Decreto nº 11.141 de 17/03/2010


 Publicado no DOM - Campo Grande em 18 mar 2010


Institui o comitê de julgamento de recursos de irregularidades no uso do benefício de isenção tarifária no transporte coletivo urbano de Campo Grande e dá outras providências.


Consulta de PIS e COFINS

Nelson Trad Filho, Prefeito Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, e considerando, o Termo de Ajustamento de Conduta datado de 28 de novembro de 2007, firmado com o Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul,

Decreta:

Art. 1º Fica instituído o Comitê de Julgamento de Recursos de Irregularidades no Uso do Benefício de Isenção Tarifária (CJRB), que tem por finalidade julgar os recursos das irregularidades cometidas pelos usuários beneficiados com a isenção tarifária no transporte coletivo no âmbito do Município de Campo Grande, por inobservância ao objetivo e preceitos das legislações municipais vigentes.

Art. 2º O Comitê funcionará na Associação das Empresas de Transporte Coletivo Urbano de Campo Grande (ASSETUR), ficando subordinada, tecnicamente, à Agência Municipal de Transporte e Trânsito (AGETRAN).

Art. 3º Compete ao Comitê de Julgamento de Recursos de Irregularidades no Uso do Benefício de Isenção Tarifária:

I - julgar os recursos interpostos contra a apreensão e a suspensão do Cartão de Isenção Tarifária, com base nas legislações municipais vigentes;

II - aplicar punições aos usuários que infringirem ao previsto no art. 9º deste Decreto;

III - dirimir dúvidas quanto aos benefícios, e como devem ser utilizados; e,

IV - estabelecer procedimentos para aplicação das sanções pertinentes quanto ao mau uso do benefício.

Art. 4º O Comitê de Julgamento de Recursos de Irregularidades no Uso do Benefício de Isenção Tarifária será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - Agência Municipal de Transporte e Trânsito (AGETRAN);

II - Associação das Empresas de Transporte Coletivo Urbano de Campo Grande (ASSETUR);

III - Secretaria Municipal de Educação;

IV - Secretaria Estadual de Educação;

V - Sindicato das Escolas Particulares do Estado de Mato Grosso do Sul (Sinepe);

VI - Conselho Tutelar Norte;

VII - Conselho Tutelar Sul;

VIII - Entidade Representativa do Idoso; e,

VIX - Entidade Representativa das Pessoas com Mobilidade Reduzida.

§ 1º Cada órgão/entidade deverá indicar um membro titular e um suplente, com mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzido, uma única vez, por igual período.

§ 2º O Comitê funcionará sob a presidência de um de seus membros, e de um secretário, escolhidos entre os seus membros, em votação direta.

§ 3º Perderá o mandato o membro que faltar, sem justificativa, a 3 (três) Reuniões Ordinárias consecutivas, ou a 7 (sete) alternadas durante o ano, fato que será comunicado à AGETRAN.

Art. 5º As Reuniões Ordinárias serão realizadas quinzenalmente, de acordo com um calendário previamente definido e aprovado pelo Comitê; e as Extraordinárias, quando convocadas, em caráter excepcional, pelo presidente ou pelos membros do Comitê.

Parágrafo único. As reuniões do Comitê compreendem uma parte de expediente e outra destinada à ordem do dia, sendo:

I - o expediente abrangerá:

a) aprovação da ata da reunião anterior;

b) avisos, comunicações, registros de fatos, apresentação de proposições, correspondências e documentos de interesse do Plenário; e,

c) consultas ou pedidos de esclarecimentos por parte do Presidente ou dos membros.

II - a ordem do dia, destinada a discussão e a votação da matéria nela incluída, desde que estejam presentes, no mínimo, 5 (cinco) membros, configurando quorum suficiente para julgamento.

