Lei Nº 13914 DE 23/12/2011


 Publicado no DOM - Curitiba em 27 dez 2011


Proíbe a Criação e Disciplina o Comércio de Animais de Estimação no Município de Curitiba. (Redação da ementa dada pela Lei Nº 15282 DE 06/09/2018, efeitos a partir de 05/12/2018).


Recuperador PIS/COFINS

A Câmara Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Considerando o contido na Lei Estadual nº 13.331, de 23 de novembro de 2001 - Código de Saúde do Estado do Paraná e no art. 344 do Decreto Estadual nº 5.711, de 23 de maio de 2002, a criação comercial de animais é proibida no Município de Curitiba, uma vez que este não possui área rural.

§ 1º Equipara-se à criação comercial de que trata o caput os locais que, independente de conter documentação de comércio, contenham características similares como quantidade de animais, presença de matrizes e reprodutores, e outras que possam ser averiguadas pela fiscalização. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 15282 DE 06/09/2018, efeitos a partir de 05/12/2018).

§ 2º As sanções da presente lei poderão ser cumuladas com as sanções da Lei nº 13.908/2011, nos casos em que se aplique. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 15282 DE 06/09/2018, efeitos a partir de 05/12/2018).

Art. 2º Fica autorizada a comercialização de animais de estimação no Município de Curitiba, atendidas as condições estabelecidas nesta Lei e às disposições da legislação federal e estadual.

Parágrafo único. São entendidos como animais de estimação, para os efeitos desta lei, cães, gatos, coelhos, roedores de forma em geral e outros animais exóticos ou domésticos reproduzidos com o fim específico de comercialização.

Art. 3º A comercialização de animais de estimação só poderá ser realizada por estabelecimentos comerciais de animais vivos, regularmente estabelecidos no Município, detentores do devido Alvará de Localização e Funcionamento e registrados nos demais órgãos competentes.

Art. 4º Os estabelecimentos comerciais de animais vivos estabelecidos no Município de Curitiba só poderão desenvolver suas atividades após a obtenção do devido Alvará de Localização e Funcionamento junto a Prefeitura Municipal de Curitiba, inscrição no Cadastro Municipal da Rede de Defesa e Proteção Animal de Curitiba e deverão, obrigatoriamente, ter seus profissionais responsáveis registrados e em dia com os respectivos Conselhos de Classe.

(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 15282 DE 06/09/2018, efeitos a partir de 05/12/2018):

Parágrafo único. Os estabelecimentos comercias de que trata o caput devem assegurar que as instalações e locais de manutenção dos animais:

I - proporcionem um ambiente livre de excesso de barulho, com luminosidade adequada, livre de poluição e protegido contra intempéries ou situações que causem estresse aos animais;

II - garantam conforto, segurança, higiene e ambiente saudável;

III - possuam proteção contra corrente de ar excessiva e mantenham temperatura e umidade adequadas;

IV - sejam seguras, minimizando o risco de acidentes e incidentes e de fuga;

V - possuam plano de evacuação rápida do ambiente em caso de emergência, seguindo normas específicas;

VI - permitam fácil acesso a água e alimentos e sejam de fácil higienização;

VII - permitam a alocação dos animais por idade, sexo, espécie, temperamento e necessidades;

VIII - possuam espaço suficiente para os animais se movimentarem, de acordo com as suas necessidades;

IX - sejam providas de enriquecimento ambiental efetivo de acordo com a espécie alojada.

X - evitem a presença de animais com potencial risco de transmissão de zoonoses ou doenças de fácil transmissão para as espécies envolvidas.

Art. 5º Os estabelecimentos comerciais de animais vivos, existentes antes da publicação desta lei, terão 90 dias para se adequar aos preceitos estabelecidos no art. 4º desta lei.

Art. 6º Os estabelecimentos comerciais de animais vivos devem manter no estabelecimento Relatório Discriminado de todos os animais nascidos, comercializados, permutados, doados ou entregues à comercialização, com respectivos números de cadastro do microchip no Sistema de Identificação Animal da Rede de Defesa e Proteção Animal de Curitiba, inclusive com as alterações relativas ao plantel (de espécie ou raça), o qual deverá ser arquivado por um ano.

§ 1º Os estabelecimentos comerciais de animais vivos deve dispor de equipamento de leitura universal de microchip, para a conferência do número de registro no ato da compra, venda ou permuta.

