Lei Complementar nº 421 de 20/01/2012


 Publicado no DOM - Florianópolis em 23 jan 2012


Acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 034 de 1999 (Transporte Turístico).


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O Presidente da Câmara Municipal de Florianópolis, em conformidade com o disposto nos §§ 3º e 7º do art. 58 da Lei Orgânica do Município de Florianópolis, promulga a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O art. 4º da Lei Complementar nº 034, de 26 de fevereiro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º Os serviços classificam-se em:

I - regular ou convencional, executado de forma contínua e permanente, obedecendo horários, itinerários e frota preestabelecida, remunerado mediante o pagamento de tarifa, oferecidos através de ônibus tipo convencional urbano para transporte de passageiros sentados e de pé, podendo ainda, com anuência do órgão gestor, ser oferecida na forma:

a) experimental em caráter provisório, com a finalidade de verificar a viabilidade de implantação ou alteração de linhas para atender às exigências da demanda, por prazo não superior a noventa dias, prorrogável por igual período; e

b) extraordinária, por prazo não superior a quinze dias, destinada a atender necessidades adicionais e ocasionais da demanda em razão de eventos excepcionais e de curta duração.

II - diferenciado ou executivo, para atendimento de necessidade adicional de demanda em linhas do serviço regular ou convencional, com veículo dotado de maior conforto e lotação limitada estabelecidos pelo órgão gestor, para transporte apenas de passageiros sentados e com tarifa diferenciada; e

III - especial: é o serviço remunerado através de contrato entre o operador e contratante, classificando-se em:

a) fretamento: serviço de locação de veículos para o transporte de empregados ou clientes de empresas públicas ou privadas, com ponto de partida e chegada delineados, sem paradas intermediárias para embarque ou desembarque de passageiros, observada a regulamentação estabelecida pelo Poder Executivo;

b) escolar: serviço de transporte exclusivo para o atendimento de estudantes, com ligação residência - escola - residência, regulamentado pelo Poder Executivo; e

c) fretamento especial: prestado por empresas de transporte coletivo urbano de passageiros, escolar e turismo, com pontos de partida e chegada para embarque e desembarque em periodicidade contínua ou eventual e que não estejam previstas nas letras "a" e "b" do inciso III do art. 4º desta Lei Complementar.

IV - turístico: prestado por empresas que tenham por objeto social a prestação de serviços de transporte turístico de superfície, caracterizado pelo deslocamento de pessoas em veículos e embarcações por vias terrestres e aquáticas, com itinerário iniciado no âmbito municipal ou vizinhança ou para percurso realizado entre as estações terminais de embarque e desembarque de passageiros, meios de hospedagem, pontos turísticos e locais onde se realizem congressos, convenções, feiras, exposições de negócios e respectivas programações sociais, observadas as disposições do Ministério do Turismo e da Lei Federal nº 11.771 de 2008 (Lei do Turismo).

§ 1º Para efeito deste inciso, considera-se:

a) transporte turístico: o serviço prestado para deslocamento de pessoas por via terrestre, marítima, lacustre ou fluvial, remunerado ou não, para fins de excursões, passeios locais, traslados, transporte especial e/ou opcional;

b) operador do transporte turístico: as cooperativas e pessoas jurídicas organizadas na forma de agência de turismo ou de transportadora turística;

c) excursões: o transporte realizado no âmbito municipal ou originário dos sistemas intermunicipal, interestadual ou internacional para o atendimento de excursões organizadas por agência de turismo, podendo a programação incluir, além do transporte, hospedagem, alimentação e visitas a locais turísticos;

d) passeios locais: o transporte realizado para visita aos locais de interesse turísticos;

e) translado: o transporte realizado entre terminais de embarque ou desembarque de passageiros, meios de hospedagem e locais onde se realizem congressos, convenções, feiras, exposições e suas respectivas programações sociais, como parte de serviços receptivos organizados por agências de turismo;

f) automóvel: veículo com capacidade para até cinco pessoas, incluindo o motorista e que, por suas características de fabricação, destina-se exclusivamente ao transporte de passageiros e suas bagagens;

