Lei Complementar nº 58 de 22/12/2005


 Publicado no DOM - Curitiba em 22 dez 2005


Altera dispositivos da Lei Complementar nº 40, de 18 de dezembro de 2001, com alterações decorrentes das Leis Complementares nºs 45, de 19 de dezembro de 2002, 48, de 9 de dezembro de 2003, e 52, de 10 de novembro de 2004, e dá outras providências.


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A Câmara Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O inciso I, do art. 4º da Lei Complementar nº 40, de 18 de dezembro de 2001, com as alterações decorrentes das Leis complementares nºs 45, de 19 de dezembro de 2002, 48, de 9 de dezembro de 2003 e 52, de 10 de novembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º............................................................................

I - transporte coletivo, arrendamento mercantil ("leasing"), serviços para destinatários no exterior, operadoras de plano de plano de assistência à saúde e cooperativas de serviços, escolas de ensino fundamental, educação pré-escolar, educação média de formação geral e ensino, e atividades de Unidade de Central de Atendimento (Call Centers) e de assistência técnica remota: 2% (dois por cento);" (NR)

Art. 2º O art. 4º da Lei complementar nº 40, de 18 de dezembro de 2001, com as alterações decorrentes das Leis complementares nºs 45, de 19 de dezembro de 2002, 48, de 9 de dezembro de 2003 e 52 de 10 de novembro de 2004, passa a vigorar acrescido de paragrafo único, com a seguinte redação:

"Parágrafo único. As atividades de Unidade de Central de Atendimento (Call Centers), e de assistência técnica remota descrita no final do inciso I, deste artigo, compreendem os serviços abaixo relacionados quando prestados através de telefone, e-mail, chat e tratamento de fax:

I - Incrementar vendas, prestar assistência técnica remota e estreitar o relacionamento com os clientes e os parceiros comerciais;

II - fornecimento de tecnologia de ponta que reúna, num mesmo sistema, soluções de computação e telefonia;

III - telemarketing receptivo e ativo;

IV - prestação de informações gerais inclusivo de assistência técnica, de cobrança de contas e faturas, locais e à distância, através de equipamentos de telefonia e informática, bem como softwares específicos;

V - análise, inclusive de sistemas, exames, pesquisa e informação, coleta e processamento de dados específicos da atividade;

VI - cobranças, por conta de terceiros, fornecimento de posição de cobrança ou de recebimento e outros serviços correlatos;

VII - suporte remoto em centrais de telefonia." (AC)

Art. 3º A Lei Complementar nº 40, de 18 de dezembro de 2001, passa a vigorar acrescida do art. 13-A, com a seguinte redação:

"Art. 13-A. Não se incluem na base imponível do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, o valor da folha de pagamento e os respectivos encargos sociais do serviço descrito no item 17.05 da lista de serviços anexa." (AC)

Art. 4º O art. 80, da Lei Complementar nº 40, de 18 de dezembro de 2001, alterado pela Lei Complementar nº 48 de, de 09 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescido de § 6º, com a seguinte redação:

"§ 6º O crédito tributário de contribuição de melhoria poderá ser parcelado em até 36 (trinta e seis) vezes, não inferiores a R$ 15,00 (quinze reais) cada, ficando a juízo da autoridade administrativa, conforme dispuser o regulamento, a concessão de desconto de até 20% (vinte por cento) para pagamento à vista e de até 10% (dez por cento) para parcelamento máximo em 18 (dezoito) vezes." (AC)

Art. 5º Fica expressamente revogado o art. 2º da Lei Complementar nº 52, de 10 de novembro de 2004.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO 29 DE MARÇO, em 22 de dezembro de 2005.

CARLOS ALBERTO RICHA-PREFEITO MUNICIPAL