Lei Complementar nº 377 de 11/01/2010


 Publicado no DOM - Florianópolis em 15 jan 2010


Institui, de acordo com as normas gerais veiculadas pela lei complementar nº 123 de 2006, o regime tributário diferenciado e favorecido às microempresas, empresas de pequeno porte e para o microempreendedor individual bem como acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 7 de 1997 e dá outras providências


Recuperador PIS/COFINS

Faço saber a todos os habitantes do município de Florianópolis, que a Câmara Municipal de Florianópolis aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica incluída no Livro II do Título IV do Capítulo III da Lei Complementar nº 7 de 1997 a Seção XII, com seguinte designação:

"Seção XII Das Infrações e Penalidades"

Art. 2º As Seções IX, X e XI do Livro II do Título IV do Capítulo III da Lei Complementar nº 7 de 1997 passam a vigorar com as seguintes redações:

"Seção IX Do Regime Tributário Diferenciado e Favorecido às Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e ao Microempreeendedor Indivdual.

Seção X Das Obrigações Acessórias

Seção XI Do Controle e Fiscalização do Imposto"(NR)

Art. 3º Os art.s 273, 274 e 275 da Lei Complementar nº 7 de 1997 passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 273. Fica instituído, no âmbito do município de Florianópolis, o regime tributário diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas, às empresas de pequeno porte e ao microempreeendedor indivdual, de acordo com as normas gerais veiculadas por meio da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, especialmente no que se refere à apuração e recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISQN), mediante regime único de arrecadação, inclusive obrigações acessórias.

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, ficam incorporadas à Lei Complementar nº 007, de 06 de janeiro de 1997, Consolidação das Leis Tributárias do Município de Florianópolis as normas estabelecidas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, relativas:

I - à definição de microempresa, empresa de pequeno porte e microempreendedor individual, abrangência, vedações ao regime, forma de opção e hipóteses de exclusões;

II - às alíquotas, base de cálculo, apuração, recolhimento do imposto e repasse ao erário do produto da arrecadação;

III - às obrigações fiscais acessórias, fiscalização, processo administrativo-fiscal e processo judiciário pertinente;

IV - aos acréscimos legais, juros e multa de mora e de ofício, previstos pela legislação federal do Imposto sobre a Renda, e imposição de penalidades;

V - à inscrição e baixa de microempresas, empresas de pequeno porte e de microempreendedor individual.

Art. 274. Excluem-se do regime tributário previsto no artigo anterior a microempresa e a empresa de pequeno porte, que não optaram ou não preencheram os requisitos ou condições necessárias para o seu enquadramento no regime único de arrecadação de tributos - Simples Nacional - de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Art. 275. Nos casos de serviços sujeitos a substituição tributária ou retenção na fonte, prestados por microempresas e empresas de pequeno porte, o tomador dos serviços deverá, observado as regras estabelecidas no art. 250, reter e pagar o imposto na forma dos arts. 269 e 271, hipótese em que este deverá ser deduzido do valor a ser recolhido na forma do art. 21 da Lei Complementar nº 123 de 2006.

§ 1º Para os efeitos deste artigo, caberá ao tomador dos serviços observar as seguintes normas:

I - a alíquota aplicável deverá ser informada no documento fiscal e será aquela prevista nos Anexos III, IV ou V da Lei Complementar nº 123 de 2006, correspondente à respectiva faixa de receita bruta a que estiver sujeita a microempresa ou a empresa de pequeno porte no mês anterior ao da prestação;

II - na hipótese de serviço prestado no mês de início de atividades da microempresa ou empresa de pequeno porte, a alíquota aplicável será a menor prevista nos Anexos III, IV ou V da Lei Complementar nº 123 de 2006;

III - na hipótese do inciso anterior, constatando-se diferença entre a alíquota utilizada e a efetivamente apurada, deverá a microempresa ou empresa de pequeno porte, prestadora dos serviços, recolher a eventual diferença de imposto, em guia própria do Município, no mês subsequente ao do início de suas atividades;

