Decreto nº 4.616 de 16/01/2008


 


Regulamenta o lançamento, a cobrança e a forma de pagamento do IPTU relativo ao exercício de 2008 e dá outras providências.


Banco de Dados Legisweb

WILSON PEREIRA DOS SANTOS, Prefeito Municipal de Cuiabá-MT, no uso de suas atribuições legais e, de conformidade com a Lei nº 5.040 de 28 de dezembro de 2007, e com o disposto no art. 221 da Lei Complementar nº 043, de 23 de dezembro de 1997,

DECRETA:

Art. 1º O Imposto Predial e Territorial Urbano será lançado no mês de janeiro de 2008 em Cota Única ou em até 06 (seis) parcelas mensais e consecutivas.

Parágrafo único. A Cota Única do IPTU 2008, dentro do período do parcelamento, conforme o art. 3º deste Decreto, será cobrada sem a incidência de juros e multa.

Art. 2º Será emitido Documento de Arrecadação Municipal - DAM, na forma de carnê, com a Cota Única e as parcelas, para os imóveis prediais e territoriais, e enviando para o endereço do contribuinte que constar no Cadastro Imobiliário do Município.

Parágrafo único. Os contribuintes que não receberem o carnê referente ao IPTU do seu imóvel, até 05 (cinco) de março de 2008, deverão retirá-lo na Prefeitura Municipal de Cuiabá, Secretaria Municipal de Finanças, ou nos posto de atendimentos indicados pelo Município, até a data de vencimento para fazer jus aos descontos concedidos e a não cobrança de juros e multa moratórios.

Art. 3º A data de vencimento da Cota Única do IPTU 2008 será o dia 10.03.2008 e a das parcelas será conforme especificado no quadro abaixo:

PARCELA
VENCIMENTO
01
10.03.2008
02
10.04.2008
03
10.05.2008
04
10.06.2008
05
10.07.2008
06
11.08.2008

Art. 4º Será concedido desconto para o pagamento do IPTU 2008 para as seguintes condições:

I - 10% (dez por centro) para os contribuintes sem débito de IPTU de qualquer exercício até 10.03.2008.

II - 15% (quinze por cento), de forma cumulativa com o desconto do inciso anterior, para o pagamento da Cota Única do IPTU 2008.

Parágrafo único. Após 10.03.2008 não será concedido o desconto citado no inciso II deste artigo para o pagamento da Cota Única do IPTU 2008.

Art. 5º O contribuinte que não concordar com o valor do lançamento do IPTU, poderá requer revisão até o dia 31.03.2008.

§ 1º O pedido de revisão, devidamente fundamentado e instruído com a documentação comprobatória das alegações, deverá ser protocolizado no Protocolo Geral da Prefeitura, andar térreo do Palácio Alencastro.

§ 2º Se o pedido de revisão for protocolizado dentro do prazo previsto no caput deste artigo e for julgado procedente, mesmo que parcialmente, será concedido prazo de 10 (dez) dias, a partir da notificação da decisão, para pagamento a vista com o desconto previsto neste Decreto.

§ 3º Se o pedido de revisão for protocolizado dentro do prazo previsto no caput deste artigo e for julgado improcedente, será concedido prazo de 10 (dez) dias, a partir da notificação da decisão, para pagamento sem desconto.

§ 4º O pedido de revisão protocolizado fora do prazo previsto no caput deste artigo não será conhecido, mas a autoridade competente poderá, de ofício, rever o lançamento com base nas informações prestadas, concedendo o prazo de 10 (dez) dias, a partir da notificação da decisão de alteração do lançamento, para pagamento sem desconto, sem juros e sem multa.

§ 5º No caso previsto no § 4º deste artigo, se a autoridade competente não alterar o lançamento, haverá a imediata exigência do Tributo, para pagamento sem desconto, com incidência de juros e multas.

§ 6º Após a decisão do pedido de revisão, o parcelamento do IPTU do exercício em curso será realizado em parcelas mensais e consecutivas, com a primeira parcela a ser paga imediatamente sempre incluindo as vencidas até a data da respectiva decisão e com as demais parcelas vencendo conforme o calendário do exercício.

Art. 6º O prazo para requerer a isenção prevista nos incisos I e II do art. 362 da Lei Complementar nº 043/97, será até o dia 10 de março de 2008.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Alencastro, Cuiabá, MT, 16 Janeiro de 2008.

WILSON PEREIRA DOS SANTOS

Prefeito Municipal