g) veículo utilitário: veículo misto, caracterizado pela versatilidade de seu uso, inclusive fora de estrada, com lotação de cinco até oito passageiros, incluindo o motorista e que, por suas características de fabricação, destina-se exclusivamente ao transporte de passageiros e suas bagagens;

h) micro-ônibus: veículo de transporte coletivo de passageiros projetado e construído com finalidade exclusiva de transporte de pessoas com lotação máxima de vinte passageiros e suas bagagens;

i) ônibus: veículo de transporte coletivo de passageiros projetado e construído com a finalidade exclusiva de transporte de pessoas com lotação superior a vinte passageiros e suas bagagens;

j) embarcação: veículo utilizado para navegação, acionado por propulsão motorizada, utilizado exclusivamente para o transporte de pessoas em vias marítimas, lacustres ou fluviais;

k) órgão gestor: Secretaria Municipal dos Transportes, Mobilidade e Terminais; e

l) ônibus panorâmico: ônibus que possui dois andares, com posto do motorista rebaixado e que pode ter o teto abeto para passeio a baixa velocidade.

Parágrafo único. Os veículos do Sistema de Transporte Coletivo de Passageiros, além de satisfazer as exigências do Código de Trânsito Brasileiro e legislação pertinente, observando os aspectos de segurança, deverão atender a regulamentação municipal dispondo sobre suas características."(NR)

Art. 2º Acrescente-se os seguintes dispositivos à Lei Complementar nº 034 de 1999:

"Art. 4ºA. Compete ao órgão gestor da Prefeitura Municipal de Florianópolis o gerenciamento, o licenciamento, o controle, a fiscalização e a aplicação de sanções ao serviço de transporte turístico no Município.

Parágrafo único. Ato regulamentador do Poder Executivo definirá os dísticos e números a serem utilizados pelos veículos de turismo.

Art. 4ºB. A execução do transporte turístico será efetuada por agência de turismo ou por transportadora turística, constituída na forma de pessoa jurídica ou cooperativa, credenciada pelo Ministério do Turismo e cadastrada junto ao órgão gestor, com licença de tráfego e selo de vistoria de seus respectivos veículos.

§ 1º É proibido o uso dos veículos utilizados na prestação de serviço do transporte escolar em qualquer das modalidades do transporte turístico, com exceção do seletivo praia, salvo em condições excepcionas, tais como demanda superior à capacidade da frota ou catástrofes naturais, requeridos, identificados e autorizados pelo órgão gestor.

§ 2º É proibida a utilização de veículo com certificado de registro na categoria particular, para atuar no serviço de transporte turístico de superfície, mesmo que de propriedade de transportadora turística ou agência de turismo.

Art. 4ºC. O transporte turístico será prestado em veículo ou embarcação próprios para o serviço de turismo, atendidas as especificações e classificações do Ministério do Turismo e do órgão gestor.

Art. 4ºD. Os veículos de turismo são classificados como:

I - ônibus;

II - micro-ônibus;

III - automóveis; e

V - utilitários.

Art. 4ºE. O cadastramento do operador do transporte turístico e de seus veículos e embarcações será prévio à emissão da licença de tráfego e selo de vistoria e condicionado a apresentação dos seguintes documentos:

I - relativo à pessoa jurídica:

a) alvará de localização ou documento similar da sede ou filial da pessoa jurídica no município de Florianópolis, emitido pela Secretaria de Finanças;

b) comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);

c) comprovante de inscrição no Cadastro Municipal de Contribuintes;

d) certidão negativa de débitos das Fazendas Federal, Estadual e Municipal;

e) certidão negativa de débitos do Instituto Nacional de Seguridade

Social (INSS);

f) certidão negativa de débitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);

g) contrato social com objeto na exploração do ramo de agência de viagens e turismo com frota própria, transportadora turística, ou transporte rodoviário de passageiros; e

h) certificado emitido pelo Ministério do Turismo.