IV - na hipótese da microempresa e empresa de pequeno porte não informar a alíquota nos termos dos incisos I e II deste parágrafo, aplicar-se-á a maior alíquota constante dos Anexos III, IV ou V da Lei Complementar nº 123 de 2006;

V - não estão sujeitos ao regime tributário de que trata este artigo a microempresa ou empresa de pequeno porte sujeita à tributação no Simples Nacional por meio de valores fixos mensais;

VI - não será elidida a responsabilidade do prestador dos serviços quando a alíquota informada no documento fiscal for inferior à devida, hipótese em que o recolhimento da diferença será realizado em guia própria do município.

§ 2º Nas hipóteses previstas nos incisos I e II do parágrafo anterior, a prestação de informações falsas sujeitará o responsável, o titular, os sócios ou administradores da microempresa ou da empresa de pequeno porte, juntamente com as demais pessoas que para ela concorrerem, às penalidades previstas na legislação criminal e tributária."(NR)

Art. 4º Ficam incluídos na Seção IX, do Livro II, do Título IV, do Capítulo III, da Lei Complementar nº 7 de 1997 os arts. 274 A, 275 A, 275 B, 275 C, 275 D, 275 E, 275 F, 275 G, 275 H, 275 I e 275 J, que passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 274 A. O regime tributário instituído por esta Lei e disciplinado nesta Seção, implica no recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISQN) e outros tributos relacionados no art. 13 da Lei Complementar nº 123 de 2006.

Parágrafo único. O recolhimento na forma deste artigo não exclui da incidência do imposto as prestações de serviços sujeitas ao regime da substituição tributária ou retenção na fonte, bem como os serviços importados do exterior, que ficam sujeitos ao regime normal de tributação do imposto.

Art. 275 A. Caso haja a retenção do imposto, em razão do disposto no artigo anterior, este será definitivo e deverá ser deduzido da parcela correspondente ao Simples Nacional, que será apurada tomando-se por base as receitas de prestação de serviços que sofreram tal retenção, na forma estabelecida pelos §§ 12 a 13, do art. 18, da Lei Complementar nº 123 de 2006.

Art. 275 B. O valor devido mensalmente pela microempresa e empresa de pequeno porte será determinado mediante aplicação das tabelas dos Anexos III, IV e V da Lei Complementar nº 123 de 2006, conforme o caso.

§ 1º Para efeito de determinação da alíquota, o sujeito passivo utilizará a receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração.

§ 2º Em caso de início de atividade, os valores de receita bruta acumulada, constantes das tabelas dos Anexos III, IV e V da Lei Complementar nº 123 de 2006, serão proporcionais ao número de meses de atividade no período.

§ 3º Sobre a receita bruta auferida no mês incidirá a alíquota determinada na forma deste artigo, podendo tal incidência se dar, à opção do contribuinte, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor, sobre a receita recebida no mês, sendo essa opção irretratável para todo ano calendário.

§ 4º O contribuinte deverá considerar, destacadamente, para fins de pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISQN), as receitas de prestação de serviços, na forma estabelecida em resolução do CGSN e aprovada por decreto do Chefe do Poder Executivo.

§ 5º As atividades de prestação de serviços previstas:

I - nos incisos I, II, III, IV, V, IX e XIII do § 5º-B do art. 18 da Lei Complementar nº 123 de 2006 serão tributadas na forma do seu Anexo III;

II - nos incisos I e VI do § 5º-C do art. 18 da Lei Complementar nº 123 de 2006 serão tributadas na forma do seu Anexo IV;

III - nos incisos I, II, III, IV, V, VI, IX, X, XI, XII, XIII e XIV do § 5º-D do art. 18 da Lei Complementar nº 123 de 200 6 serão tributadas na forma do seu Anexo V; e

IV - no inciso XIV do § 5º-B do art. 18 da Lei Complementar nº 123 de 2006 recolherá o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISQN) em valor fixo, na forma dos arts. 257 e 258.

