Lei Complementar nº 100 de 03/12/2003


 


Acrescenta os parágrafos 1º e 2º no art. 6º da Lei Complementar nº 056/1999 que dispõe sobre condomínios horizontais, também denominados conjuntos residenciais horizontais


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(Revogado pela Lei Complementar Nº 389 DE 03/11/2015):

Autor: Executivo Municipal

O Prefeito Municipal de Cuiabá -MT, faz saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu e sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Ficam acrescentados os parágrafos 1º e 2º no art. 6º da Lei Complementar nº 056/1999, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º .....

§ 1º A construção de novos empreendimentos limítrofes a condomínios aprovados ou existentes só será autorizada se a soma das áreas dos terrenos atender ao disposto no caput deste artigo, caso contrário a autorização para a construção estará sujeita a apresentação do Relatório de Impacto Urbano (RIU).

§ 2º Os casos que se enquadrarem no parágrafo acima e nos quais a soma das áreas exceda 30.000 m2 (trinta mil metros quadrados), mas propostos em terrenos oriundos do desmembramento de uma mesma matrícula, deverão atender às demais exigências do art. 7º".

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Alencastro, em Cuiabá, 03 de Dezembro de 2003.

ROBERTO FRANÇA AUAD

Prefeito Municipal de Cuiabá.