II - relativo aos veículos:

a) certificado de registro e licenciamento em nome da requerente ou de um de seus sócios;

b) contrato ou comprovante de arrendamento mercantil em nome da requerente ou de um de seus sócios;

c) emplacamento na categoria aluguel, licenciado no município de Florianópolis;

d) quatro fotografias coloridas, tamanho dez por quinze centímetros, com enquadramento frontal, sendo uma da dianteira, uma da traseira, uma de lateral esquerda e uma da lateral direita, abrangendo totalmente o veículo;

e) termo de vistoria, expedido pelo órgão gestor ou por agente credenciado;

f) comprovante de adesão da apólice de seguro, de responsabilidade civil de danos corporais e materiais a passageiros e cobertura de acidentes pessoais para a tripulação; e

g) comprovante de pagamento da tarifa de custo de gerenciamento operacional (CGO).

III - relativo à embarcação:

a) certificado de registro e licenciamento da embarcação, em nome da requerente ou de um de seus sócios;

b) contrato ou comprovante de arrendamento mercantil, em nome da requerente ou de um de seus sócios;

c) laudo técnico ou termo de vistoria emitido pela Capitania dos Portos ou por agente credenciado;

d) quatro fotografias coloridas, tamanho dez por quinze centímetros, todas com enquadramento frontal, sendo uma da popa, uma da proa, uma do costado lateral esquerdo e uma do costado lateral direito, abrangendo totalmente a embarcação;

e) comprovante de adesão da apólice de seguro de responsabilidade civil e danos corporais e materiais à passageiros e cobertura de acidentes pessoais para a tripulação, bem como apresentar na renovação do selo e licença de tráfego a apólice anterior devidamente quitada, sendo esta paga à vista ou parcelada; e

f) comprovante de pagamento da tarifa de custo de gerenciamento operacional (CGO).

Art. 4ºF. Para a renovação da licença de tráfego e selo de vistoria, o órgão gestor da Prefeitura Municipal de Florianópolis exigirá e observará a validade dos documentos abaixo relacionados:

I - pessoa jurídica:

a) alvará de localização ou documento similar da sede ou filial da requerente emitido pela Secretaria de Finanças de Florianópolis;

b) certidão negativa de débitos das Fazendas Federal, Estadual e Municipal;

c) certidão negativa de débitos do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS); e

d) certidão negativa de débitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).

II - veículo:

a) certificado de registro e licenciamento em nome da pessoa jurídica requerente ou de um de seus sócios;

b) comprovante de adesão da apólice de seguro de responsabilidade civil de danos corporais e materiais a passageiros, e cobertura de acidentes pessoais para a tripulação;

c) comprovante de pagamento da tarifa de custo de gerenciamento operacional (CGO); e

d) termo de vistoria expedido pelo órgão gestor ou por agente credenciado.

III - embarcação:

a) certificado de registro e licenciamento da embarcação, em nome da requerente ou de um de seus sócios;

b) laudo técnico ou termo de vistoria emitido pela Capitania dos Portos ou por agente credenciado;

c) comprovante de pagamento da tarifa de custo de gerenciamento operacional (CGO); e

d) comprovante de adesão da apólice de seguro de responsabilidade civil obrigatório de danos corporais e materiais a passageiros, e cobertura de acidentes pessoais para a tripulação.

Art. 4ºG. É obrigatória a caracterização do veículo ou embarcação, conforme modelos estabelecidos pelo órgão gestor com a identificação do operador do transporte turístico junto ao Ministério do Turismo.

Art. 4ºH. O veículo que estiver com o selo de vistoria vencido há mais de noventa dias será automaticamente excluído dos cadastros municipais, salvo se, até a data do vencimento, houver requerimento justificando o seu afastamento por período não superior a seis meses, a partir da data de vencimento do selo.

Art. 4ºI. Os veículos utilizados para o transporte turístico deverão atender a idade máxima de:

I - treze anos para ônibus;

II - doze anos para micro-ônibus;

III - seis anos para utilitários; e

IV - cinco anos para automóveis.

Parágrafo único. O ano de fabricação do chassi ou o ano de fabricação do veículo será considerado como ano zero para contagem da idade.