§ 6º As atividades de prestação de serviços referidas no § 2º do art. 17 da Lei Complementar nº 123 de 2006 serão tributadas na forma do seu Anexo III, salvo se, para alguma dessas atividades, houver previsão expressa de tributação na forma dos seus Anexos IV ou V.

§ 7º A s prestações de serviços com incidência simultânea de (ISQN) e Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) serão tributadas na forma do Anexo II da Lei Complementar nº 123 de 2006, deduzida da parcela correspondente ao ICMS e acrescida da parcela correspondente ao (ISQN) prevista no Anexo III da Lei Complementar nº 123 de 2006.

§ 8º Nos casos em que o valor da receita bruta auferida durante o ano-calendário ultrapassar:

I - o limite de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), multiplicados pelo número de meses do período de atividade, a receita que exceder referido montante estará sujeita às alíquotas máximas previstas nos Anexos III, IV e V da Lei Complementar nº 123 de 2006, proporcionalmente conforme o caso, acrescidas de vinte por cento; e

II - na hipótese do inciso II do art. 19 da Lei Complementar nº 123 de 2006, o limite de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), multiplicados pelo número de meses do período de atividade, a receita que exceder referido montante estará sujeita às alíquotas máximas previstas nos Anexos III, IV e V da Lei Complementar nº 123 de 2006, proporcionalmente conforme o caso, acrescidas de vinte por cento;

III - na hipótese do inciso I do art. 19 da Lei Complementar nº 123 de 2006, o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), multiplicados pelo número de meses do período de atividade, a receita que exceder referido montante estará sujeita às alíquotas máximas previstas nos Anexos III, IV e V da Lei Complementar nº 123 de 2006, proporcionalmente conforme o caso, acrescidas de vinte por cento;

§ 9º Independentemente do valor da receita bruta mensal da microempresa, esta poderá optar pelo recolhimento do imposto em valores fixos mensais, desde que, no ano-calendário anterior ao da opção, a sua receita bruta não tenha sido superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais);

§ 10. A opção de que trata o parágrafo anterior será irretratável para todo o ano calendário e sujeitará o optante ao pagamento de um imposto mensal correspondente a cinquenta por cento do maior valor possível do tributo para a faixa de receita prevista na Tabela do Anexo III.

Art. 275 C. O microempreendedor individual que optar pelo regime tributário instituído por esta Lei e disciplinado nesta Seção poderá recolher o imposto em valores fixos mensais, independentemente da receita bruta auferida no mês.

§ 1º Na vigência da opção a que se refere este artigo, o microempreendedor individual:

I - recolherá o imposto em valor fixo mensal, correspondente à R$ 5,00 (cinco reais);

II - não poderá se beneficiar das regras estabelecidas nos §§ 9º e 10 do artigo anterior.

§ 2º Nos casos de desenquadramento do regime tributário a que se refere este artigo, o microempreendedor individual passará, a partir da data fixada para o início dos seus efeitos, a recolher o imposto pela regra geral do Simples Nacional, exceto nas hipóteses previstas nas alíneas "a" dos incisos III e IV do § 7º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123 de 2006, que deverá recolher a diferença de imposto, sem acréscimos, em parcela única, juntamente com a relativa ao mês de janeiro do ano-calendário subseqüente ao do excesso, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor.

Art. 275 D. O imposto deverá ser pago:

I - por meio de documento único de arrecadação, instituído pelo Comitê Gestor;

II - até o dia 20 do mês subsequente àquele em que houver sido auferida a receita bruta ou em outra data fixada em decreto do Chefe do Poder Executivo; e

III - em banco integrante da rede arrecadadora do Simples Nacional, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor.

§ 1º Na hipótese da microempresa ou empresa de pequeno porte possuírem filiais, os recolhimentos do imposto dar-se-ão por intermédio da matriz.

§ 2º Após o vencimento, o imposto será exigido com os encargos legais previstos na legislação do Imposto Sobre a Renda, de competência da União e administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB).

