o artista, o artífice ou artesão que exerça a atividade na própria residência, sem auxílio de terceiros, sem porta aberta para via pública e sem propaganda de qualquer espécie;
VI - as atividades teatrais, inclusive concertos e recitais;
VII - as competições esportivas ou destreza física ou intelectual de qualquer natureza, inclusive em relação aos direitos de transmissão pelo rádio ou televisão, bem como para a realização de bailes locais, shows, festivais, recitais, exposições de arte e cultura, espetáculos de circo, estes quando não tiverem caráter permanente".
Parágrafo único. As isenções previstas neste artigo abrangem inclusive o exercício de 1991.
Art. 4º Salvo o disposto nesta Lei e que nos artigos 88 e 89 da Lei nº 7.056, de 30 de dezembro de 1977, ficam revogadas todas e quaisquer outras isenções de taxas previstas na Legislação Tributária do Município.
Art. 5º As taxas de Licença serão cobradas de acordo com os valores previstos na Tabela III, anexa a esta Lei.
Parágrafo único. As feiras-livres, para efeito de lançamento e cobrança da taxa de que trata este artigo, serão classificadas por Decreto de Chefe do Poder Executivo levando em conta as respectivas localização e potencialidade econômica.
Art. 6º A Taxa de Expediente (TEX) será cobrada de conformidade com os valores constantes na Tabela IV anexada a presente Lei.
Art. 7º (Revogado pela Lei nº 8.623, de 28.12.2007, DOM Belém de 30.01.2008)
Art. 8º A Taxa de Serviços Urbanos (TSU) será cobrada mediante os valores previstos na Tabela VI, anexa a esta Lei.
Art. 9º O artigo 105 da Lei nº 7.056, de 30 de dezembro de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 105 - Pela prestação dos serviços de numeração de prédios, de apreensão e depósito de bens móveis, semoventes e mercadorias, de alinhamento, nivelamento e vistoria, de cemitério, de vigilância sanitária, de vigilância ambiental e demais que foram prestados, inclusive as concessões, serão cobradas as seguintes taxas:
I - de numeração de prédios;
II - de apreensão de bens móveis ou semoventes e de mercadorias;
III - de alinhamento, nivelamento e vistoria;
IV - de cemitérios;
V - de vigilância sanitária; e
VI - vigilância ambiental".
Art. 10. As taxas devidas pela prestação dos serviços mencionados nos incisos V e VI do art. 105 da Lei nº 7.056, de 30 de dezembro de 1977, serão cobradas de conformidade com os valores constantes das Tabelas VII e VIII, anexas a esta Lei.
Art. 11. O valor da Unidade Fiscal do Município, vigente em 31 de dezembro de 1991, será reajustado em 35% (trinta e cinco por cento) para viger a partir de 1º de janeiro de 1992.
Parágrafo único. Permanecem em vigor as demais disposições relativas à atualização do valor da Unidade Fiscal do Município, podendo, a critério do Poder Executivo, ser adotado qualquer outro índice instituído pelo Governo Federal para correção dos critérios fiscais da União.
Art. 12. A tabela base para aplicação das multas previstas na Lei nº 7.055, de 30 de dezembro de 1977, passa a vigorar com a redação constante da Tabela IX desta Lei.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos jurídicos aos tributos e taxas que devem ser arrecadados a partir de 1º de janeiro de 1992, e a sua listagem arquivada na Secretaria da Câmara Municipal, Secretaria Municipal de Finanças e Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos, pelo que fica dispensada a sua transcrição no Diário Oficial do Município.
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Belém, 30 de Dezembro de 1991.
AUGUSTO REZENDE
Prefeito Municipal
ALBERTO VIEIRA DE SOUZA
Sec. Mun. de Finanças
MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE
Sec. Mun. de Ass. Jurídicos
PREFEITURA MUNICIPAL DE BELÉM
TABELA - I VALORES BÁSICOS DE ÁREA CONSTRUÍDA (m2) | UNIDADE: UFM | ||||
PADRÃO | BOM (100%) | REGULAR (70%) | MAU (50%) | ||
1 (A) | 60,92 | 42,64 | 30,46 | ||
2 (B) | 46,24 | 32,36 | 23,12 | ||
3 (C) | 33,33 | 23,68 | 16,91 | ||
4 (D) | 25,94 | 18,15 | 12,97 | ||
5 (E) | 13,53 | 9,47 | 6,76 | ||
6 (F) | 10,14 | 7,09 | 5,07 |
TABELA - II ALÍQUOTA PARA IMÓVEIS
2.1 EDIFICADO RESIDENCIAL ( PRÓPRIO OU ALUGADO )
| UNIDADE: UFM |
VALOR VENAL | % |
0--------------------------------------------5.009 | 0,3 |
5.009------------------------------------- 13.358 | 0,4 |
13.358------------------------------------ 21.708 | 0,5 |
ACIMA DE ---------------------------- 21.708 | 0,6 |
2.2 EDIFICADO NÃO RESIDENCIAL
| UNIDADE: UFM |
VALOR VENAL | % |
0 ---------------------- 1.670 | 1,0 |
1.670 ----------------------- 5.099 | 1,5 |
ACIMA ----------------------- 5.009 | 2,0 |
2.3 NÃO EDIFICADO
| UNIDADE: UFM |
VALOR VENAL | % |
0---------------------------------------- 750 | 2,0 |
750------------------------------------ 1500 | 3,0 |
1500 ----------------------------------3000 | 4,0 |
3000 ----------------------------------6000 | 5,0 |
6000 ----------------------------------12000 | 6,0 |
12000 -------------------------------- 24000 | 7,0 |
24000 -------------------------------- 48000 | 8,0 |
48000 -------------------------------- 96000 | 9,0 |
ACIMA DE ------------------------ 96000 | 10,0 |
DISCRIMINAÇÃO DA ATIVIDADE | PERÍODO OU UNIDADE | No. DE UFM |
3.1 LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO | | |
GRUPO 01 - Indústria | | |
SUB-GRUPO 1 - Extrativa | | |
ATIVIDADE 1.01.01-1 Mineral | Ano ou Fração | 60 |
1.01.02-8 Vegetal | Ano ou Fração | 45 |
GRUPO 01 - Indústria | | |
SUB-GRUPO 11 - Produtos | | |
Alimentícios | | |
ATIVIDADE 1.11.01-5 | Ano ou Fração | 40 |
Beneficiamento de Vegetais | Ano ou Fração | 40 |
1.11.02-3 carnes/derivados | | |
1.11.03-1 Laticínios/derivados | Ano ou Fração | 40 |
1.11.04-1 Panificação/Confeitaria | Ano ou Fração | 30 |
1.11.99-6 Não especificado | Ano ou Fração | 40 |
GRUPO 01 - Indústria | | |