Art. 4ºJ. O veículo tipo automóvel deverá atender as seguintes características técnicas:

I - três ou mais portas para acesso exclusivo dos ocupantes;

II - ar condicionado;

III - direção hidráulica ou assistida;

IV - air bag duplo frontal;

V - sistema de som com Cd player ou DVD player;

VI - vidro elétrico em todas as portas de acesso dos ocupantes;

VII - bancos de couro;

VIII - pintura tipo metálica ou perolisada, sendo proibido o uso de veículos de cor branca;

IX - motor com potência igual ou superior a 110cv; e

X - bagageiro em compartimento separado dos passageiros, com acesso exclusivo e volume mínimo de trezentos litros livres.

Parágrafo único. Poderá utilizar acessórios, desde que regulamentados pelo Inmetro, e/ou seja, parte integrante do veículo oriundo de fábrica.

Art. 4ºK. O veículo tipo utilitário deverá atender as seguintes características técnicas:

I - motorização com potência total igual ou superior a 45cv;

II - três ou mais portas para acesso exclusivo dos ocupantes;

III - tração nas quatro rodas ou dois eixos;

IV - ar condicionado;

V - direção hidráulica ou assistida;

VI - air bag duplo frontal;

VII - sistema de som com Cd player ou DVD player;

VIII - vidro elétrico em todas as portas de acesso dos ocupantes;

IX - bancos de couro;

X - pintura tipo metálica ou perolisada, sendo proibido o uso de veículos de cor branca; e

XI - bagageiro em compartimento separado dos passageiros, com acesso exclusivo e volume mínimo de quinhentos litros.

Parágrafo único. Poderá utilizar acessórios, desde que regulamentados pelo Inmetro e/ou seja, parte integrante do veículo oriundo de fábrica.

Art. 4ºL. Os veículos tipo micro-ônibus deverão atender as seguintes características técnicas:

I - idade inferior a cinqüenta por cento da vida útil permitida;

II - portas de emergência em números suficiente que atenda a legislação federal;

III - ar condicionado;

IV - direção hidráulica ou assistida;

V - sistema de som com CD player ou DVD player;

VI - bancos estofados com encosto de cabeça e formação de tecido ou couro, com três posições e dois pontos de reclinação do tipo rodoviário, exceto para a parte aberta dos ônibus tipo panorâmico; e

VII - bagageiro isolado dos passageiros, exceto para os veículos classificados como microônibus e ônibus tipo panorâmico que ficam dispensados de possuir bagageiros.

Art. 4ºM. Qualquer modificação nas características originais do veículo ou embarcação, bem como a utilização de acessórios, deverá ser certificada por organismo de inspeção oficial.

Art. 4ºN. Será facultada a locação ou empréstimo de veículo ou embarcação entre os operadores do transporte turístico, a título de reforço de frota ou para substituição temporária em caso de sinistro ou avaria de veículo, desde que possua registro junto ao órgão gestor e que o veículo ou a embarcação atenda os requisitos desta Lei Complementar.

Art. 4ºO. A título de reforço de frota, o órgão gestor poderá conceder autorização de tráfego a veículos, em caráter provisório e por prazo determinado, e, se necessário, autorizar um fretamento especial, atendidas as exigências previstas no art. 4E desta Lei Complementar, bem como:

I - a exposição de motivos justificando a necessidade de utilização de veículos não cadastrados e o período de duração do evento específico;

II - a apresentação dos certificados de registro e licenciamento dos veículos ou das embarcações, na categoria aluguel, preferencialmente no município de Florianópolis;

III - a apresentação de laudo técnico de vistoria do veículo ou embarcação;

IV - a apresentação de seguro de responsabilidade civil de cada veículo ou embarcação; e

V - o comprovante do recolhimento do custo de gerenciamento operacional (CGO) que terá o valor diário, por veículo, estabelecido por Norma Complementar.

Parágrafo único. O aumento temporário da frota das pessoas jurídicas será restrito aos veículos classificados como ônibus e micro-ônibus.