§ 2º As permutas deverão ser firmadas mediante documento comprobatório, que deve conter o registro de todos os dados do animal e dos contratantes, bem como dos respectivos estabelecimentos comerciais de animais vivos e deverão ser cadastradas no SIA da RDPA Curitiba.

§ 3º Os estabelecimentos comerciais de animais vivos devem manter em seus estabelecimentos documentação atualizada dos criadouros de origem, constando CNPJ, endereço e responsável técnico.

Art. 7º Os estabelecimentos comerciais de animais vivos cadastrados na RDPA de Curitiba devem manter em seus estabelecimentos documentação atualizada, constando qualquer alteração de responsabilidade técnica ou de representação legal, bem como de endereço, modificação estrutural no estabelecimento, razão social, fusões, cisões ou incorporação societária.

Art. 8º (VETADO).

§ 1º (VETADO).

§ 2º (VETADO).

§ 3º (VETADO).

Art. 9º Na comercialização direta de animais vivos, os estabelecimentos comerciais estabelecidos no Município de Curitiba, conforme determinações da presente lei devem fornecer ao adquirente do animal:

I - certificado de identificação do animal, contendo o número do código de barras do microchip, o qual será definido através da RDPA de Curitiba e poderá ser emitido eletronicamente através do SIA;

II - atestado sanitário emitido pelo médico veterinário responsável sobre a condição de saúde do animal; declaração de sua condição de reprodutor ou de esterilidade, decorrente de procedimento cirúrgico ou de outro método aceito;

III - comprovante de controle de endoparasitas e ectoparasitas e de esquema atualizado de vacinação contra raiva e doenças espécies-específicas, conforme faixa etária, assinado pelo médico veterinário responsável;

IV - folder explicativo sobre guarda responsável, conforme modelo fornecido pela Rede de Defesa e Proteção Animal de Curitiba, constando às orientações básicas de alimentação, higiene, cuidados médicos entre outras.

Parágrafo único. Se o animal for adquirido, permutado ou doado à pessoa residente no Município de Curitiba, o novo proprietário deve providenciar o cadastro do animal no SIA da RDPA de Curitiba, imediatamente.

Art. 10. Animais que demandem um tratamento diferenciado (anilhamento, tatuagem e outros), devem estar identificados através de sistema adequado à espécie, previamente a sua comercialização, permuta ou doação. Os procedimentos citados são de responsabilidade do estabelecimento comercial de origem ou de qualquer outro estabelecimento que os comercialize.

Parágrafo único. Deverão ser observadas as regras previstas na legislação federal vigente quanto às espécies, criadouros de origem e normas relativas ao bem-estar animal.

Art. 11. A doação de animais poderá ser realizada, desde que estes estejam microchipados, cadastrados no Sistema de Identificação Animal da Rede de Defesa e Proteção Animal e esterilizados.

Art. 12. Nenhum animal em processo de comercialização, permuta ou doação, poderá ficar exposto, por um período superior a 6 horas por dia, a fim de resguardar seu bem-estar, sanidade, bem como a saúde e a segurança pública.

Art. 13. Nos anúncios de venda de cães, gatos e outros animais, em jornais e revistas de circulação local, estadual ou nacional ofertados no Município de Curitiba devem constar o nome do estabelecimento comercial, CNPJ, endereço e telefone do estabelecimento.

§ 1º Os sites dos estabelecimentos comerciais de animais vivos, localizados no Município de Curitiba, devem exibir, em local de destaque, o nome de registro junto do Poder Público Municipal, o respectivo CNPJ, endereço e telefone do estabelecimento.

§ 2º Aplicam-se às disposições contidas no caput deste artigo em todo material de propaganda produzido pelos estabelecimentos comerciais de animais vivos, tais como folders, panfletos e outros, bem como na propaganda destes estabelecimentos em sites alheios e em sites de classificados.

Art. 14. Toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas desta lei é considerada infração administrativa ambiental e será punida com as sanções aqui previstas, sem prejuízo de outras sanções civis ou penais previstas em legislação.

§ 1º As infrações administrativas serão punidas com as seguintes sanções:

I - advertência por escrito;

II - multa simples;

III - multa diária;

IV - apreensão de instrumentos, petrechos ou equipamentos de qualquer natureza utilizados na infração;

V - destruição ou inutilização de produtos;

VI - suspensão parcial ou total das atividades; e

VII - sanções restritivas de direito.