Art. 275 E. As microempresas e empresas de pequeno porte não poderão utilizar ou destinar qualquer valor a título de incentivo fiscal.

Art. 275 F. As microempresas e empresas de pequeno porte ficam obrigadas:

I - apresentar, anualmente, à Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB), declaração única e simplificada de informações socioeconômicas e fiscais, que deverão ser disponibilizadas aos órgãos de fiscalização, no prazo e modelo aprovados pelo Comitê Gestor;

II - a emitir documento fiscal de prestação de serviço, em modelo aprovado por ato do Secretário Municipal da Receita, de acordo com instruções expedidas pelo Comitê Gestor;

III - manter em boa ordem e guarda os livros e documentos fiscais, enquanto não decair o direito da fazenda pública de constituir eventuais créditos tributários; e

IV - a prestar informações relativas a terceiros.

§ 1º Os empreendedores individuais com receita bruta acumulada no ano-calendário de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), na forma estabelecida em ato do Comitê Gestor, farão a comprovação da receita bruta, mediante a apresentação de registro de venda ou de prestação de serviços, ficando dispensado da emissão da nota fiscal de prestação de serviços, exceto nos casos de serviços prestados para pessoas jurídicas.

§ 2º Além dos deveres instrumentais previstos nos incisos I, II, III e IV, deste artigo, as microempresas e empresas de pequeno porte deverão, ainda, escriturar e manter o livro-caixa com os registros de todas as suas movimentações financeiras.

§ 3º Na hipótese do § 1º deste artigo:

I - deverão ser anexadas ao registro de prestação de serviços, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor, os documentos fiscais comprobatórios dos serviços tomados referentes ao período, bem como os documentos relativos às prestações realizadas eventualmente emitidos;

II - será obrigatória a emissão de documento fiscal nas prestações de serviços realizadas pelo empreendedor individual para destinatários cadastrados no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), ficando dispensado desta emissão para o consumidor final.

§ 4º As microempresas e empresas de pequeno porte poderão, opcionalmente, adotar contabilidade simplificada para os registros e controles das operações e prestações realizadas, conforme regulamentação do Comitê Gestor.

§ 5º A declaração a que se refere o inciso I do caput deste artigo constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do ISQN que não tenha sido recolhido resultante das informações nela prestadas.

§ 6º A situação de inatividade deverá ser informada na declaração de que trata o inciso I do caput deste artigo, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor.

§ 7º Para efeito do disposto no § 6º deste artigo, considera-se em situação de inatividade a microempresa ou a empresa de pequeno porte que não apresente mutação patrimonial e atividade operacional durante todo o ano-calendário.

Art. 275 G. Aplicam-se às microempresas e empresas de pequeno porte as normas relativas aos juros e multas de mora e de ofício, bem como todas as presunções de omissão de receita constantes da legislação relativa às contribuições e impostos administrados pela Receita Federal do Brasil (RFB).

Art. 275 H. A falta de comunicação, quando obrigatória:

I - da exclusão da pessoa jurídica do Simples Nacional, nos prazos determinados no § 1º, do art. 30, da Lei Complementar nº 123 de 2006, sujeitará o infrator a multa correspondeste a 10% (dez por cento) do total do imposto, de conformidade com o Simples Nacional, no mês que anteceder o início dos efeitos da exclusão, não inferior a R$ 200,00 (duzentos reais), insuscetível de redução;

II - do desenquadramento do microempreendedor individual, nos prazos determinados no § 7º do art. 18 - A da Lei Complementar nº 123 de 2006 sujeitará o infrator à multa de R$ 50,00 (cinquenta reais), insuscetível de redução.