SUB-GRUPO 12- Químicos e farmacêuticos | | |
ATIVIDADE 1.12.01-1 Produtos químicos | | |
para fins industriais | Ano ou Fração | 90 |
1.12.02-1 Produtos farmacêuticos e medicinais | Ano ou Fração | 60 |
1.12.03-8 óleos vegetais e animais | Ano ou Fração | 40 |
1.12.04-6 óleos minerais | Ano ou Fração | 60 |
1.12.05-4 Essências/perfumes | Ano ou Fração | 100 |
1.12.06-2 Sabões | Ano ou Fração | 80 |
1.12.07-0 Velas | Ano ou Fração | 30 |
1.12.99-2 Não especificado | Ano ou Fração | 60 |
GRUPO 01 - Indústria | | |
SUB-GRUPO 13- Mecânicas/elétricas/eletrônicas | | |
ATIVIDADE 1.13.01-8 Artefatos de metal | Ano ou Fração | 60 |
1.13.02-6 Máquinas/motores/veículos | Ano ou Fração | 120 |
DISCRIMINAÇÃO DA ATIVIDADE | PERÍODO OU UNIDADE | No. DE UFM |
1.13.03-4 Componentes mecânicos/ elétricos/ eletrônicos | Ano ou Fração | 100 |
1.13.04-2 Galvanoplastia/niquelação/ laminação | Ano ou Fração | 60 |
1.13.05-0 Cutelaria/armas | Ano ou Fração | 60 |
1.13.99-9 Não especificado | Ano ou Fração | 60 |
GRUPO 01 - Indústria | | |
SUB-GRUPO 14 - Diversas | | |
ATIVIDADE 1.14.01-4 Couros/peles/ similares | Ano ou Fração | 100 |
1.14.02-2 Bebidas alcoólicas e similares | Ano ou Fração | 200 |
1.14.03-0 Bebidas não alcoólicas | Ano ou Fração | 100 |
1.14.04-9 Fumo | Ano ou Fração | 200 |
1.14.05-7 Papel/papelão | Ano ou Fração | 100 |
1.14.06-5 Têxtil/fiação/tecelagem | Ano ou Fração | 120 |
1.14.07-3 Carnes/peixes/Crustáceos/ moluscos | Ano ou Fração | 120 |
1.14.08-1 Produtos minerais não metálicos | Ano ou Fração | 120 |
1.14.09-1 Metalúrgica | Ano ou Fração | 160 |
1.14.10-3 Madeira/cortiça/similares | Ano ou Fração | 160 |
1.14.11-1 Gráfica/editorial | Ano ou Fração | 80 |
1.14.12-1 Vestuário/calçados | Ano ou Fração | 120 |
1.14.13-8 Artefatos de tecidos | Ano ou Fração | 60 |
1.14.14-6 Artefatos de plástico/borracha | Ano ou Fração | 100 |
1.14.15-4 Móveis | Ano ou Fração | 100 |
1.14.99-4 Não especificado | Ano ou Fração | 60 |
GRUPO 01 - Indústria SUB GRUPO 21 - CONSTRUÇÃO CIVIL | | |
ATIVIDADE 1.21.01-0 Mais de 500 operários | Ano ou Fração | 200 |
1.21.02-9 101/500 operários | Ano ou Fração | 100 |
1.21.03-7 31/100 operários | Ano ou Fração | 50 |
1.21.04-5 Até 30 operários | Ano ou Fração | 25 |
GRUPO 01 - Indústria | | |
SUB-GRUPO 31 - Produção de energia elétrica | | |
ATIVIDADE 1.31.01-6 Produção de energia elétrica | Ano ou Fração | 200 |
GRUPO 02 Produção agropecuaria | | |
SUB-GRUPO 01 - Produção agropecúaria | | |
ATIVIDADE 2.01.01-4 Agricultura/criação/caça/pesca | Ano ou Fração | 20 |
DISCRIMINAÇÃO DA ATIVIDADE | PERÍODO OU UNIDADE | No. DE UFM |
GRUPO 03 - comércio | | |
SUB-GRUPO 01 - ATACADISTA | | |
ATIVIDADE 3.01.01-9 Gêneros alimentícios | Ano ou Fração | 150 |
3.01.02-7 Bebidas | Ano ou Fração | 150 |
3.01.03-5 Drogas/medicamentos | Ano ou Fração | 100 |
3.01.04-3 Materiais de construção | Ano ou Fração | 120 |
3.01.05-1 Roupas/tecidos/calçados | Ano ou Fração | 120 |
3.01.06-1 Armarinhos | Ano ou Fração | 120 |
3.01.07-0 Máquinas/aparelhos | Ano ou Fração | 120 |
3.01.08-6 Veículos/acessórios | Ano ou Fração | 120 |
3.01.98-1 Depósitos | Ano ou Fração | 80 |
3.01.99-1 Não especificado | Ano ou Fração | 80 |
GRUPO 03 - Comércio | | |
SUB-GRUPO 02 - Varejista | | |
ATIVIDADE 3.02.01-5 Loja de departamentos | Ano ou Fração | 200 |
3.02.02-3 Supermercado | Ano ou Fração | 200 |
3.02.03-1 Mercadinho | Ano ou Fração | 50 |
3.02.04-1 Mercearia | Ano ou Fração | 10 |
3.02.05-8 Café/bar | Ano ou Fração | 10 |
3.02.06-6 Botequim/quitanda/baiúca | Ano ou Fração | 5 |
3.02.07-4 Frutaria/sucos/sorveteria | Ano ou Fração | 10 |
3.02.08-2 Lanchonete/pastelaria | Ano ou Fração | 15 |
3.02.09-0 Massa/doces/confeitaria | Ano ou Fração | 30 |
3.02.11-2 Alimentos industrializados/ conservas | Ano ou Fração | 20 |
3.02.12-0 Animais abatidos/aves/ovos | Ano ou Fração | 20 |
3.02.13-9 Confecção/tecidos/calçados | Ano ou Fração | 30 |
3.02.14-7 Roupas usadas | Ano ou Fração | 5 |
3.02.15-5 Bazar/armarinho | Ano ou Fração | 15 |
3.02.16-3 Chapéus/sombrinhas | Ano ou Fração | 5 |
3.02.17-1 Artigos para presentes | Ano ou Fração | 40 |
3.02.18-1 ótica | Ano ou Fração | 30 |
3.02.19-8 Jóia/relojoaria | Ano ou Fração | 30 |
3.02.20-1 Material fotográfico/ cinematográfico | Ano ou Fração | 20 |
3.02.21-1 Cortinas/tapetes/tapeçaria | Ano ou Fração | 30 |
3.02.22-8 Vidros/manufatura de vidros/quadros | Ano ou Fração | 30 |
3.02.23-6 Móveis/artigos para escritórios | Ano ou Fração | 30 |
3.02.24-4 Livraria/papelaria | Ano ou Fração | 20 |
3.02.25-2 Farmácia/drogaria/perfuraria | Ano ou Fração | 40 |
3.02.26-0 Material médico/odontológico | Ano ou Fração | 30 |
3.02.27-9 Instrumento médico cirúrgico | Ano ou Fração | 30 |
3.02.28-7 Instrumentos musicais | Ano ou Fração | 15 |
3.02.29-5 Brinquedos/fogos | Ano ou Fração | 40 |
3.02.30-9 Artigos para esporte | Ano ou Fração | 20 |
3.02.31-7 Armas/munições/ferramentas | Ano ou Fração | 50 |
3.02.32-5 Antiquário | Ano ou Fração | 30 |
3.02.33-3 Artesanato | Ano ou Fração | 20 |
GRUPO 03 - Comércio | | |
SUB-GRUPO 02 - VAREJISTA | | |
ATIVIDADE 3.02.34-1 Artigos regionais | Ano ou Fração | 20 |
3.02.35-1 Essências vegetais/óleos/resinas | Ano ou Fração | 30 |
3.02.36-8 Produtos de floricultura | Ano ou Fração | 30 |
3.02.37-6 Material para agricultura | Ano ou Fração | 30 |
DISCRIMINAÇÃO DA ATIVIDADE | PERÍODO OU UNIDADE | No. DE UFM |
3.02.38-4 Produtos agropecuários em geral | Ano ou Fração | 30 |
3.02.39-2 Estâncias | Ano ou Fração | 50 |
3.02.40-6 Material para construção | Ano ou Fração | 50 |
3.02.41-4 Ferragens/material elétrico | Ano ou Fração | 50 |
3.02.42-2 Aparelhos eletrodoméstico | Ano ou Fração | 60 |
3.02.43-0 Máquinas/motores/ equipamentos pesados | Ano ou Fração | 80 |
3.02.44-9 Acessórios para veículos | Ano ou Fração | 60 |