Art. 4ºP. Os operadores do transporte turístico que cadastrarem apenas veículos tipo automóvel e utilitário não poderão registrar mais do que três veículos, salvo as cooperativas.

Art. 4ºQ. Os operadores do transporte turístico e seus sócios serão diretamente responsáveis pelos atos dos funcionários e prepostos no exercício da atividade, inclusive os praticados por terceiros, por eles contratados ou autorizados.

Parágrafo único. Os motoristas ao serem contratados deverão comprovar sua idoneidade.

Art. 4ºR. A alienação dos veículos e embarcações cadastrados deverá ser comunicada ao órgão gestor para a respectiva baixa, com a apresentação do selo de vistoria, da licença de tráfego e do comprovante de mudança da categoria de aluguel para particular.

Parágrafo único. A operadora que deixar de cumprir o estabelecido neste artigo ficará impedida de incluir novos veículos ou embarcações em sua frota, renovar as licenças de tráfego e os selos de vistoria. Art. 4ºS. As operadoras do transporte turístico, de acordo com sua natureza, deverão disponibilizar em seus veículos ou embarcações:

I - a licença de tráfego;

II - o selo de vistoria; e

III - a documentação, que comprove o serviço como vouche, e-mail da negociação, ou o contrato de prestação de serviço turístico.

Art. 4ºT. Além dos documentos exigidos pela legislação federal, o condutor de veículo de turismo deverá portar sua identificação por crachá e, quando solicitado, exibir à fiscalização os documentos de porte obrigatório elencados nos incisos I, II, III do art. 4ºS.

Art. 4ºU. O condutor de veículo de turismo deverá ter noções básicas de turismo e das línguas espanhola e inglesa.

Art. 4ºV. O operador do transporte turístico pagará o custo de gerenciamento operacional do sistema (CGO) na obtenção da licença de tráfego, em valores fixados pelo órgão gestor para cada classificação de veículo.

§ 1º No pagamento à vista será concedido a redução de cinquenta por cento do custo por veículo ou embarcação.

§ 2º O parcelamento anual será facultado até o limite de seis parcelas, sem o desconto previsto no parágrafo anterior, mediante prévio requerimento do operador junto à Secretaria de Finanças do Município.

Art. 4ºW. Será admitido para a execução do serviço de transporte turístico de superfície o cadastro junto ao órgão gestor de cooperativa, devidamente registrada na Junta Comercial do Estado de Santa Catarina.

Parágrafo único. Aplicam-se às cooperativas, naquilo que couber, as disposições desta Lei Complementar relativas às pessoas jurídicas.

Art. 4ºX. O requerimento para registro da cooperativa deverá ser acompanhada dos seguintes documentos:

I - estatuto constitutivo da cooperativa arquivado na Junta Comercial do Estado, com área de atuação e objetivo exclusivo na exploração do ramo de agência de viagens e turismo com frota própria, transportadora turística, ou transporte rodoviário de passageiros;

II - comprovação de capital mínimo registrado de R$ 20.000,00 (vinte mil reais);

III - alvará de localização ou documento similar da sede, ou filial da cooperativa no município de Florianópolis, emitido pela Secretaria de Finanças do Município;

IV - comprovante de inscrição no Cadastro Municipal de Contribuinte (CMC); V - certificado junto ao Ministério do Turismo;

VI - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ); e

VII - comprovação de negativa de débitos nos âmbitos federal, estadual e municipal.

Art. 4ºY. O cadastramento de cooperado e de veículo junto ao órgão gestor será prévio à emissão de licença de tráfego e de selo de vistoria, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - certificado de propriedade do veículo, em nome do cooperado, arrendamento mercantil ou leasing;

II - emplacamento na categoria aluguel no município de Florianópolis;

III - comprovante de adesão da apólice de seguro de responsabilidade civil de danos corporais e materiais a passageiros, com cobertura de acidentes pessoais para a tripulação;

IV - termo de vistoria expedido pelo órgão gestor ou por agente credenciado; V - comprovante de que o cooperado está devidamente registrado na cooperativa; e

VI - quatro fotografias coloridas, tamanho dez por quinze centímetros, com enquadramento total e frontal do veículo, sendo uma da dianteira, uma da traseira, uma de lateral esquerda e uma da lateral direita.