Art. 275 I. A microempresa ou empresa de pequeno porte, que deixar de apresentar a declaração simplificada a que se refere o inciso I do art. 275 F, no prazo fixado, ou que a apresentar com incorreções ou omissões, será intimada a apresentar declaração original, no caso de não apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pelos Fiscais de Tributos Municipais (FTM), na forma do Comitê Gestor, e sujeitar-se-á às seguintes multas:

I - de dois por cento ao mês-calendário ou fração, incidentes sobre o montante do imposto informado na declaração simplificada, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega da declaração ou entrega após o prazo, limitada a vinte por cento, observado o disposto no § 3º deste artigo; e

II - de R$ 100,00 (cem reais) para cada grupo de dez informações incorretas ou omitidas.

§ 1º Para efeito de aplicação da multa prevista no inciso I do caput deste artigo será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo originalmente fixado para a entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não apresentação, da lavratura do auto de infração.

§ 2º Observado o disposto no § 3º, deste artigo, as multas serão reduzidas:

I - à metade, quando a declaração simplificada for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; e

II - a setenta e cinco por cento, se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.

§ 3º A multa mínima a ser aplicada será de R$ 200,00 (duzentos reais).

§ 4º Considerar-se-á não entregue a declaração que não atender às especificações técnicas estabelecidas pelo Comitê Gestor.

§ 5º Na hipótese do parágrafo anterior, a microempresa ou empresa de pequeno porte será intimada a apresentar nova declaração, no prazo de dez dias, contados da ciência da intimação, e sujeitar-se-á à multa prevista no inciso I do caput deste artigo, observado o disposto nos §§ 1º a 3º

§ 6º A multa mínima de que trata o § 3º deste artigo a ser aplicada ao microempreendedor individual, na vigência da opção de que trata o art. 275 - C, será de R$ 50,00 (cinquenta reais).

Art. 275 J. As normas, infralegais, editadas pelo Comitê Gestor, quando necessárias, serão incorporadas à legislação tributária do Município por meio de decreto editado pelo Chefe do Poder Executivo."

Art. 5º Ficam incluídos na Seção X do Livro II do Título IV do Capítulo III da Lei Complementar nº 7 de 1997 os arts. 275 K, 275 L, 275 M, 275 N, e 275 O, que passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 275 K. São obrigadas a se inscrever no Cadastro de Prestadores de Serviços de Qualquer Natureza (CPSQN) as pessoas naturais ou jurídicas que:

I - realizem prestações de serviços sujeitas à incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISQN); e

II - sejam, em relação às prestações de serviços a que se refere o inciso I: responsáveis pelo pagamento do imposto como substitutos tributários; e responsáveis pela retenção do imposto na fonte.

§ 1º A obrigatoriedade prevista neste artigo é extensiva, mesmo não possuindo personalidade jurídica:

I - aos condomínios em edifícios residenciais ou comerciais;

II - aos consórcios de sociedades;

III - aos clubes e fundos mútuos de investimentos;

IV - às repartições consulares de caráter permanente;

V - às representações permanentes de órgãos internacionais; e

VI - aos serviços notariais e de registros públicos.

§ 2º O dever estabelecido no parágrafo anterior só alcança aquelas entidades que estejam enquadradas em uma das situações previstas nos incisos I e II do caput deste artigo:

§ 3º No caso de órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, somente serão cadastradas as unidades gestoras de orçamento.

§ 4º Considera-se unidade gestora de orçamento aquela autorizada a executar parcela do orçamento da União, dos Estados e dos Municípios.

§ 5º Excepcionados os casos previstos em regulamento, será exigida inscrição para cada estabelecimento.

Art. 275 L. As pessoas naturais e jurídicas, contribuintes do imposto, somente poderão iniciar as suas atividades depois de inscritas no Cadastro de Prestadores de Serviços de Qualquer Natureza (CPSQN).

§ 1º Considera-se como data de início das atividades aquela em que se realizar a primeira prestação de serviço.

§ 2º O Diretor da Diretoria de Tributos Mobiliários (DTM), ou autoridade delegada, poderá autorizar o funcionamento de estabelecimentos de caráter temporário, obedecido ao disposto em portaria do Secretário Municipal da Receita (SMR).