3.02.45-9 Carros/motos/aeronaves | Ano ou Fração | 100 |
3.02.46-5 Posto de gasolina | Ano ou Fração | 100 |
3.02.47-3 Revenda de derivado de petróleo | Ano ou Fração | 100 |
3.02.48-1 Material para umbanda | Ano ou Fração | 10 |
3.02.49-1 Charutaria/cigarraria | Ano ou Fração | 30 |
3.02.50-3 Açougue/peixaria | Ano ou Fração | 10 |
3.02.51-1 Restaurante-nível I | Ano ou Fração | 60 |
3.02.52-1 Restaurante-nível II | Ano ou Fração | 30 |
3.02.53-8 Restaurante-nível III | Ano ou Fração | 20 |
3.02.99-6 Não especificado | Ano ou Fração | 60 |
GRUPO 03 - Comércio | | |
SUB-GRUPO 03 - OUTROS | | |
ATIVIDADE 3.03.01-1 Escritório comercial de apoio | Ano ou Fração | 20 |
GRUPO 04 - Prestação de serviço | | |
SUB-GRUPO 01 - Capital | | |
ATIVIDADE 4.01.01-3 Seguros | Ano ou Fração | 160 |
4.01.02-1 Bancos, casa de crédito | Ano ou Fração | 200 |
4.01.03-1 Agente financeiro | Ano ou Fração | 160 |
4.01.04-8 Capitalização/investimentos | Ano ou Fração | 160 |
4.01.99-4 Seguros e créditos não especificado | Ano ou Fração | 160 |
GRUPO 04 - Prestação de serviço | | |
SUB-GRUPO 02 - Transportes | | |
ATIVIDADE 4.02.01-1 Táxi (frota até 2 carros) | Ano ou Fração | 10 |
4.02.02-8 Táxi (frota de 3 a 6 carros) | Ano ou Fração | 20 |
4.02.03-6 Táxi (frota de 7 a 10 carros) | Ano ou Fração | 40 |
4.02.04-4 Táxi (frota acima de 10 carros) | Ano ou Fração | 60 |
4.02.05-2 Municipal até 20 ônibus | Ano ou Fração | 50 |
4.02.06-0 Municipal de 21 a 40 ônibus | Ano ou Fração | 100 |
4.02.07-9 Municipal acima de 40 ônibus | Ano ou Fração | 150 |
4.02.08-7 Intermunicipal até 15 ônibus | Ano ou Fração | 50 |
4.02.09-5 Intermunicipal de 16 a 30 ônibus | Ano ou Fração | 75 |
4.02.10-9 Intermunicipal mais de 30 ônibus | Ano ou Fração | 100 |
4.02.11-7 Interestadual até 10 ônibus | Ano ou Fração | 60 |
4.02.12-5 Interestadual de 11 a 15 ônibus | Ano ou Fração | 120 |
4.02.13-3 Interestadual mais de 15 ônibus | Ano ou Fração | 250 |
4.02.14-1 Empresa de navegação até 500 toneladas | Ano ou Fração | 50 |
4.02.15-1 Empresa de navegação de 501 a 2000 toneladas | Ano ou Fração | 90 |
DISCRIMINAÇÃO DA ATIVIDADE | PERÍODO OU UNIDADE | No. DE UFM |
4.02.16-8 Empresa de navegação mais de 2000 toneladas | Ano ou Fração | 150 |
4.02.17-6 Empresa ferroviária | Ano ou Fração | 100 |
4.02.18-4 Empresa de aeronavegação estritamente regional | Ano ou Fração | 100 |
4.02.19-2 Empresa de aeronavegação de porte nacional | Ano ou Fração | 200 |
4.02.20-6 Transportadoras | Ano ou Fração | 80 |
4.02.21-4 Empresa de entrega em geral | Ano ou Fração | 60 |
GRUPO 04 - Prestação de serviço | | |
SUB-GRUPO 03 - Estacionamento/ armazenagem | | |
ATIVIDADE 4.03.01-6 Garagem | Ano ou Fração | 50 |
4.03.02-4 Estacionamento | Ano ou Fração | 80 |
4.03.03-2 Trapiche | Ano ou Fração | 60 |
4.03.04-0 Armazéns/silos | Ano ou Fração | 100 |
4.03.05-9 Frigorífico | Ano ou Fração | 90 |
4.03.06-7 Estação rodoviária | Ano ou Fração | 100 |
4.03.07-5 Estação ferroviária | Ano ou Fração | 100 |
4.03.08-3 Hangar | Ano ou Fração | 50 |
4.03.09-1 Aeroporto para uso estritamente regional | Ano ou Fração | 60 |
4.03.10-5 Aeroporto de grande porte | Ano ou Fração | 200 |
GRUPO 04 - Prestação de serviço | | |
SUB-GRUPO 04 - Comunicação | | |
ATIVIDADE 4.04.01-2 Rádio/ jornal/televisão | Ano ou Fração | 50 |
4.04.02-0 Propaganda/publicidade | Ano ou Fração | 40 |
4.04.03-9 Publicações em geral | Ano ou Fração | 40 |
4.04.99-3 Comunicação/ publicidade/ rádiofusão/não especificada | Ano ou Fração | 40 |
GRUPO 04 - Prestação de serviço | | |
SUB-GRUPO 05 - Saúde/estética pessoal | | |
ATIVIDADE 4.05.01-9 Hospital/sanatório | Ano ou Fração | 80 |
4.05.02-7 Ambulatório/pronto socorro | Ano ou Fração | 30 |
4.05.03-5 Casa de saúde/ recuperação/repouso | Ano ou Fração | 60 |
4.05.04-3 Laboratório de análises clínicas | Ano ou Fração | 40 |
4.05.05-1 Banco de sangue | Ano ou Fração | 40 |
4.05.06-1 Ginástica e congêneres | Ano ou Fração | 30 |
4.05.07-8 Serviço de salão de beleza | Ano ou Fração | 15 |
4.05.08-6 Banhos/duchas/massagens | Ano ou Fração | 15 |
4.05.09-4 Consultório dentário | Ano ou Fração | 40 |
4.05.10-0 Consultório médico | Ano ou Fração | 40 |
GRUPO 04 - Prestação de serviço | | |
SUB-GRUPO 06 - Limpeza | | |
ATIVIDADE 4.06.01-5 Limpeza de imóveis | Ano ou Fração | 20 |
4.02.06-3 Raspagem e lustração de assoalhos | Ano ou Fração | 20 |
4.06.03-1 Desinfecção/higenização | Ano ou Fração | 20 |
4.06.04-1 Lustração de bens móveis | Ano ou Fração | 20 |
GRUPO 04 - Prestação de serviço | | |
DISCRIMINAÇÃO DA ATIVIDADE | PERÍODO OU UNIDADE | No. DE UFM |
SUB-GRUPO 07 - Diversão | | |
ATIVIDADE 4.07.01-1 Cinema | Ano ou Fração | 50 |
4.07.02-1 Teatro/auditório | Ano ou Fração | 20 |
4.07.03-8 Circo/parque de diversão | Ano ou Fração | 20 |
4.07.04-6 Bilhar/boliche/jogo permitido | Ano ou Fração | 30 |
4.07.05-4 Fornecimento de música | Ano ou Fração | 30 |
4.07.06-2 Festa/buffet/recepção | Ano ou Fração | 40 |
4.07.07-0 Turismo/passeio/excursão | Ano ou Fração | 40 |
GRUPO 04 - Prestação de serviço | | |
SUB-GRUPO 08 - Hospedagem | | |
ATIVIDADE 4.08.02-6 Pensão/ congêneres | Ano ou Fração | 30 |
4.08.04-2 Motel - nível I | Ano ou Fração | 100 |
4.08.05-0 Motel - nível II | Ano ou Fração | 60 |
4.08.06-9 Motel - nível III | Ano ou Fração | 40 |
4.08.07-7 Hotel - nível I | Ano ou Fração | 150 |
4.08.08-5 Hotel - nível II | Ano ou Fração | 100 |
4.08.09-3 Hotel - nível III | Ano ou Fração | 50 |
GRUPO 04 - Prestação de serviço | | |
SUB-GRUPO 09 - Máquinas e Veículos | | |
ATIVIDADE 4.09.01-4 Oficina mecânica | Ano ou Fração | 20 |
4.09.02-2 Oficina de aparelhos eletrônicos | Ano ou Fração | 15 |
4.09.03-0 Oficina não especificada | Ano ou Fração | 30 |
4.09.04-9 Borracheiro | Ano ou Fração | 8 |
4.09.05-7 Recauchutagem/ regeneração de pneus | Ano ou Fração | 50 |