Art. 6º Compete ao Presidente do Comitê, além de outras atribuições conferidas por esta legislação:

I - convocar, presidir, coordenar, suspender e encerrar as reuniões;

II - convocar os suplentes para eventuais substituições e em atendimento a esta legislação;

III - resolver as questões de ordem, apurar os votos e consignar, por escrito, o resultado dos julgamentos no recurso, que será por maioria simples;

IV - fazer constar nas atas as justificativas de suas ausências às reuniões, bem como dos demais membros;

V - exercer, em reunião plenária, o direito de voto; e,

VI - resolver os casos omissos de natureza administrativa.

Art. 7º Compete ao Secretário do Comitê:

I - receber, registrar, distribuir, expedir e arquivar correspondências, pedidos e outros documentos dirigidos ao Comitê;

II - preparar os processos com os relatórios necessários para apreciação e deliberação do Comitê;

III - secretariar as reuniões do Comitê;

IV - manter atualizado o arquivo, inclusive das decisões, para efeitos de consultas, estatísticas e relatórios;

V - lavrar as atas de reuniões e subscrever os atos e termos dos processos;

VI - exercer, em reunião plenária, o direito de voto; e,

VII - encaminhar, mensalmente, às entidades e órgãos que compõem o Comitê, relatório de cartões apreendidos, julgamentos e estatísticas de julgamentos.

Art. 8º Compete aos demais membros:

I - comparecer às sessões de julgamento e reuniões convocadas pelo Presidente;

II - relatar, por escrito, matéria que lhe for distribuída, fundamentando o seu voto;

III - discutir a matéria apresentada pelos demais relatores;

IV - solicitar reuniões extraordinárias, para apreciação de assuntos relevantes, bem como apresentar sugestões para aperfeiçoamento dos julgamentos;

V - solicitar às partes, informações sobre matéria pendente de julgamento ou vistas do processo quando for necessário; e,

VI - cumprir e fazer cumprir esta legislação.

Art. 9º Configura-se irregularidade no uso do Cartão de Isenção Tarifária, sendo passivo de punições ao beneficiário, entre outras, as seguintes ocorrências:

I - utilizar em linha ou horário que não seja o cadastrado na AGETRAN;

II - ceder o Cartão a terceiros;

III - passar de duas ou mais pessoas juntas, na catraca do ônibus ou do terminal;

IV - utilizar o Cartão em dias não letivos ou dias e horários não autorizados;

V - utilizar o Cartão em mau estado de conservação, dificultando a identificação do portador;

VI - adesivar, colar ou utilizar-se de artifícios que dificultem a identificação do usuário;

VII - carregar créditos no Cartão e não freqüentar a aula;

VIII - promover algazarra, briga, discussões, pichações no interior dos ônibus ou dos terminais;

IX - passar por baixo, ou por cima da catraca, sem a devida liberação;

X - usar para outros fins que não o previsto na legislação;

XI - não manter atualizados os dados cadastrais, na ASSETUR;

XII - fornecer informações enganosas sobre seus dados;

XIII - não renovar o Cartão dentro do prazo de validade;

XIV - não se identificar diante da fiscalização da AGETRAN, da ASSETUR e dos funcionários de suas associadas, quando solicitado;

XV - terceiro portando Cartão de pessoas com deficiência, com direito a acompanhante, ou sub judice, sendo utilizado sem a presença do beneficiário; e,

XVI - no caso específico de estudante:

a) permitir que terceiro carregue seu Cartão, na escola;

b) ter acima de dez faltas no bimestre; e,

c) desistir de frequentar as aulas e continuar utilizando do benefício.

Parágrafo único. Os casos omissos neste artigo serão resolvidos pelo Comitê de Julgamento de Recursos de Irregularidades no Uso do Benefício de Isenção Tarifária, no âmbito de sua competência.

Art. 10. Detectada a irregularidade no uso do Cartão de Isenção Tarifária, o beneficiário será passivo, de imediato, das seguintes punições:

I - advertência por escrito; e,

II - suspensão imediata do benefício.