Art. 275 M. As pessoas inscritas no Cadastro de Prestadores de Serviço de Qualquer Natureza (CPSQN) responderão, em qualquer caso, por danos causados ao Município pelo uso indevido de suas inscrições.

Parágrafo único. As pessoas inscritas no Cadastro de Prestadores de Serviço de Qualquer Natureza (CPSQN) poderão receber senhas que lhes permitirão o acesso aos seus registros cadastrais no endereço eletrônico www.pmf.sc.gov.br/receita, opção SEFINNET, responsabilizando-se pelo seu uso e guarda, bem como pela inviolabilidade das informações disponibilizadas.

Art. 275 N. As prestações de serviços devem ser consignadas em documentos fiscais próprios, de acordo com os modelos fixados em regulamento.

§ 1º O regulamento disporá sobre normas relativas à impressão, emissão e escrituração de documentos fiscais, podendo fixar os prazos de validade deles.

Art. 275 O. Os contribuintes e demais pessoas obrigadas à inscrição cadastral deverão manter e escriturar, os livros fiscais previstos em regulamento.

Parágrafo único. Os contribuintes e demais pessoas obrigadas, entregarão, nos prazos fixados em regulamento, à Secretaria Municipal da Receita (SMR) as informações de natureza cadastral, econômica ou fiscal previstas na legislação tributária."

Art. 6º Passam a integrar as Seções XI e XII do Livro II do Título IV do Capítulo III da Lei Complementar nº 7 de 1997 os arts. 276, 277, 277 A e 277 B, 277 C, 277 D, 277 E, 277 F, 277 G, 277 H, 277 I, 277 J, 277 K, 277 L, 277 M, 277 N, 277 O, 277 P, 277 Q, 277 R, 277 S, 277 T, 277U, 277 V, respectivamente.

Art. 7º O art. 269 da Lei Complementar nº 7 de 1997 passa a vigorar acrescido dos incisos X e III, este do seu § 3º, com as seguintes redações:

"Art. 269. (...).

I - (...);

II - (...);

III - (...);

IV - (...);

V - (...);

VI - (...);

VII - (...);

VIII - (...);

IX - (...).

a) (...);

b) (...);

c) (...).

X - os condomínios em edifícios residenciais ou comerciais, quando contratarem prestações de serviços sujeitas à incidência do imposto.

§ 1º (...);

§ 2º (...);

§ 3º (...):

I - (...);

II - (...);

III - quando o contratante ou intermediário for pessoa física, em relação aos serviços descritos nos subitens 3.05; 7.09; 7.10; 7.12; 7.16; 7.17; 11.02; 17.05 e 17.10.

§ 4º (...).

§ 5º (...).

§ 6º (...)."

Art. 8º O art. 147 da Lei Complementar nº 7 de 1997 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 147 A fase contenciosa do processo inicia-se com a apresentação pelo sujeito passivo de reclamação contra:

I - auto de infração;

II - notificação de lançamento; e

III - ato administrativo que tenha concluído pela exclusão de contribuinte do regime tributário a que se refere o art. 273.

§ 1º (...).

§ 2º (...).

§ 3º (...).

§ 4º (...).

§ 5º (...).

§ 6º (...).

§ 7º (...).

§ 8º (...)."(NR)

Art. 9º O art. 277 P da Lei Complementar nº 7 de 1997 passa a vigorar acrescido do parágrafo único, com a seguinte redação:

"Art. 277 P. (...).

Parágrafo único. Inclui-se na infração descrita neste artigo a entrega das referidas informações realizada fora dos prazos fixados no regulamento."

Art. 10. O art. 326 da Lei Complementar nº 7 de 1997 passa a vigorar acrescido do parágrafo único, com a seguinte redação:

Parágrafo único. A taxa de que trata este artigo não será exigida do microempreendedor individual.

Art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, aos 11 e janeiro de 2010.

DÁRIO ELIAS BERGER

PREFEITO MUNICIPAL