4.09.06-5 Lubrificação de máquinas | Ano ou Fração | 30 |
4.09.07-3 Limpeza/revisão de máquinas | Ano ou Fração | 30 |
4.09.08-1 Máquinas/aparelhos/ instalação/ montagem | Ano ou Fração | 40 |
4.09.09-1 Recondicionamento de motores | Ano ou Fração | 30 |
GRUPO 04 - Prestação de serviço | | |
SUB-GRUPO 10 - Cine/foto/som | | |
ATIVIDADE 4.10.01-2 Estúdio fotográfico cinematográfico | Ano ou Fração | 20 |
4.10.02-0 Estúdio de gradação de vídeo-tape | Ano ou Fração | 20 |
4.10.03-9 Estúdio fonográfico | Ano ou Fração | 20 |
4.10.04-7 Estúdio de gravação de sons e ruídos | Ano ou Fração | 20 |
GRUPO 04 - Prestação de serviço | | |
SUB-GRUPO 11 - Ensino | | |
ATIVIDADE 4.11.01-9 Estabelecimento de ensino superior | Ano ou Fração | 150 |
4.11.02-7 Estabelecimento de ensino de 2º grau | Ano ou Fração | 100 |
4.11.03-5 Estabelecimento de ensino de 1º grau | Ano ou Fração | 50 |
4.11.04-3 Estabelecimento de ensino artes práticas | Ano ou Fração | 20 |
4.11.05-1 Ensino pré e profissional | Ano ou Fração | 50 |
4.11.06-1 Pré-escolar/maternal jardim de infância | Ano ou Fração | 50 |
DISCRIMINAÇÃO DA ATIVIDADE | PERÍODO OU UNIDADE | No. DE UFM |
GRUPO 04 - Prestação de serviço | | |
SUB-GRUPO 12 - serviço em rouparia | | |
ATIVIDADE 4.12.01-5 Alfaiataria/ modista/ costureiro | Ano ou Fração | 10 |
4.12.02-3 Tinturaria/lavanderia | Ano ou Fração | 30 |
GRUPO 04 - Prestação de serviço | | |
SUB-GRUPO 13 - Representação/ intermediação/distribuição | | |
ATIVIDADE 4.13.01-1 Agente de propaganda industrial | Ano ou Fração | 40 |
4.13.02-1 Agente propaganda/artística | Ano ou Fração | 30 |
4.13.03-8 Agenciamento/contatos | Ano ou Fração | 20 |
4.13.04-6 Intermediação de câmbio/seguros | Ano ou Fração | 60 |
4.13.05-4 Intermediação de títulos quaisquer | Ano ou Fração | 40 |
4.13.06-2 Intermediação/corretagem | Ano ou Fração | 20 |
4.13.07-0 representação | Ano ou Fração | 30 |
4.13.08-9 Cobrança em geral | Ano ou Fração | 20 |
4.13.09-7 Distribuição de filmes | Ano ou Fração | 30 |
4.13.10-0 Distribuição de vídeo-tape | Ano ou Fração | 30 |
4.13.11-9 Distribuição e venda de Bilhete e loteria | Ano ou Fração | 20 |
GRUPO 04 - Prestação de serviço | | |
SUB-GRUPO 14 - Contabilidade/ administração/planejamento | | |
ATIVIDADE 4.14.01-8 Organização de feiras/congresso/similares | Ano ou Fração | 40 |
4.14.02-6 Organização/programação | Ano ou Fração | 60 |
4.14.03-4 Análises técnicas | Ano ou Fração | 40 |
4.14.04-2 Perícia/avaliação | Ano ou Fração | 40 |
4.14.05-0 Contadoria/auditagem | Ano ou Fração | 40 |
4.14.06-9 Consultoria técnica/ financeira/administrativa | Ano ou Fração | 40 |
4.14.07-7 Planejamento/assessoria | Ano ou Fração | 40 |
4.14.08-5 Processamento de dados | Ano ou Fração | 60 |
4.14.09-3 Administração | Ano ou Fração | 40 |
4.14.11-5 Fundo mútuo para aquisição de bens | Ano ou Fração | 40 |
4.14.12-3 Mão-de-obra/recuperação/ colocação/fornecimento | Ano ou Fração | 40 |
4.14.13-1 Escritório comercial | Ano ou Fração | 20 |
4.14.14-1 Escritório de contabilidade | Ano ou Fração | 30 |
GRUPO 04 - Prestação de serviço | | |
SUB-GRUPO 15 - Diversos | | |
ATIVIDADE 4.15.01 -4 Guardas de animais | Ano ou Fração | 15 |
4.15.02-2 Tratamento/amestramento de animais | Ano ou Fração | 15 |
4.15.03-0 Florestamento/reflorestamento | Ano ou Fração | 40 |
4.15.04-9 Paisagismo/decoração | Ano ou Fração | 30 |
4.15.05-7 Colocação de tapetes/cortinas | Ano ou Fração | 30 |
4.15.06-5 Pintura | Ano ou Fração | 20 |
4.15.07-3 Locação de bens móveis | Ano ou Fração | 20 |
DISCRIMINAÇÃO DA ATIVIDADE | PERÍODO OU UNIDADE | No. DE UFM |
4.15.08-1 Beneficiamento/ lavagem/secagem | Ano ou Fração | 20 |
4.15.09-1 Tingimento/galvanoplastia | Ano ou Fração | 20 |
4.15.10-3 Acondicionamento e operações similares | Ano ou Fração | 40 |
4.15.11-1 Cópias: documentos/plantas/papéis | Ano ou Fração | 20 |
4.15.12-1 Composição gráfica/ clicheira/zincografia | Ano ou Fração | 15 |
4.15.13-8 Litografia/fotoligrafia | Ano ou Fração | 15 |
4.15.14-6 Aerofotogrametria | Ano ou Fração | 40 |
4.15.15-4 Encadernação de livros/revistas | Ano ou Fração | 10 |
4.15.16-2 Datilografia/ estenografia/ secretaria/expediente | Ano ou Fração | 10 |
4.15.17-0 Funerária | Ano ou Fração | 40 |
4.15.18-9 Taxidermista | Ano ou Fração | 20 |
4.15.19-7 Cartório/tabelionato | Ano ou Fração | 80 |
4.15.20-0 Bolsa de mercadorias | Ano ou Fração | 30 |
4.15.21-9 Bolsa de títulos e valores | Ano ou Fração | 60 |
4.15.99-5 Prestação de serviço não especificada | Ano ou Fração | 40 |
GRUPO 04 - Prestação de serviço | | |
SUB-GRUPO 17 - Atividade mista | | |
ATIVIDADE 4.17.01-7 Atividade mista | Ano ou Fração | 60 |
GRUPO 04 - Prestação de serviço | | |
SUB-GRUPO 01 | | |
ATIVIDADE 5.01.01-8 Advogados | Ano ou Fração | 20 |
5.01.02--6 Arquitetos | Ano ou Fração | 20 |
5.01.03-4 Contadores | Ano ou Fração | 20 |
5.01.04-2 Dentista | Ano ou Fração | 20 |
5.01.05-0 Economista | Ano ou Fração | 20 |
5.01.06-9 Enfermeiros | Ano ou Fração | 20 |
5.01.07-7 Engenheiros | Ano ou Fração | 20 |
5.01.08-5 Técnico em contabilidade | Ano ou Fração | 20 |
5.01.09-3 Laboratorista | Ano ou Fração | 20 |
5.01.10-7 Médicos | Ano ou Fração | 20 |
5.01.11-5 Psicólogos | Ano ou Fração | 20 |
5.01.99-9 Não especificado | Ano ou Fração | 20 |
GRUPO 06 - Associação | | |
SUB-GRUPO 01 | | |
ATIVIDADE 6.01.01-2 Científica/ literária/cultural | Ano ou Fração | 10 |
6.01.02-0 Benefícios sem fins lucrativos | Ano ou Fração | 10 |
6.01.03-9 Profissional/esportiva | Ano ou Fração | 10 |
6.01.04-7 Clube esportivo | Ano ou Fração | 10 |
6.01.05-5 Sindicato | Ano ou Fração | 10 |
GRUPO 07 - Profissional autônomo | | |
SUB-GRUPO 01 - Nível superior | | |
ATIVIDADE 7.01.01-7 Administrador | Ano ou Fração | 10 |
7.01.02-5 Advogado | Ano ou Fração | 10 |