Parágrafo único. O registro de cada veículo deve ter certificado de propriedade vinculado ao respectivo cooperado.

Art. 4ºZ. Para a renovação da licença de tráfego e selo de vistoria, o cooperado, proprietário do veículo, deverá apresentar os documentos especificados no art. 4º E desta Lei Complementar.

Art. 4ºAA. O veículo registrado pela cooperativa só poderá ser operado pelo respectivo proprietário cooperado ou por dois motoristas auxiliares, credenciados junto ao órgão gestor.

Art. 4ºAB. As multas decorrentes de infrações cometidas por cooperado serão de responsabilidade da cooperativa.

§ 1º O cooperado que reincidir por três vezes em infrações da mesma categoria terá sua licença de tráfego e o selo de vistoria cassados, perdendo o direito de manter o emplacamento na categoria tipo aluguel, não podendo renová-los pelo prazo de doze meses.

§ 2º Para aplicação da penalidade prevista no parágrafo anterior, considerar-se-á o período de doze meses entre a primeira e a terceira infração isoladamente.

Art. 4ºAC. A cooperativa poderá registrar junto ao órgão gestor a quantidade de veículos equivalente ao número de cooperados de seus quadros.

Art. 4ºAD. A exclusão de cooperado da cooperativa implicará na supressão imediata do veículo e do cooperado dos cadastros do órgão gestor.

§ 1º É responsabilidade da cooperativa, quando da exclusão de veículo e de cooperado, a devolução ao órgão gestor da licença de trafego e do selo de vistoria, bem como do documento comprobatório de alteração da categoria do veículo de aluguel para particular.

§ 2º A manutenção do licenciamento do veículo na categoria aluguel somente será mantida caso comprovados as condições para tanto.

Art. 4ºAE. O infrator que reincidir em três infrações enquadradas no art. 44 ou no art. 72, Grupo C, item 05, da Lei Complementar nº 034, de 26 de fevereiro de 1999, terá suspenso o registro de seus veículos pelo período de doze meses, contados a partir da data de sua suspensão.

§ 1º Para aplicação desta penalidade, considerar-se-á o período de doze meses entre a primeira e a terceira infração isoladamente.

§ 2º Caso o infrator, após cumprir a penalidade de suspensão, incidir em qualquer das infrações enquadradas no art. 44 ou no art. 72, no Grupo C, item 05, da Lei Complementar nº 034, de 26 de fevereiro de 1999, no período compreendido entre o retorno das atividades e o trigésimo sexto mês subsequente, terá definitivamente cassada sua permissão.

Art. 4ºAF. O selo de vistoria e a licença de tráfego somente serão emitidos após o deferimento dos processos de inclusão da empresa e do veículo junto ao órgão gestor.

Parágrafo único. o selo de vistoria e a licença de tráfego serão padronizados e confeccionados de acordo com o modelo emitido pelo órgão gestor.

Art. 4ºAG. Constitui infração toda ação ou omissão que importe na inobservância das normas estabelecidas nesta Lei Complementar e demais normas pertinentes.

Parágrafo único. Compete ao órgão gestor a apuração das infrações, através de fiscalização permanente e de denúncias recebidas, bem como a aplicação das penalidades.

Art. 4ºAH. Para efeito de controle e fiscalização dos serviços estabelecidos nesta Lei Complementar poderão ser celebrados convênios com entidades públicas ou privadas.

Art. 4ºAI. Aplica-se ao serviço de transporte turístico o disposto na Lei Complementar nº 034, de 26 de fevereiro de 1999, principalmente no que concerne ao Título V, Da Disciplina do Sistema.

Parágrafo único. A inobservância dos preceitos desta Lei Complementar acarretará na aplicação das penalidades previstas na Lei Complementar nº 034, de 26 de fevereiro de 1999.