VIII - apreensão do(s) animal(is); (Inciso acrescentado pela Lei Nº 15282 DE 06/09/2018, efeitos a partir de 05/12/2018).

§ 2º Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.

§ 3º A advertência será aplicada pela inobservância das disposições da legislação em vigor, sem prejuízo das demais sanções previstas neste artigo.

§ 4º A multa simples será aplicada sempre que o agente infrator, por negligência ou dolo:

I - advertido por irregularidade que tenha sido praticada, deixar de saná-la, no prazo estabelecido pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA;

II - opuser embaraço aos agentes de fiscalização ambiental;

III - deixar de cumprir a legislação ambiental ou determinação expressa da Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA; e

IV - deixar de cumprir auto de embargo ou de suspensão de atividade.

§ 5º A multa diária poderá será aplicada quando o cometimento da infração se estender ao longo do tempo, até a sua efetiva cessação ou a celebração de termo de compromisso de ajustamento da conduta do infrator para reparação do dano ocasionado.

§ 6º A suspensão do comércio, o embargo da atividade ou a suspensão parcial ou total das atividades poderão ser aplicados quando a atividade ou o estabelecimento não estiverem obedecendo as prescrições legais ou regulamentares.

§ 7º As sanções restritivas de direito são:

I - suspensão de registro, licença, permissão, autorização ou alvará;

II - cassação de registro, licença, permissão, autorização ou alvará;

III - proibição de contratar com a Administração Pública, pelo período de 3 anos.

§ 8º Em caso de constatação da falta de condição mínima para a manutenção do(s) animal(is) sob a guarda do infrator, fato este constatado no ato da fiscalização pela autoridade competente, fica autorizado o Município a remoção do(s) mesmo(s), se necessário com o auxílio de força policial. Caberá ao Município promover a recuperação do animal, quando pertinente, em local específico, bem como destiná-lo(s) para a adoção, devidamente identificado(s). (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 15282 DE 06/09/2018, efeitos a partir de 05/12/2018).

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 15282 DE 06/09/2018, efeitos a partir de 05/12/2018):

Art. 14-A. O auto de infração administrativa será lavrado pela autoridade competente no local da constatação da infração e conterá:

I - a qualificação do autuado;

II - o local, a data e a hora da lavratura;

III - a descrição do fato;

IV - a disposição legal infringida e a penalidade aplicável;

V - a indicação da presença de alguma das circunstâncias agravantes;

VI - a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la nos termos desta Lei;

VII - a assinatura do agente fiscalizador e a indicação de seu cargo ou função e o número de matrícula.

§ 1º No ato da constatação, o agente fiscalizador deverá observar as condições mínimas de que trata o § 3º, do art. 16 da Lei nº 13.908/2011, tomando as medidas legais para remoção do mesmo.

§ 2º Constatada a gravidade da infração, o agente fiscalizador deverá encaminhar cópia do auto de infração à autoridade policial competente para lavratura de ocorrência.

Art. 15. A pena de multa estabelecida será arbitrada pelo agente fiscalizador com base nos critérios definidos nesta lei, no valor mínimo de R$ 200,00 e valor máximo de R$ 200.000,00.

Parágrafo único. A pena de multa seguirá a seguinte gradação:

I - infração leve: de R$ 200,00 a R$ 2.000,00;

II - infração grave: de R$ 2.001,00 a R$ 20.000,00;

III - infração muito grave: de R$ 20.001,00 a R$ 200.000,00.

Art. 16. Para arbitrar o valor da multa, o agente fiscalizador deverá observar:

I - a gravidade dos fatos, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para a proteção animal;

II - os antecedentes do agente infrator, quanto ao cumprimento da legislação específica vigente;

III - a capacidade econômica do agente infrator; e

IV - o porte do empreendimento ou atividade.

Art. 17. Será circunstância agravante o cometimento da infração:

I - de forma reincidente;

II - para obter vantagem pecuniária;

III - afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou a vida animal;

IV - em domingos ou feriados, ou durante o período noturno;

V - mediante fraude ou abuso de confiança;

VI - mediante abuso do direito de licença, permissão, autorização ambiental ou alvará;

VII - no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais.