7.01.03-3 Arquiteto | Ano ou Fração | 10 |
DISCRIMINAÇÃO DA ATIVIDADE | PERÍODO OU UNIDADE | No. DE UFM |
7.01.04-1 Agrônomo | Ano ou Fração | 10 |
7.01.05-1 Contador | Ano ou Fração | 10 |
7.01.06-8 Dentista | Ano ou Fração | 10 |
7.01.07-6 Economista | Ano ou Fração | 10 |
7.01.08-4 Enfermeiro | Ano ou Fração | 10 |
7.01.09-2 Engenheiro | Ano ou Fração | 10 |
7.01.10-6 Geólogo | Ano ou Fração | 10 |
7.01.11-4 Médico | Ano ou Fração | 10 |
7.01.12-2 Psicólogo | Ano ou Fração | 10 |
7.01.13-0 Professor | Ano ou Fração | 10 |
7.01.14-9 Sociólogo | Ano ou Fração | 10 |
7.01.15-7 Veterinário | Ano ou Fração | 10 |
7.01.99-8 Não especificado | Ano ou Fração | 10 |
GRUPO 07 - Profissional autônomo | | |
SUB-GRUPO 02 - Nível médio | | |
ATIVIDADE 7.02.01-3 Desenhista | Ano ou Fração | 5 |
7.02.02-1 Estatístico | Ano ou Fração | 5 |
7.02.03-1 Técnico em contabilidade | Ano ou Fração | 5 |
7.02.04-8 Técnico em administração | Ano ou Fração | 5 |
7.02.05-6 Técnico em eletrônica | Ano ou Fração | 5 |
7.02.06-4 Técnico em telecomunicações | Ano ou Fração | 5 |
7.02.07-2 Técnico em computação | Ano ou Fração | 5 |
7.02.08-0 Topógrafo | Ano ou Fração | 5 |
7.02.09-9 Barbeiro | Ano ou Fração | 5 |
7.02.10-2 Cabelereiro | Ano ou Fração | 5 |
7.02.11-0 Corretor | Ano ou Fração | 5 |
7.02.12-9 Entalhador | Ano ou Fração | 5 |
7.02.13-7 Costureiro | Ano ou Fração | 5 |
7.02.14-5 Lavadeira | Ano ou Fração | 5 |
7.02.15-3 Fotógrafo | Ano ou Fração | 5 |
7.02.16-1 Garçon | Ano ou Fração | 5 |
7.02.17-1 Guia de turismo | Ano ou Fração | 5 |
7.02.18-8 Instrutor de auto escola | Ano ou Fração | 5 |
7.02.19-6 Jardineiro | Ano ou Fração | 5 |
7.02.20-1 Jóquei | Ano ou Fração | 5 |
7.02.21-8 Leiloeiro | Ano ou Fração | 5 |
7.02.22-6 Manequin | Ano ou Fração | 5 |
7.02.23-4 Manicure | Ano ou Fração | 5 |
7.02.24-2 Marceneiro | Ano ou Fração | 5 |
7.02.25-0 Massagista | Ano ou Fração | 5 |
7.02.26-9 Mecânico | Ano ou Fração | 5 |
7.02.27-7 Modelo | Ano ou Fração | 5 |
7.02.28-5 Modista | Ano ou Fração | 5 |
7.02.29-3 Motorista | Ano ou Fração | 5 |
7.0230--7 Músico | Ano ou Fração | 5 |
7.02.31-5 Ourives | Ano ou Fração | 5 |
7.02.32-3 Pedicure | Ano ou Fração | 5 |
7.02.33-1 Perito ou avaliador | Ano ou Fração | 5 |
7.02.34-1 Pintor | Ano ou Fração | 5 |
7.02.35-8 Sapateiro | Ano ou Fração | 5 |
7.02.36-6 Secretária | Ano ou Fração | 5 |
7.02.37-4 Tintureiro | Ano ou Fração | 5 |
7.02.38-2 Vigilante | Ano ou Fração | 5 |
7.02.99-4 Não especificado | Ano ou Fração | 5 |
3.2 - AUTORIZAÇÃO PARA COMÉRCIO
3.2.1 - Ambulantes: | | |
3.2.1.1 - Comidas tíricas | Mês ou Fração | 3,00 |
3.2.1.2 - Produtos industrializados | Mês ou Fração | 4,00 |
3.2.1.3 - Cachorro-quente | Mês ou Fração | 3,50 |
3.2.1.4 - Sorvetes e picolés: | | |
3.2.1.4.1 - com carro | Mês ou Fração | 3,50 |
3.2.1.4.2 - sem carro | Mês ou Fração | 1,00 |
3.2.1.5 - Bonbons, jornais, loterias, cigarros | Mês ou Fração | 1,00 |
3.2.1.6 - Outros | Mês ou Fração | 1,00 |
3.2.2 - Eventual: | | |
3.2.2.1 - Em Feiras-livres: | | |
.3.2.2.1.1 - Barracas padronizadas - PMB (por cada 1,5m x 1,5m ou fração) | | |
- Feiras-classe A | Dia ou Fração | 0,08 |
- Feiras-classe B | Dia ou Fração | 0,05 |
- Feiras-classe C | Dia ou Fração | 0,02 |
3.2.2.1.2 - Barracas não padronizadas (por cada 1,5m x 1,5m ou fração) | | |
- Feiras-classe A | Dia ou Fração | 0,15 |
- Feiras-classe B | Dia ou Fração | 0,10 |
- Feiras-classe C | Dia ou Fração | 0,08 |
3.2.2.2 - Em épocas festivas ou comemorativas | Dia ou Fração | 1,15 |
3.2.2.3 - Sob outras formas | Dia ou Fração | 1,00 |
3.2.3 - Terraces e outras (por m2 ou fração) | Mês ou Fração | 1,00 |
3.3 - AUTORIZAÇÃO PARA EXERCÍCIO DE ATIVIDADES
3.3.1 - Circos, parques de diversão, feiras/amostras, exposições e similares | Mês ou Fração | 20,00 |
3.3.2 - Vendas de livros, jornais, periódicos e similares em bancas ( por m2 ou fração) | | |
Mês ou Fração | | |
3,00 | | |
3.3.3 - Com utilização de veículos automotores ou não, estacionáveis ou não | Mês ou Fração | 5,00 |
3.3.4 - Outras atividades em recintos abertos ou fechados, não incluídos nos itens anteriores | | |
Dia ou Fração | | |
10,00 | | |
3.4 - AUTORIZAÇÃO DE PUBLICIDADE
3.4.1 - Colocação de painel, anúncios, cartazes, inclusive letreiros e similares, na parte externa dos edifícios, lojas, salas e outras unidades, identificando o estabelecimento ou o ramo de atividade exercida ou ainda o responsável pela atividade exercida: | | |
3.4.1.1 - Até 30cm além do alinhamento | m2 p/ano ou Fração | 2,00 |
3.4.1.2 - Além de 30cm do alinhamento | m2 p/ano ou Fração | 3,00 |
DISCRIMINAÇÃO DA ATIVIDADE | PERÍODO OU UNIDADE | No. DE UFM |
3.4.2 - Colocação de painel, cartazes, anúncios, inclusive letreiros e similares, na parte externa dos edifícios, lojas, salas e outras unidades, quando não houverem especificadamente para identificar o estabelecimento em cujo frontispício estiver pintado, colocado ou afixado: | | |
3.4.2.1 - Até 30 cm além do alinhamento | m2 p/ ano ou Fração | 3,00 |
3.4.2.2 - Além de 30 cm do alinhamento | m2 p/ ano ou Fração | 3,00 |
3.4.3 - Colocação de painéis, cartazes, anúncios, inclusive letreiros e similares, fixados em local diverso do estabelecimento, desde que permitido, sob as seguintes formas: | | |
3.4.3.1 - Placas de "out - door" (por m2 ou fração) | Mês ou Fração | 0,15 |
3.4.3.2 - Muros e Tapumes (por m2 ou fração) | Mês ou Fração | 5,00 |
3.4.3.3 - Luminosos (por m2 ou fração) | Mês ou Fração | 5,00 |
3.5 - APROVAÇÃO DE PROJETOS E LICENCIAMENTO DE OBRAS
3.5.1 - Consulta prévia-projeto de construção e ampliação: | | |
3.5.1.1 - Edificação residencial: | | |
3.5.1.1.1 - Com área de construção de até 100m2 | p/ consulta | 1,00 |
3.5.1.1.2 - de 101 m2 a 300 m2 | p/ consulta | 4,00 |
3.5.1.1.3 - Acima de 300 m2 | p/ consulta | 8,00 |
