Lei Complementar nº 6 de 09/12/1997


 Publicado no DOM - Florianópolis em 19 dez 1997


Dá nova redação à epígrafe da Lei 5054/97 e altera redação do "caput" do art. 6º das suas disposições transitórias.


Gestor de Documentos Fiscais

Faço saber a todos os habitantes do Município de Florianópolis, que a Câmara de Vereadores aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Epígrafe da Lei 5054 passa a vigorar com a seguinte redação:

"LEI COMPLEMENTAR 007/97."

Art. 2º O "caput" do art. 6º das Disposições Transitórias da Lei Complementar 007/97, de 18 de fevereiro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º É concedida pelo prazo de 15 (quinze) anos, a contar de 01 de janeiro de 1992, isenção de taxas e do imposto sobre a propriedade Predial e Territorial Urbana, devido por "ex-combatente", relativo a imóvel que utilize só ou com sua família, desde que outro não possua."

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, e os efeitos de seu artigo 2º a partir de 1º de janeiro de 1998.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal, em Florianópolis, aos 09 de dezembro de 1997.

ANGELA REGINA HEINZEN AMIN HELOU

PREFEITA MUNICIPAL