Art. 18. Constitui reincidência a prática de nova infração cometida pelo mesmo agente infrator dentro do período de 3 anos subsequentes, classificada como:

I - específica: cometimento de infração da mesma natureza; e

II - genérica: o cometimento de infração ambiental de natureza diversa.

Parágrafo único. No caso de reincidência específica a multa a ser imposta pela prática da nova infração poderá ter seu valor aumentado ao triplo e no caso de reincidência genérica a multa a ser imposta pela prática da nova infração poderá ter seu valor aumentado ao dobro.

Art. 19. As multas previstas nesta lei devem ser reajustadas anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

Art. 20. Fica a cargo da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, por meio do Departamento de Pesquisa e Conservação da Fauna, a fiscalização dos atos decorrentes da aplicação desta lei.

Parágrafo único. As ações de fiscalização a cargo da Secretaria Municipal de Meio Ambiente poderão ser executadas em conjunto com as Secretarias Municipais de Saúde, Urbanismo e Defesa Social, e demais órgãos e entidades públicas.

Art. 21. Será assegurado o direito ao infrator desta lei à ampla defesa e ao contraditório nos seguintes termos:

I - 20 dias úteis para o agente infrator oferecer defesa ou impugnação em primeira instância, contados da data da ciência da autuação;

II - 30 dias úteis para a autoridade competente julgar o processo de recurso em primeira instância;

III - 5 dias úteis para o pagamento de multa, contados da data da ciência da decisão do processo de recurso em primeira instância;

IV - em caso da não concordância com a decisão do processo de recurso em primeira instância, 20 dias úteis para recorrer da decisão, em segunda instância ao Conselho Municipal do Meio Ambiente - CMMA;

V - 5 dias úteis para o pagamento de multa, contados da data da ciência da decisão do processo em segunda instância.

Art. 22. O agente infrator será cientificado da decisão dos recursos em primeira e segunda instância:

I - pessoalmente;

II - pelo correio, através de aviso de recebimento (A.R.);

III - por edital, se estiver em lugar incerto ou não sabido.

§ 1º Se o agente infrator for notificado pessoalmente e se recusar a exarar ciência, deverá essa circunstância ser registrada no processo.

§ 2º O edital referido no inciso III deste artigo, será publicado na imprensa oficial, considerando-se efetivada a notificação 5 dias úteis após a publicação.

Art. 23. O valor das multas poderá ser reduzido quando o agente infrator, por termo de compromisso aprovado pela autoridade competente, obrigar-se à adoção de medidas específicas, para fazer cessar e corrigir o dano causado.

§ 1º A correção do dano causado de que trata este artigo será feita mediante a apresentação e aprovação pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA do projeto técnico.

§ 2º A autoridade competente poderá dispensar o agente infrator da apresentação de projeto técnico, na hipótese em que a reparação não o exigir.

§ 3º Cumpridas integralmente às obrigações assumidas pelo agente infrator, o valor da multa será reduzido em até 90% do valor atualizado monetariamente.

§ 4º Na hipótese de interrupção do cumprimento das obrigações de cessar e corrigir o dano causado, por decisão da autoridade ambiental ou do agente infrator, o valor da multa atualizado monetariamente será proporcional ao dano causado não reparado, sem prejuízo da aplicação de sanções administrativas por reincidência ou continuidade da irregularidade.

Art. 24. Os valores arrecadados com o pagamento das multas serão recolhidos para o Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA.

Art. 25. O não pagamento da multa dentro dos prazos fixados implicará na inscrição do débito em dívida ativa e demais cominações contidas na legislação tributária municipal.

Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO 29 DE MARÇO, em 23 de dezembro de 2011.

LUCIANO DUCCI-PREFEITO

RAZÕES DE VETO PARCIAL

Em 11 de novembro do corrente ano apresentei à Mesa Executiva dessa Câmara Municipal de Curitiba a Proposição nº 005.00197.2011, contendo projeto de lei que "Disciplina o comércio de animais de estimação no Município de Curitiba e dá outras providências".

Levado a Plenário, foi aprovado em 2 turnos pelos vereadores presentes nas Sessões Ordinárias.

Em cumprimento ao que determina o art. 57 da Lei Orgânica do Município, o Senhor Presidente do Legislativo Municipal, através do Ofício nº 1572/2011-DAP/DCT, encaminhou o respectivo autógrafo para sanção.