3.5.1.2 - Edificação destinada a comércio/serviço: | | |
3.5.1.2.1 - Com área de construção de até 25 m2 | p/ consulta | 3,00 |
3.5.1.2.2 - De 26 m2 a 100 m2 | p/ consulta | 6,00 |
3.5.1.2.3 - Acima de 100 m2 | p/ consulta | 10,00 |
| | |
3.5.1.3 - Edificação industrial c/ qualquer área de construção | p/ consulta | 15,00 |
3.5.1.4 - Parcelamento ou desmembramento: | | |
3.5.1.4.1 - Com até 20 lotes | p/ consulta | 4,00 |
3.5.1.4.2 - de 21 a 100 lotes | p/ consulta | 8,00 |
3.5.1.4.3 - De 101 a 500 lotes | p/ consulta | 12,00 |
3.5.1.4.4 - Acima de 500 lotes | p/ consulta | 16,00 |
3.5.2 - Aprovação de projetos e licenciamento de obras de construção e ampliação: | | |
3.5.21 - Edificação residencial: | | |
3.5.2.1.1 - Com área de construção de até 100 m2 | por obra | 2,00 |
3.5.2.1.2 - De 101 m2 a 300 m2 | por m2 | 0,08 |
3.5.2.1.3 - Acima de 300 m2 | por m2 | 0,10 |
3.5.2.2 - Edificação destinada a comércio/serviço: | | |
DISCRIMINAÇÃO DA ATIVIDADE | PERÍODO OU UNIDADE | No. DE UFM |
3.5.2.2.1 - Com área de construção de até 25 m2 | por m2 | 0,20 |
3.5.2.2.2 - De 26 m2 a 100 m2 | por m2 | 0,30 |
3.5.2.2.3 - Acima de 100 m2 | por m2 | 0,40 |
3.5.2.3 - Edificação industrial e institucional: | | |
3.5.2.3.1 Qualquer área de construção | por m2 | 0,40 |
3.5.2.4 - Parcelamento ou desmembramento | por lote | 1,00 |
3.5.3 - Licenciamento de serviços diversos: | | |
3.5.3.1 - Reservatório elevado ou subterrâneos | por projeto | 5,00 |
3.5.3.2 - "Stands" provisórios em madeira: | | |
3.5.3.2.1 - No alinhamento predial | por projeto | 6,00 |
3.5.3.2.2 - Sobre o passeio | por projeto | 10,00 |
3.5.3.3 - Reforma sem acréscimo de área: | | |
3.5.3.3.1 - Residencial | por projeto | 5,00 |
3.5.3.3.2 - Comercial | por projeto | 12,00 |
3.5.3.3.3 - Industrial e institucional | por projeto | 16,00 |
3.5.3.4 -Pintura interna e externa sem andaime | por obra | 5,00 |
3.5.3.5 - Decoração e pintura com andaimes externos | p/ projeto | 8,00 |
3.5.3.6 - Andaimes do passeio | p/ projeto | 1,00 |
3.5.3.7 - Piscinas | p/ projeto | 12,00 |
DISCRIMINAÇÃO DA ATIVIDADE | PERÍODO OU UNIDADE | ||
3.8 - | | | |
3.8 | 3.5.3.8 - Tapume no alinhamento terreno | | |
por testada | metro linear | | |
3.8 | 3.5.3.9 - Tapume no passeio não excedendo 1/3 por testada | metro linear | |
3.8 | 3.5.3.10 - Construção de muros cercados | metro linear | |
3. | | | |
3. | 3.5.3.11 - Fossa | p/ unidade | |
3.8 | 3.5.3.12 - Forno de padaria | p/ unidade | |
3.9 - | 3.5.3.13 - Demolição | p/ unidade | |
| 3.5.3.14 - Rampa em meio-fio | p/ unidade | |
3.9 | 3.5.3.15 - Marquise | p/ unidade | |
3.9 | 3.5.3.16 - Instalação/substituição de bombas de combustível | p/ unidade medidora |
3.6 - OUTROS SERVIÇOS:
3.10 | | |
3.6.1 | Modificação de projeto já aprovado, quando não exceda a área primitiva: | |
3.6.1.1 | Edificação singular p/ projeto | |
3.6.1.2 | Edificação coletiva p/ projeto | |
3.11 | 3.6.1.3 | Edificações comércio/serviço, industrial e institucional p/ projeto |
| DISCRIMINAÇÃO DA ATIVIDADE | PERÍODO OU UNIDADE |
3.12 | | |
| 3.6.2 - Autenticação de projeto aprovado | p/ prancha |
| 3.6.3 - Alvará de obras: | |
| 3.6.3.1 - Residência autônoma e comércio | p/ projeto |
3.12 | | |
| 3.6.3.2 - Edifícios por unidade | um ano |
| 3.6.3.3 - Outras edificações por projeto | um ano |
3.1 | 3.7 - "HABITE-SE" | |
3.1 | | |
3.1 | 3.7.1 - Para residência autônoma | p/ unidade |
3.12 | | |
3.1 | 3.7.2 - Para comércio autônomo/serviço | p/ unidade |
3.1 | 3.7.3 - Em edifícios | |
| 3.7.3.1 - Residenciais | p/ unidade |
3.12 | 3.7.3.2 - Comércio/serviço | p/ unidade |
| 3.7.3.3 - Indústria, diversões públicas e outros | p/unidade |
DISCRIMINAÇÃO DA ATIVIDADE | PERÍODO OU UNIDADE | Nº. DE UFM |
3.12.3.1 - Alvará | p/ unidade | 2,00 |
3.12.3.2 - Preparo | Metro Linear | 0,10 |
3.12.3.3 - Recomposição do pavimento | Metro Linear | 1,00 |
3.12.4 - Igapó: | | |
3.12.4.1 - Alvará | p/ unidade | 2,00 |
3.12.5 - Calçada (passeio) | | |
3.12.5.1 - Alvará | p/ unidade | 4,00 |
3.12.6 - Ligação dos esgotos pluviais nas galerias da PMB: | | |
3.12.6.1 - Alvará | p/ unidade | 3,00 |
3.12.6.2 - Preparo | Metro Linear | 1,00 |
3.12.6.3 - Recomposição do pavimento | Metro Linear | de acordo com as composições dos itens 3.12.1 |
3.12.4 | | |
3.12.7 - Taxa de utilização das galerias pluviais ( residência, escritório) | p/ unidade | 5,00 |
3.13 - Taxa de serviços Fúnebres | | |
3.13.1 - Sepultamento | | |
3.13.1.1 - Sepultura temporária: | | |
3.13.1.1.1 - adulto | | 1,00 |
3.13.1.1.2 - menor | | 0,50 |
3.13.1.2 - Sepultura perpétua: | | |
3.13.1.2.1 - adulto | | 3,00 |
3.13.1.2.2 - menor | | 1,50 |
3.13.2 - Abertura de sepultura perpétua: | | |
3.13.2.1 - adulto | | 2,00 |
3.13.2.2 - menor | | 1,00 |
3.13.3 - Exumação e inumação | | |
3.13.3.1 - Antes do vencimento do prazo de decomposição | | 6,00 |
3.13.3.2 - Após o vencimento do prazo de decomposição | | 3,00 |
3.13.3.3 - Entrada, retirada ou remoção de ossadas | | 1,50 |
DISCRIMINAÇÃO DA ATIVIDADE | PERÍODO OU UNIDADE | Nº. DE UFM |
3.13.4 - Diversas: | | |
3.13.4.1 - Licença para construção de jazigo | | 2,00 |
3.13.4.2 - Licença para construção de jardineira | | 1,50 |
3.13.4.3 - Conserto em jazigo ou jardineira | | 1,00 |
3.13.4.4 - Localização de sepultura | | 0,40 |
3.13.4.5 - Termo de registro de qualquer natureza | | 5,00 |
3.13.4.6 - Certidão | | 0,20 |
3.13.4.7 - Atestado | | 2,00 |
3.13.5 - Transferência do termo de cessão: | | |
3.13.5.1 - por cessão | | 10,00 |
3.13.6 - Título de propriedade: | | |
3.13.6.1 - No ato do 1º pagamento | | 0,10 |
3.13.7 - Permuta de sepultura e catacumba: | | |
3.13.7.1 - Por cessão de uso do solo | | 1,00 |
3.13.8 - Segunda via do termo de cessão: | | |
3.13.8.1 - de 01 a 09 anos | | 2,00 |
3.13.8.2 - de 10 a 19 anos | | 2,50 |
3.13.8.3 - de 20 a 29 anos | | 3,00 |
