Dispõe sobre o estabelecimento e o funcionamento de empresas em residência e edificações multifamiliares e dá outras providências.
(Revogado pela Lei Complementar Nº 389 DE 03/11/2015):
ROBERTO FRANÇA AUAD, Prefeito Municipal de Cuiabá - MT, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica permitido, nos termos desta lei, o estabelecimento e o funcionamento de empresas na residência de seus titulares.
§ 1º Poderão beneficiar-se da permissão instituída por esta lei, as empresas que possuam até 03 (três) funcionários de presença regular na residência.
§ 2º No caso de empresas situadas em edificações multifamiliares verticais de uso exclusivamente residencial, só se permitirá o exercício das atividades aos sócios moradores.
Art. 2º O estabelecimento e o funcionamento de empresas na residência de seus titulares dependerão de alvará a ser concedido pela Secretaria Municipal de Finanças, com pareceres prévios da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano e da Secretaria Especial de Indústria, Comércio e Turismo.
Art. 3º Só será permitido o estabelecimento e o funcionamento de empresas cujas atividades se incluem entre:
I - Prestação de serviços técnico-profissionais, tais como: representante comercial, engenheiro, arquiteto, economista, advogado, fisioterapeuta, despachante, contabilista, tradutor, avaliador, investigador e outros semelhantes;
II - Serviços de assessoria, consultoria, elaboração de projetos, planejamento, pesquisa, análise e processamento de dados e informática;
III - Serviços de publicidade, propaganda, jornalismo, relações públicas e comunicação;
IV - Serviços de atendimento de consulta médica e dentária, desde que não envolvam procedimentos cirúrgicos;
V - Cursos sem caráter regular e aulas particulares ministradas por professor particular;
VI - Serviços de jardinagem, floricultura e paisagismo;
VII - Estúdio de pintura, desenho, escultura e serviços de decoração;
VIII - Estúdios de serviços fotográficos e de vídeo-comunicação;
IX - Confecção e reparação de roupas, artigos de vestuário, cama, mesa e banho;
X - Fabricação e montagem de bijuterias;
XI - Fabricação e reparação de calçados e de outros objetos em couro;
XII - Serviços domiciliares de instalação e reparação e conservação de máquinas, aparelhos e equipamentos elétricos, ou não, de uso doméstico e pessoal;
XIV - Fabricação de artefatos diversos, tais como: adornos para árvores de natal, artefatos modelados e talhados de cera ou resinas naturais, azeviche, âmbar e espuma do mar, trabalhado em marfim, ossos, nácar e vegetais, piteiras, cigarreiras, manequins, flores, folhas, frutos artificiais e troféus esportivos;
XV - Fabricação de artefatos de tapeçaria - tapetes, passadeiras, capachos;
XVI - Confecção de pequenas peças em marcenaria, tecidos e papéis, tais como: brinquedos pedagógicos, enfeites e utilidades domésticas;
XVII - Fabricação e montagem de lustres, abajures e luminárias;
XVIII - Reparação de artigos diversos, tais como: jóias, relógios, instrumentos de medida de precisão, brinquedos, ótica e fotografia;
XIX - Pequenas indústrias artesanais;
XX - Prestação de serviços de manicure, pedicura e cabeleireiro, salão de embelezamento e ou estética.
Parágrafo único Em nenhum desses casos poderão ser exercida atividades poluentes, que envolvam armazenagem de produtos, tais como: químicos, explosivos; que causem prejuízos e riscos ao meio ambiente e incômodo à vizinhança.
Art. 4º Nas edificações do tipo multifamiliar destinadas a uso exclusivamente residencial, o estabelecimento e funcionamento de empresas serão restritos à prestações de serviços técnicos-profissionais exercidos pelos sócios moradores.
Parágrafo único Para exercício de outras atividades previstas nesta lei, deverá haver autorização unânime do condomínio, por meio de ata registrada em cartório, que poderá prever cláusulas restritivas adicionais às desta lei.
Art. 5º Será cancelada pelo órgão competente a autorização concedida a empresa que:
I - Contrariar as normas de higiene, saúde, segurança, trânsito, e outras de ordem pública;
II - Infringir disposições relativas ao controle da poluição, causar danos ou prejuízos ao meio ambiente ou incômodo à vizinhança;
III - Destinar a área da residência exclusivamente às atividades, deixando o titular de residir no local.
Parágrafo único O condomínio poderá pedir cancelamento do alvará da empresa apresentando ata de sua reunião que cassou a autorização de funcionamento devidamente registrada em cartório.
Art. 6º Os benefícios desta lei não geram direitos adquiridos e não permitem que haja mudança na destinação do imóvel, vedada a formação do uso residencial para comercial, salvo disposição expressa da legislação de uso e ocupação do solo aplicável à espécie.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Alencastro, em Cuiabá, 24 de novembro de 1.997.
ROBERTO FRANÇA AUAD
Prefeito Municipal