§ 1º São passíveis de advertência por escrito os casos previstos nos incisos I, IV, V, VI e na alínea "a" do inciso XVI, do art. 9º, deste Decreto, sendo restituído o benefício após sua regularização.

§ 2º São passíveis de suspensão imediata os casos previstos nos incisos: II, Ill, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV e nas alíneas "b" e "c" do inciso XVI, do art. 9º, deste Decreto.

Art. 11. Para os casos previstos no § 2º do artigo anterior, o beneficiário poderá entrar com recurso, endereçado ao Comitê, que o julgará, aplicando as penalidades abaixo especificadas:

I - bloqueio do benefício por trinta dias;

II - bloqueio do benefício por um ano;

III - encaminhamento ao Conselho Tutelar;

IV - perda definitiva do benefício; e,

V - ação civil e/ou criminal contra o beneficiário ou seus responsáveis.

§ 1º O benefício ficará suspenso até ser julgado seu recurso.

§ 2º O Comitê poderá aplicar ao beneficiário mais de uma penalidade prevista neste artigo.

§ 3º O beneficiário que tiver mais de uma ocorrência no ano, reincidente ou não, perderá o benefício no corrente ano.

§ 4º O beneficiário que tiver o Cartão bloqueado, e for reincidente nos anos anteriores, perderá o benefício definitivamente.

§ 5º Toda ocorrência detectada deverá ser registrada no banco de dados da AGETRAN e da ASSETUR, para servir de histórico em casos de julgamentos.

Art. 12. Constatada irregularidade no uso do Cartão, pela fiscalização da AGETRAN ou da ASSETUR, será entregue, ao usuário, sempre que possível, uma via do Termo de Ocorrência.

Art. 13. A petição inicial do recurso deverá conter, no mínimo, os seguintes dados e documentos:

I - qualificação do recorrente, endereço completo, telefone o outras fontes de referência, onde poderá ser encontrado;

II - dados referentes ao usuário beneficiado que teve seu cartão apreendido (nome e número do cartão);

III - exposição dos fatos e fundamentos do pedido;

IV - documentos que comprovem o argumento apresentado, ou que possam esclarecer o julgamento do recurso; e,

V - assinatura do recorrente e, quando for menor de idade, a do responsável.

Art. 14. A petição do recurso será recebida e protocolada na ASSETUR.

Art. 15. O Comitê de Julgamento deverá julgar o recurso até trinta dias úteis, a contar do seu recebimento.

§ 1º Não havendo decisão no prazo estabelecido, o benefício será restituído ao usuário.

§ 2º O Comitê poderá, em casos especiais, solicitar auxílio de órgãos/entidades, ou pedir depoimento de testemunhas podendo o prazo, neste caso, ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias úteis.

Art. 16. O resultado do julgamento será por meio de correspondência ao usuário ou responsável, que deverá comparecer na ASSETUR para registrar sua ciência no processo.

Art. 17. O Comitê, após julgamento por irregularidade no uso do Cartão de Isenção Tarifária, por funcionário público, deverá informar ao órgão de lotação do funcionário para que sejam tomadas as medidas administrativas cabíveis.

Art. 18. A cada reunião que comparecerem os membros, do Comitê farão jus à gratificação prevista na Lei nº 3.577, de 26 de novembro de 1998.

Parágrafo único. Ficam limitadas ao número máximo de 2 (duas) reuniões extraordinárias, por mês, em que os membros farão jus à gratificação, com prévia anuência do Diretor-Presidente da AGETRAN.

Art. 19. A AGETRAN e a ASSETUR deverão fornecer ao Comitê todas as informações e subsídios necessários ao julgamento dos recursos, disponibilizando a seus membros consulta aos registros e arquivos.

Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

CAMPO GRANDE/MS, 17 DE MARÇO DE 2010.

NELSON TRAD FILHO

Prefeito Municipal