3.13.8.4 - de 30 a 39 anos | | 3,50 |
3.13.8.5 - de 40 a 49 anos | | 4,00 |
3.13.8.6 - de 50 a 59 anos | | 4,50 |
3.13.8.7 - de 60 a 69 anos | | 5,00 |
3.13.8.8 - de 70 a 79 anos | | 5,50 |
3.13.8.9 - de 80 a 89 anos | | 6,00 |
3.13.8.10 - de 90 a 99 anos | | 6,50 |
3.13.8.11 - acima de 100 anos | | 7,50 |
3.13.9 - Ossuário: | | |
3.13.9.1 - Cemitério de Santa Izabel | | 30,00 |
3.13.9.2 - Cemitério de São José | | 15,00 |
3.13.10 - Excesso de terreno por m2 | | 124,00 |
3.13.11 - Sepultura no cemitério de Santa Izabel | | |
3.13.11.1 - Adulto | | 300,00 |
3.13.11.2 - Menor | | 75,00 |
3.13.12 - Sepultura nos cemitérios de São Jorge, Icoaraci e Mosqueiro: | | |
3.13.12.1 - Adulto | | 150,00 |
3.13.12.2 - Menor | | 37,00 |
3.13.13 - Catacumba | | 150,00 |
DISCRIMINAÇÃO | ALÍQUOTA S/ UFM |
1. Certidões: | |
1.1 Não sujeito a custas, passada a pedido da parte interessada, por página; | 3 |
1.2 De inexistência de débito fiscal apurado por inscrição fiscal. | 3 |
2. Inscrição cadastral do contribuinte | 2 |
3. segunda via do cartão da inscrição do contribuinte | 3 |
4. Exame de documentação em pedido de recebimento de propriedada plena do imóvel, por imóvel | |
5 | |
5. Termo ou contrato de qualquer natureza, lavrado em processo administrativo ou livro do município, por página. | |
2 | |
6. Requerimento de qualquer natureza. | 2 |
7. Autenticação de guias para tributos sem movimento. | 1 |
5.1 IMÓVEL EDIFICADO RESIDENCIAL
ÁREA M2 | COEFICIENTE MENSAL |
0 ------------------------------------- 40 | 0,28 |
40 ------------------------------------- 70 | 0,56 |
70 ----------------------------------- 100 | 0,84 |
100 ----------------------------------- 200 | 1,68 |
200 ----------------------------------- 300 | 2,80 |
300 ----------------------------------- 500 | 3,92 |
500 ----------------------------------- 700 | 5,60 |
700 ---------------------------------- 1000 | 7,28 |
acima de 1000 P/ 100 M2 OU FRAÇAO QUE EXERCER | 0,84 |
5.2 IMÓVEL IDENTIFICADO NÃO RESIDENCIAL
ÁREA (M2) | COEFICIENTE MENSAL |
0 -------------------------- 30 | 0,84 |
30 ------------------------- 50 | 1,68 |
50 ----------------------- 100 | 2,24 |
100 ---------------------- 200 | 2,80 |
200 ---------------------- 300 | 3,36 |
300 ---------------------- 500 | 4,48 |
500 ---------------------- 700 | 5,60 |
700 --------------------- 1000 | 7,84 |
ACIMA DE 1000 P/ 100 M2 OU FRAÇÃO QUE EXCEDER | 1,12 |
5.3 IMÓVEL NÃO EDIFICADO
ÁREA (M2) | COEFICIENTE MENSAL |
0 -------------------------- 200 | 0,28 |
200 -------------------------- 300 | 0,84 |
300 -------------------------- 400 | 1,68 |
400 -------------------------- 600 | 2,80 |
600 ------------------------- 1000 | 5,60 |
ACIMA DE ---------------------------- 1000 | 8,40 |
UNIDADE: (UFM)]
IMÓVEL | | |
| RESIDENCIAL | |
PRÓPRIO OU ALUGADO | NÃO RESIDENCIAL | |
E TERRITORIAL | | |
L | | |
O | | |
G P 1 | 2,00 | 4,00 |
R A | | |
A D 2 | 1,50 | 3,00 |
D R | | |
O Ã 3 | 1,00 | 2,00 |
U O | | |
R 4 | 0,25 | 0,50 |
O | | |
DISCRIMINAÇÃO DA ATIVIDADE | PERÍODO OU UNIDADE | No. DE UFM |
7.1 - VISTORIA E INSPEÇÃO PARA ATIVIDADE | | |
7.1.1 - Carnes/derivados | Ano ou Fração | 02 |
7.1.2 - Laticínios/derivados | Ano ou Fração | 03 |
7.1.3 - Panificação/confeitaria | Ano ou Fração | 02 |
7.1.4 - Produtos químicos para fins industriais | Ano ou Fração | 04 |
7.1.5 - Produtos farmacêuticos e medicinais | Ano ou Fração | 04 |
7.1.6 - óleos vegetais/animais | Ano ou Fração | 02 |
7.1.7 - óleos minerais | Ano ou Fração | 04 |
7.1.8 - Essências/perfumes | Ano ou Fração | 04 |
7.1.9 - Sabões | Ano ou Fração | 04 |
7.1.10 - Couros/peles/similares | Ano ou Fração | 04 |
7.1.11 - Bebidas alcoólicas e similares | Ano ou Fração | 05 |
7.1.12 - Bebidas não alcoólicas | Ano ou Fração | 04 |
7.1.13 - Fumo | Ano ou Fração | 05 |
7.1.14 - Crustáceos/moluscos | Ano ou Fração | 05 |
7.1.15 - Produtos minerais não metálicos | Ano ou Fração | 05 |
7.1.16 - Gêneros alimentícios | Ano ou Fração | 05 |
7.1.17 - Bebidas | Ano ou Fração | 05 |
7.1.18 - Drogas/medicamentos | Ano ou Fração | 04 |
7.1.19 - Depósitos | Ano ou Fração | 03 |
7.1.20 - Supermercados | Ano ou Fração | 05 |
7.1.21 - Mercadinho | Ano ou Fração | 02 |
7.1.22 - Mercearia | Ano ou Fração | 01 |
7.1.23 - Café/bar | Ano ou Fração | 01 |
7.1.24 - Botequim/guintanda/baiúca | Ano ou Fração | 01 |
7.1.25 - Frutaria/sucos/sorveteria | Ano ou Fração | 01 |
7.1.26 - Lanchonete/pastelaria | Ano ou Fração | 02 |
7.1.27 - Massa/doces/confeitaria | Ano ou Fração | 02 |
7.1.28 - Alimentos industrializados/ conservas | Ano ou Fração | 02 |
7.1.29 - Animais abatidos/aves/ovos | Ano ou Fração | 02 |
7.1.30 - Farmácia/drogaria/perfumaria | Ano ou Fração | 03 |
7.1.31 - Essência vegetal/óleo/resina | Ano ou Fração | 02 |
7.1.32 - Açougue/peixaria | Ano ou Fração | 01 |
7.1.33 - Restaurante - nível I | Ano ou Fração | 04 |
7.1.34 - Restaurante - nível II | Ano ou Fração | 02 |
7.1.25 - Restaurante - nível III | Ano ou Fração | 02 |
7.1.36 - Empresa de entrega em geral | Ano ou Fração | 04 |
7.1.37 - Carro frigorífico | Ano ou Fração | 04 |
7.1.38 - Veículo de transporte de gênero alimentícios | Ano ou Fração | 02 |
7.1.39 - Carro de venda ambulante | Ano ou Fração | 01 |
7.1.40 - Frigorífico | Ano ou Fração | 04 |
7.1.41 - Hospital/sanatório | Ano ou Fração | 04 |
7.1.42 - Ambulatório/sanatório | Ano ou Fração | 04 |
7.1.43 - Ambulatório/Pronto Socorro | Ano ou Fração | 02 |
7.1.44 - Casa de saúde/recup/repouso | Ano ou Fração | 04 |
7.1.45 - Laboratório de Análises Clínicas | Ano ou Fração | 02 |
7.1.46 - Banco de sangue | Ano ou Fração | 02 |
7.1.47 - Consultório dentário | Ano ou Fração | 02 |
7.1.48 - Consultório médico | Ano ou Fração | 02 |
7.1.49 - Motel - nível I | Ano ou Fração | 04 |
7.1.50 - Motel - nível II | Ano ou Fração | 03 |