Porém, em 7 de dezembro do corrente o ilustre Vereador Jair Cézar apresentou, através da Proposição nº 035.00041.2011, emenda substitutiva ao art. 8º do projeto de lei em questão. Contudo, após após bem analisá-la, entendi necessário apor veto ao art. 8º em sua totalidade.

Primeiramente cabe salientar que o texto apresentado pelo Vereador possui vício, pois no caput do projeto de lei está claro que esta regulamenta o comércio de animais de estimação no Município, que podem ser cães, gatos, pássaros, tartarugas, hamsters, coelhos, chinchilas, iguanas, cobras e semelhantes, reproduzidos com o fim específico de comercialização.

Porém a emenda apresentada diz que:

"Art. 8º Os estabelecimentos comerciais de animais vivos do município de Curitiba somente podem comercializar, permutar ou doar animais microchipados e esterilizados.

§ 1º Os animais somente podem ser comercializados, permutados ou doados após o prazo de 60 (sessenta) dias de vida, que corresponde ao período mínimo de desmame.

§ 2º Os estabelecimentos referidos no caput deste artigo, somente podem comercializar ou permutar um animal não esterilizado caso ele se destine a outro criador devidamente legalizado.

§ 3º As permutas deverão ser firmadas mediante documento comprobatório, que deve conter o registro de todos os dados do animal e dos contratantes, bem como dos respectivos canis, cumprindo todo o rito relativo ao cadastramento no SIA da RDPA de Curitiba." (grifei)

A redação da emenda apresentada sugere que a exigência da esterilização, bem como a comercialização após o prazo de 60 (sessenta) dias de vida, que corresponde ao período mínimo de desmame, se referem aos procedimentos adotados com cães. Desta forma, conclui-se que a emenda foi redigida de forma incorreta, uma vez que não é possível padronizar idade de esterilização, tampouco período de desmame entre as diferentes espécies animais envolvidas.

O segundo ponto bastante polêmico é o procedimento de esterilização precoce realizado com 8 semanas de idade em cães. Em alguns países como os Estados Unidos da América, profissionais médicos veterinários recentemente passaram a adotar esta técnica em virtude de alguns benefícios obtidos, entretanto, no Brasil, ainda não é prática validada, sendo inclusive não recomendada por algumas instituições de ensino e profissionais especializados na área de cirurgia animal, por colocar em risco a vida do animal.

Isto se justifica pelo fato de que um cão com 8 semanas de idade recebeu somente uma dose de vacina múltipla, com 45 dias, do esquema de vacinação recomendado (total de 3 doses consecutivas a cada 30 dias), não estando portanto imunizado contra as doenças mais comuns e usualmente fatais nesta idade, cujas ocorrências podem ser predispostas em virtude da queda de imunidade provocada pelo ato cirúrgico. Além disso, deve-se considerar o risco anestésico especialmente em cães tão jovens.

Um terceiro ponto a ser observado é que esta castração em tão tenra idade é inconstitucional, em face do previsto no inciso VII do § 1º do art. 225 da Constituição da Federal:

"Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as futuras gerações.

§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade." (grifei)

Ademais, pode até mesmo vir a ser enquadrada nos princípios da Lei nº 13.908, de 19 de dezembro de 2011, que: "Estabelece, no âmbito do Município de Curitiba, sanções e penalidades administrativas para aqueles que praticarem maus-tratos aos animais e dá outras providências".

Cabe salientar ainda que, tal dispositivo iria distorcer a questão da comercialização de animais em Curitiba, eis que aqueles que desejassem adquirir animais não esterilizados teriam que recorrer ao comércio de outros Municípios. Frise-se, o dispositivo impede o comércio de animais não esterilizados, mas não impede que sejam adquiridos e vivam no Município. Ou seja, o ônus recairia sob os comerciantes que teriam que arcar com os custos e riscos do procedimento e deixar de comercializar para aqueles que desejam um animal não esterilizado.

Portanto, face ao exposto, e por entendê-lo inconstitucional, aponho meu VETO PARCIAL incidente sobre o art. 8º do projeto de lei contido na Proposição nº 005.00197.2011, ao mesmo tempo que espero e confio que esta decisão seja mantida pela unanimidade dos ilustres membros dessa colenda Casa Legislativa.

Curitiba, em 23 de dezembro de 2011.

LUCIANO DUCCI-PREFEITO