Lei Complementar nº 12 de 30/12/1997


 Publicado no DOM - Florianópolis em 9 jan 1998


Altera artigos das disposições transitórias da consolidação das leis tributárias do município, aprovada pela Lei 5054/97.


Gestor de Documentos Fiscais

Faço saber a todos os habitantes do município de Florianópolis que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Ficam suprimidos das Disposições Transitórias, da Consolidação das Leis Tributárias do Município, aprovada pela Lei nº 5054/97, os artigos 1º a 5º.

Art. 2º Acrescente-se nas Disposições Transitórias, da Consolidação das Leis Tributárias do Município, aprovada pela Lei nº 5054/97, os seguintes artigos, renumerando-se os demais:

"Art. 1º As atividades de base tecnológica no ramo de informática, comunicação de dados, automação, micro-mecânica, micro-eletrônica, telecomunicações e desenvolvimento de programas, das Empresas estabelecidas ou que vierem a se estabelecer no Município de Florianópolis, terão redução de 50% (cinqüenta por cento) do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, incidente sobre as prestações promovidas até o dia 31 de dezembro de 1999.

§1º - A redução da base de cálculo alcança, apenas, as atividades previstas neste artigo.

§2º - Aos Contribuintes que estiverem em débito com a Fazenda Municipal, não será concedido o benefício fiscal previsto nesta lei.

Art. 2º O benefício será concedido, caso a caso, mediante despacho do Secretário Municipal de Finanças, à vista de Requerimento do interessado, em formulário específico, em que faça prova das condições e requisitos para sua concessão.

Art. 3º É concedida isenção do pagamento do Imposto Sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana, aos imóveis efetivamente utilizados nas atividades referidas no art. 1º, das Disposições Transitórias da Consolidação das Leis Tributárias do Município, aprovada pela Lei 5054/97, objeto de alteração pelo art. 2º da presente Lei, por igual período.

Parágrafo Único - Excluem-se da isenção prevista neste artigo, as taxas adjetas à propriedade.

Art. 4º O descumprimento das obrigações acessórias previstas nos Artigos 458 e 459, da Consolidação das Leis Tributárias do Município, aprovada pela Lei nº 5054/97, ocasionará a suspensão ou cancelamento do benefício.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a concessão dos benefícios fiscais previstos nos artigos 1º e 4º, das Disposições Transitórias, da presente Consolidação."

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, e seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1997

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal, em Florianópolis, em 30 de dezembro de 1997.

ANGELA REGINA HEINZEN AMIN HELOU

PREFEITA MUNICIPAL