7.1.51 - Motel - nível III | Ano ou Fração | 02 |
7.1.52 - Hotel - nível I | Ano ou Fração | 05 |
7.1.53 - Hotel - nível II | Ano ou Fração | 04 |
DISCRIMINAÇÃO DA ATIVIDADE | PERÍODO OU UNIDADE | No. DE UFM |
7.1.54 - Hotel - nível II | Ano ou Fração | 02 |
7.1.55 - Guardas de animais | Ano ou Fração | 02 |
7.1.56 - Tratamento/amestramento de animais | Ano ou Fração | 02 |
7.1.57 - Laboratorista | Ano ou Fração | 02 |
7.1.58 - Médicos | Ano ou Fração | 02 |
7.1.59 - Psicólogos | Ano ou Fração | 02 |
DISCRIMINAÇÃO DA ATIVIDADE | PERÍODO OU UNIDADE | No. DE UFM |
8.1 - VISTORIA E INSPEÇÃO PARA ATIVIDADE | | |
8.1.1 - Mineral | Ano ou Fração | 10 |
8.1.2 - Vegetal | Ano ou Fração | 10 |
8.1.3 - Beneficiamento de vegetais | Ano ou Fração | 05 |
8.1.4 - Carnes/derivados | Ano ou Fração | 05 |
8.1.5 - Laticínios/derivados | Ano ou Fração | 05 |
8.1.6 - Panificação/confeitaria | Ano ou Fração | 05 |
8.1.7 - Produtos químicos para fins industriais | Ano ou Fração | 10 |
8.1.8 - Produtos farmacêutico e medicinais | Ano ou Fração | 05 |
8.1.9 - óleos vegetais/animais | Ano ou Fração | 05 |
8.1.10 - óleos minerais | Ano ou Fração | 05 |
8.1.11 - Essências/perfumes | Ano ou Fração | 100 |
8.1.13 - Sabões | Ano ou Fração | 05 |
8.1.13 - Velas | Ano ou Fração | 05 |
8.1.14 - Artefatos de metal | Ano ou Fração | 05 |
8.1.15 - Máquinas/motores/veículos | Ano ou Fração | 10 |
8.1.16 - Composição/mecânica/eletrônica | Ano ou Fração | 10 |
8.1.17 - Galvanoplastia/ niquelação/ laminação | Ano ou Fração | 05 |
8.1.18 - Couros/peles/similares | Ano ou Fração | 10 |
8.1.19 - Bebidas alcoólicas e similares | Ano ou Fração | 10 |
8.1.20 - Bebidas não alcoólicas | Ano ou Fração | 10 |
8.1.21 - Fumo | Ano ou Fração | 10 |
8.1.22 - Papel/papelão | Ano ou Fração | 10 |
8.1.23 - Carnes/peixes/moluscos | Ano ou Fração | 10 |
8.1.24 - Produtos minerais não metálicos | Ano ou Fração | 10 |
8.1.25 - Metalúrgica | Ano ou Fração | 10 |
8.1.26 - Madeira/curtiça/similares | Ano ou Fração | 10 |
8.1.27 - Gráfica/editorial | Ano ou Fração | 10 |
8.1.28 - Vestuário/calçados | Ano ou Fração | 10 |
8.1.29 - Artefatos de tecidos | Ano ou Fração | 05 |
8.1.30 - Artefatos de plástico/borracha | Ano ou Fração | 10 |
8.1.31 - Móveis | Ano ou Fração | 10 |
8.1.32 - Agricultura/criação/caça/pesca | Ano ou Fração | 05 |
8.1.33 - Materiais de construção | Ano ou Fração | 10 |
8.1.34 - Depósitos | Ano ou Fração | 10 |
8.1.35 - Supermercados | Ano ou Fração | 20 |
8.1.36 - Instalação de aparelhos de sons em estabelecimento comerciais | Ano ou Fração | 05 |
8.1.37 - Instalação de caixa de som em logradouros públicos | Ano ou Fração | 05 |
DISCRIMINAÇÃO DA ATIVIDADE | PERÍODO OU UNIDADE | No. DE UFM |
8.1.38 - Material para agricultura | Ano ou Fração | 05 |
8.1.39 - Estância | Ano ou Fração | 05 |
8.1.40 - Posto de gasolina | Ano ou Fração | 10 |
8.1.41 - Revendedores de derivados de petróleo | Ano ou Fração | 10 |
8.1.42 - Taxi - frota até 2 carros | Ano ou Fração | 02 |
8.1.43 - Taxi - frota de 3 a 6 carros | Ano ou Fração | 04 |
8.1.44 - Taxi - frota de 7 a 10 carros | Ano ou Fração | 05 |
8.1.45 - Taxi - frota acima de 10 carros | Ano ou Fração | 10 |
8.1.46 - Transporte municipal até 20 ônibus | Ano ou Fração | 10 |
8.1.47 - Transporte municipal de 21 a 40 ônibus | Ano ou Fração | 20 |
8.1.48 - Transporte municipal acima de 40 ônibus | Ano ou Fração | 30 |
8.1.49 - Transporte intermunicipal até 15 ônibus | Ano ou Fração | 10 |
8.1.50 - Transporte intermunicipal de 16 a 30 ônibus | Ano ou Fração | 20 |
8.1.51 - Transporte intermunicipal acima de 30 ônibus | Ano ou Fração | 30 |
8.1.52 - Transporte interestadual até 10 ônibus | Ano ou Fração | 10 |
8.1.53 - Transporte interestadual de 11 a 15 ônibus | Ano ou Fração | 20 |
8.1.54 - Transporte interestadual acima de 15 ônibus | Ano ou Fração | 30 |
8.1.55 - Empresa navegação até 500 toneladas | Ano ou Fração | 05 |
8.1.56 - Empresa navegação de 501 a 2.000 toneladas | Ano ou Fração | 10 |
8.1.57 - Empresa navegação acima de 2.000 toneladas | Ano ou Fração | 20 |
8.1.58 - Empresa aeronavegação estritamente regional | Ano ou Fração | 10 |
8.1.59 - empresa aeronavegação de porte nacional | Ano ou Fração | 20 |
8.1.60 - Transportadoras | Ano ou Fração | 05 |
8.1.61 - Empresa de entrega em geral | Ano ou Fração | 05 |
8.1.62 - Taxa de índice de fumaça | Por Veículo | 01 |
8.1.63 - Frigorífico | Ano ou Fração | 05 |
8.1.64 - Propaganda/publicidade | Ano ou Fração | 10 |
8.1.65 - Hospital/sanatório | Ano ou Fração | 05 |
8.1.66 - Ambulatório/pronto socorro | Ano ou Fração | 05 |
8.1.67 - Casa de saúde/recuperação/repouso | Ano ou Fração | 05 |
8.1.68 - Laboratório de análises clínicas | Ano ou Fração | 05 |
8.1.69 - Ginástica e congêneres | Ano ou Fração | 05 |
8.1.70 - Oficina mecânica | Ano ou Fração | 05 |
8.1.71 - Oficina não especificada | Ano ou Fração | 05 |
8.1.72 - recauchutagem/regeneração de pneus | Ano ou Fração | 05 |
8.1.73 - Lubrif. de máquinas | Ano ou Fração | 05 |
8.1.74 - Limpeza/revisão de máquinas | Ano ou Fração | 05 |
8.1.75 - Máquinas/aparelhos/instalação/montagem | Ano ou Fração | 05 |
8.1.76 - Recondicionamento de motores | Ano ou Fração | 05 |
DISCRIMINAÇÃO DA ATIVIDADE | Nº. UFM'S |
1. Da licença de localização e funcionamento do comércio e indústria | 25 |
2. Da licença para exploração de atividades em logradouros público | 10 |
3. Da licença especial | 50 |
4. Da proteção estética, paisagística e histórica da cidade | 50 |
5. Da higiene dos logradouros e vias públicas | 80 |
6. Da higiene dos estabelecimentos em geral | 80 |
7. Da higiene das unidades imobiliárias | 10 |
8. Da higiene dos alimentos | 80 |
9. Da poluição do ar | 150 |
10. Da poluição sonora | 100 |
11. Da poluição das águas | 150 |
12. Dos divertimentos públicos | 20 |