Art. 4ºAJ. O veículo será retido, sem prejuízo da multa cabível, quando:

I - não oferecer condições de segurança ou trafegabilidade e que ponha em risco a integridade física e o conforto de seus ocupantes ou de terceiros;

II - o motorista estiver dirigindo alcoolizado ou sob efeito de qualquer substância tóxica; e

III - não apresentar os equipamentos obrigatórios exigidos por lei.

Art. 4ºAK. O veículo será apreendido, sem prejuízo da multa cabível, quando o veículo estiver realizando serviço sem autorização do órgão gestor.

§ 1º Havendo recusa do infrator em acompanhar os agentes fiscais até o local de guarda do veículo, o agente fiscal solicitará o apoio do serviço de guincho.

§ 2º A utilização do serviço de guincho terá as despesas pagas por conta da empresa notificada.

Art. 4ºAL. A retenção ou apreensão do veículo será realizada pela fiscalização com ou sem auxílio da autoridade de trânsito, devendo ser formalizado um auto de apreensão e detenção de veículo automotor.

Art. 4ºAM. O veículo retido ou apreendido será liberado quando da regularização do fato que deu origem à infração e mediante a comprovação:

I - do pagamento do custo de gerenciamento operacional do sistema (CGO) e da estadia dos dias retidos;

II - da apresentação do certificado de registro e licenciamento do veículo (CRLV) do ano em curso; e

III - da apresentação de cópia autenticada do contrato social do operador turístico, comprovando a representação legal do responsável pela retirada do veículo ou procuração com firma reconhecida.

Art. 4ºAN. O custo de gerenciamento operacional (CGO) de apreensão, remoção e de estadia em pátio serão fixados pelo órgão gestor.

Parágrafo único. O pagamento do custo de gerenciamento operacional (CGO) deverá ser realizado através de documento de arrecadação emitido pelo órgão gestor em favor da Prefeitura Municipal de Florianópolis.

Art. 4ºAO. Das infrações e penalidades impostas caberá recurso administrativo com efeito suspensivo ao Conselho

Municipal de Transporte (CMT), ou a quem vier sucedê-lo.

Art. 4ºAP. As atuais licenças de tráfego e selos de vistoria serão válidos até expirarem seu prazo, quando serão atualizadas conforme as exigências desta Lei Complementar.

§ 1º Vistorias extraordinárias poderão ser solicitadas a qualquer momento, para sanar dúvidas ou irregularidades observadas pelos agentes fiscais ou motivadas por denúncias.

§ 2º O serviço de vistoria terá preço estabelecido pelo órgão gestor em Norma Complementar, e deverá ser pago ao agente credenciado que emitir o laudo técnico de vistoria.

§ 3º O veículo que estiver portando selo de vistoria ou licença de tráfego com a data de vencimento expirada será autuado mesmo que já tenha se apresentado para vistoria e possua laudo técnico de inspeção.

Art. 4ºAQ. Os valores de cobertura do seguro de responsabilidade civil obrigatório de danos corporais e materiais a passageiros, com cobertura de acidentes pessoais para a tripulação, serão estabelecidos através de Norma Complementar emitida pelo órgão gestor e serão exigidos quando expirados os prazos de validade dos seguros em vigência.

Art. 4ºAR. Será permitida a transferência de veículos entre empresas e cooperativas dos veículos tipo ônibus, micro-ônibus, utilitários e automóveis.

Art. 4ºAS. Será cobrada taxa de turismo dos ônibus, vans, carros e micro-ônibus de turismo que venham de fora da Grande Florianópolis, para atuar em Florianópolis, exceto os veículos que trazem turistas para se hospedar em Florianópolis e, posteriormente, retornem a sua origem no mesmo dia.

Parágrafo único. A taxa mencionada no caput deste artigo deverá ser estipulada em legislação específica posterior.

Art. 4ºAT. Após a efetivação desta Lei, os fiscais e motoristas de turismo deverão passar por cursos de aperfeiçoamento e de qualidade no atendimento."(NR)

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

mara Municipal de Florianópolis, em 20 de janeiro de 2012.

Vereador Jaime Tonello

Presidente