Lei Complementar nº 116 de 19/05/2003


 Publicado no DOM - Florianópolis em 22 mai 2003


INCLUI INCISO NO ART. 11 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 060/2000 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


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(Revogado pela Lei Complementar Nº 762 DE 14/06/2024).

Faço saber a todos os habitantes do município de Florianópolis, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica incluído inciso IV ao art. 11 da Lei Complementar nº 060/2000.

"IV - Declaração de posse do imóvel, com as características do mesmo, assinada pelo requerente com firma devidamente reconhecida."

Art. 2º Para aprovação de projeto e ou construção de residências unifamiliar, o imóvel deve atender o seguinte:

a) consulta de viabilidade favorável;

b) cópia do IPTU em nome do requerente;

c) projeto arquitetônico para edificação residencial unifamiliar com mais de 70,00m2, excluídos telheiros, canis, galinheiros e similares;

d) o imóvel estar servido por via pública com denominação oficial.

Art. 3º O Município promoverá o Controle Urbanístico da Posse que consistirá na aprovação de loteamento, condomínio e desmembramentos de acordo com as normas urbanísticas estabelecidas no Plano Diretor com apresentação de respectivo título.

Parágrafo único. A expedição do alvará para execução previsto no artigo 3º fica condicionada à apresentação de parecer ambiental favorável emitido pelo órgão ambiental municipal.

Art. 4º (Revogado pela Lei Complementar nº 174, de 23.05.2005, DOE SC de 30.05.2005)

Art. 5º Enquanto não forem elaborados planos específicos de rezoneamento, as Áreas de Exploração Rural (AER) remanescentes no interior das Zonas Urbanas dos Distritos de Florianópolis serão zoneadas como Áreas Residenciais Exclusivas - 5 (ARE-5).

§ 1º - Os limites das zonas urbanas a que se refere este artigo são os constantes no anexo I da Lei Complementar nº 040/99;

§ 2º Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as Áreas de Exploração Rural (AER) situadas ao longo de vias arteriais, numa profundidade de 100,00m (cem metros), que passam a ser classificadas com Áreas Mistas de Serviço (AMS), proibidos os condomínios residenciais multifamiliares (NR); (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 204, de 16.12.2005, DOE SC de 20.12.2005)

§ 3º - Os parcelamentos do solo nessas zonas seguirão as normas da Lei Complementar nº 001/97.

Art. 6º O Órgão Municipal competente para efetuar a aprovação de Projeto e o Licenciamento da obra deverá obedecer o prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data do Requerimento protocolado, para expedição da documentação necessária.

Art. 7º Fica o Executivo Municipal autorizado a firmar convênio com escolas de formação técnica, visando a contratação de pessoal (bolsista) para auxílio, junto ao Órgão Municipal competente, na análise, fiscalização e agilização dos processos de aprovação de Projeto e licenciamento de obra.

Art. 8º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, ficando a Chefe do Poder Executivo autorizada a baixar os atos necessários para o cumprimento da presente Lei Complementar.

Florianópolis, aos 19 de maio de 2003.

ANGELA REGINA HEINZEN AMIN HELOU

PREFEITA MUNICIPAL