Lei Complementar nº 137 de 19/06/2009


 Publicado no DOM - Campo Grande em 22 jun 2009


Dispõe sobre a concessão de benefícios para implementar o programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV e dá outras providências.


Recuperador PIS/COFINS

(Revogado pela Lei Complementar Nº 237 DE 18/06/2014):

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, NELSON TRAD FILHO, Prefeito Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Para a construção de unidades habitacionais multifamiliares, com o fim de atender famílias com renda de até 3 (três) salários mínimos, no Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, ficam concedidos os seguintes benefícios:

§ 1º Ficam dispensados os pagamentos referentes ao Imposto de Transmissão de Bens Imóveis "inter vivos" - ITBI incidentes sobre as transmissões de bens imóveis vinculados ao PMCMV, sendo que a aplicação deste benefício se dará somente na primeira transferência.

§ 2º Ficam isentos do Imposto Territorial Urbano - IPTU os imóveis vinculados ao PMCMV, cujo valor não ultrapasse 10.000 UFIRs, no período compreendido entre a expedição do Alvará de Construção e a emissão do Habite-se.

§ 3º Ficam dispensados os pagamentos do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN as prestações de serviços de construção de unidades habitacionais multifamiliares de imóveis vinculados ao PMCMV, incluindo também toda a infraestrutura necessária para a realização do empreendimento de acordo com as regras estipuladas no PMCMV.

§ 4º Ficam dispensados os pagamentos das taxas para expedição de Alvará de Construção e Habite-se.

Art. 2º Para a construção de unidades habitacionais multifamiliares, com o fim de atender famílias com renda entre 3.1 (três ponto um) e 6 (seis) salários mínimos, no PMCMV, ficam concedidos os seguintes benefícios:

§ 1º Redução de 50% (cinquenta por cento) do valor devido a título de Imposto de Transmissão de Bens Imóveis "inter vivos" - ITBI incidentes sobre as transmissões de bens imóveis vinculados ao PMCMV.

§ 2º Redução de 50% (cinquenta por cento) do valor devido a título de Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU os imóveis vinculados ao PMCMV, cujo valor não ultrapasse 10.000 UFIRs, no período compreendido entre a expedição do Alvará de Construção e a emissão do Habite-se.

§ 3º Redução de 50% (cinquenta por cento) do valor devido a título de imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN as prestações de serviços de construção de unidades habitacionais multifamiliares de imóveis vinculados ao PMCMV.

§ 4º Redução de 50% (cinqüenta por cento) do valor devido a título dos pagamentos das taxas para expedição de Alvará de Construção e Habite-se.

Art. 3º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei Complementar, no que couber.

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se o art. 18, incisos III e IV, da Lei Complementar nº 129, de 09/12/2008, a Lei Complementar nº 130, de 09/12/2008 e a Lei nº 4.342, de 29/11/2005 e Decreto nº 9.468, de 19/12/2005.

CAMPO GRANDE/MS, 19 DE JUNHO DE 2009.

NELSON TRAD FILHO

Prefeito Municipal

Republica-se por Constar Incorreção no Original.