Lei Complementar nº 199 de 16/11/2005


 Publicado no DOM - Florianópolis em 25 nov 2005


Dá nova redação ao caput e ao § 3º do art. 256 da Lei Complementar nº 007 de 1997, alterada pela Lei Complementar nº 126 de 2003.


Substituição Tributária

O Prefeito Municipal de Florianópolis faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º (Revogado pela Lei Complementar nº 233, de 22.05.2006, DOE SC de 01.06.2006, com efeitos a partir de 01.01.2006)

Art. 2º O § 3º do art. 256 da Lei Complementar nº 007 de 1997, alterada pela Lei Complementar nº 126 de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 3º O Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza não será objeto de concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais, que resultem, direta ou indiretamente, na redução da alíquota a percentual inferior à alíquota mínima de 2% (dois por cento) prevista no caput deste artigo, excetuando-se o subitem 16.01, quando tratar-se de tarifa do Sistema de Transporte Coletivo Municipal, que tem alíquota fixada em 0,01% (zero vírgula zero um por cento) (NR)."

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, aos 16 de novembro de 2005.

DÁRIO ELIAS BERGER

PREFEITO MUNICIPAL