Lei Complementar nº 89 de 26/12/2002


 


Altera a Lei Complementar nº 004/1992.


Consulta de PIS e COFINS

Autor: Executivo Municipal

O Prefeito Municipal de Cuiabá/MT, faz saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º A Lei Complementar nº 004, de 24 de dezembro de 1992, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 16 A vigilância sanitária exercerá o poder de polícia através de ações que previnem doenças, de acordo com sua complexidade, a seguir especificadas: (AC)

I - Ações de baixa complexidade: (AC)

a) mapeamento de todos os estabelecimentos e locais passíveis de atuação da Vigilância Sanitária; (AC)

b) atendimento ao público, orientando e informando quanto às documentações, andamento de processos administrativos e outras informações técnicas, administrativas e legais; (AC)

c) recebimento, triagem e encaminhamento das denúncias alusivas a área de Vigilância Sanitária; (AC)

d) fiscalização das condições sanitárias de: (AC)

1. água e esgoto; (AC)

2. de piscinas de uso coletivo; (AC)

3. das condições sanitárias dos criadouros da zona urbana; (AC)

4. das condições sanitárias dos sistemas individuais de abastecimento de água, disposição de resíduos sólidos e criação de animais nas zonas rurais; (AC)

e) cadastramento, licenciamento e fiscalização dos: (AC)

1. estabelecimento de interesse de saúde; (AC)

2. estabelecimentos que comercializem e distribuem gêneros alimentícios, bem como microempresas que manipulem alimentos, excluindo aquelas que se localizem em unidades prestadoras de serviços e as que estão relacionadas nas categorias de média e alta complexidade. (AC)

f) planejar, executar, avaliar, regular e divulgar o desenvolvimento das ações da Visa de baixa complexidade. (AC)

II - Ações de média complexidade: (AC)

a) investigação de surtos de toxinfecção alimentar; (AC)

b) cadastrar, licenciar e fiscalizar estabelecimento que:(AC)

1. fabriquem gêneros alimentícios e engarrafadoras de agua mineral; (AC)

2. comercializem no varejo de medicamentos, cosméticos, domissanitários, correlatos; (AC)

3. estabelecimentos de interesse da saúde de média complexidade. (AC)

III - Ações de alta complexidade: (AC)

a) atividade de execução estadual e municipal que comprovem ao nível estadual da Comissão Intergestores Bipartite, a capacidade de execução;(AC)

b) investigação de acidente de trabalho, de reação adversa de surto de doença veiculada por produto de interesse as saúde (exceto alimento) e de infecção hospitalar; (AC)

c) aprovação de projetos, cadastramento, licenciamentoe fiscalização de estabelecimentos hospitalares, serviços ambulatoriais e de assistência médica de urgência, tais como: (AC)

1. pronto-socorro; (AC)

2. unidade mista; (AC)

3. hospitais de grande, médio porte; (AC)

4. clínicas especializadas que executem procedimentos cirúrgicos de média e alta complexidade; (AC)

5. laboratórios de análises clínicas de patologia clínica, entre outros; (AC)

d) planejar, executar, avaliar, regular e divulgar o desenvolvimento das ações da Visa de alta complexidade. (AC)"

"Art. 331 (...)

§ 7º Para concessão de licença ou Alvará de Funcionamento será necessária a vistoria comprobatória das exigências desta Lei e do Código de Obras e Edificações, para todas as atividades. (NR)

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Alencastro, em Cuiabá, 26 de dezembro de 2002.