Lei Complementar nº 364 de 07/12/2009


 Publicado no DOM - Florianópolis em 14 dez 2009


Inclui arts. 233-A, 233-B, 233-C e 233-D na Lei Complementar nº 060 de 2000.


Simulador Planejamento Tributário

O Povo de Florianópolis, por seus representantes, aprova e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Ficam incluídos na Lei Complementar nº 060, de 11 de maio de 2000, os seguintes artigos:

"Art. 233-A. As unidades habitacionais, em edificações residenciais multifamiliares e em residências geminadas, construídas em todo o território do município de Florianópolis, deverão ser comercializadas com a informação sobre o índice de isolamento acústico.

§ 1º Considera-se índice de isolamento acústico a capacidade de redução da propagação do som das paredes e lajes divisórias entre uma unidade habitacional e outra.

§ 2º Para efeito deste artigo, mede-se o índice de isolamento acústico através da verificação da redução da propagação do som, entre uma unidade habitacional e outra, onde a fonte do ruído esteja afastada um metro da parede ou laje divisória da unidade habitacional e a captação do som esteja também na mesma distância, na unidade inferior, superior ou vizinha, com as janelas fechadas, ou conforme os parâmetros da NBR nº 10.151 da ABNT, ou norma sucedânea.

Art. 233-B. Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se aplicáveis as definições constantes no art. 1º da Lei Complementar CMF nº 003 de 1999, que dispõe sobre ruídos urbanos e proteção do bem-estar e do sossego público, ou legislação sucedânea.

Art. 233-C. Na venda de novas unidades, na placa de informações sobre a obra deverá constar qual o índice de isolamento acústico entre as unidades habitacionais, previsto ou aferido, conforme certidão fornecida pela Fundação Municipal do Meio Ambiente (FLORAM).

Art. 233-D. Os níveis de intensidade de sons ou ruídos, bem como o nível equivalente e o método utilizado para a medição e avaliação obedecerão as recomendações das NBR 10.151 e NBR 10.152, ou das que lhes sucederem, conforme disposto no art. 2º da Lei Complementar CMF nº 003 de 1999."

Art. 3º Os efeitos desta Lei Complementar deve-se ater aos imóveis edificados após a sua sanção.

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, aos 07 de dezembro de 2009.

DÁRIO ELIAS BERGER

PREFEITO MUNICIPAL.