Lei nº 6.832 de 18/04/1991


 Publicado no DOM - Fortaleza em 18 abr 1991


Cria o Contencioso Administrativo Tributário do Município, define sua estrutura, organização e competência, e dá outras providências.


Consulta de PIS e COFINS

(Revogado pela Lei Nº 8954 DE 14/09/2005):

A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

TÍTULO I - DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO

CAPÍTULO I - DA INSTITUIÇÃO E ATRIBUIÇÕES

Art. 1º É instituído o Contencioso Administrativo Tributário do Município, para decisão, por via administrativa e da forma contraditória, das questões decorrentes de relações jurídicas entre o Município e seus contribuintes, abrangendo as seguintes matérias:

I - lançamento do crédito tributário;

II - restituição do tributo pago indevidamente pelo sujeito passivo;

III - correção monetária, penalidades e demais encargos relacionados com os incisos anteriores.

CAPÍTULO II - DA ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA

Seção I - Da Estrutura Básica e Setorial

Art. 2º O Contencioso Administrativo Tributário integra a estrutura da Secretaria de Finanças do Município, a nível de órgão central, diretamente vinculado ao titular da Pasta e se compõe dos seguintes órgãos:

1. CONSELHO DE RECURSOS TRIBUTÁRIOS:

1.1. Conselho Pleno;

1.2. Primeira Câmara de Julgamento de Recursos Tributários e Penalidades;

1.3. Segunda Câmara de Julgamento de Recursos Tributários e Penalidades;.

2. AUDITORIA DE JULGAMENTO EM PRIMEIRO GRAU DE PROCESSOS RELATIVOS A TRIBUTOS MUNICIAPAIS E PENALIDADES.

3. UNIDADE DE REGISTRO E CONTROLE DO CONTENCIOSO

3.1. Serviço de Instrução Processual;

3.2. Serviço de Administração do Contencioso.

(Redação dada ao artigo pela Lei nº 7.972, de 13.12.1996, DOM Fortaleza de 13.12.1996)

Seção II - Da Presidência do Contencioso Administrativo Tributário

Art. 3º O Contencioso Administrativo Tributário do Município será dirigido por um Presidente escolhido e nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, entre servidores da Secretaria de Finanças, ativos ou inativos, graduado em curso superior, preferencialmente de Direito, de reconhecida experiência em assuntos tributários e notória idoneidade moral, para cumprir mandato de 2 (dois) anos, permitida sua recondução uma única vez.

Parágrafo único. O Presidente do Contencioso Administrativo Tributário investe-se, automaticamente, na função de Presidente do Conselho de Recursos Tributários, quando da realização de sessões do Conselho Pleno. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 8.433, de 12.04.2000, DOM Fortaleza de 12.04.2000)

Art. 4º Compete ao Presidente do Contencioso Administrativo Tributário:

I - representar o Contencioso Administrativo Tributário;

II - exercer a superior administração de todos os seus órgãos e serviços;

III - designar servidores lotados no Contencioso Administrativo Tributário para cumprimento de tarefas especificas;

IV - conceder licença aos Conselheiros, na forma em que se dispuser em Regime Interno;

V - submeter a despacho do Secretário de Finanças o expediente que depender de sua decisão;

VI - apresentar, anualmente, ao Secretário de Finanças, relatório das atividades do Contencioso Administrativo Tributário;

VII - aprovar e executar a programação de treinamento e a de caráter técnico ou jurídico de interesse do órgão;

VIII - presidir às sessões do Conselho Pleno;

IX - executar as demais atribuições inerentes às funções de seu cargo, na forma que se dispuser em Regime Interno.

Art. 5º O Presidente do Contencioso Administrativo Tributário será substituído, em seus afastamentos ou impedimentos pelos Presidentes da Primeira e Segunda Câmara de Julgamento de Recursos Tributários e Penalidades, sucessivamente (Redação dada pela ao artigo Lei nº 7.972, de 13.12.1996, DOM Fortaleza de 13.12.1996)

Seção III - Do Conselho de Recursos Tributários

Art. 6º O Conselho de Recursos Tributários, dividido em duas Câmaras, será integrado por seu Presidente e por 08 (oito) Conselheiros titulares e de igual número de suplentes, escolhidos e nomeado pelo Chefe do Poder executivo, dentre pessoas de reputação ilibada e reconhecido saber e experiência em assuntos tributários, observado o critério de representação partidária indicada no artigo seguinte.

§ 1º Os Conselheiros Titulares e Suplentes terão mandato de 2 (dois) anos, sendo permitida a recondução uma única vez; (Antigo parágrafo único renomeado pela Lei nº 8.433, de 12.04.2000, DOM Fortaleza de 12.04.2000)

§ 2º A nomeação de que trata o caput deste artigo designará a que Câmara de Julgamento os nomes escolhidos; (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.433, de 12.04.2000, DOM Fortaleza de 12.04.2000)

Art. 7º Os membros do Conselho de Recursos Tributários e seus respectivos suplentes serão indicados: 01 (um) pela Federação das Indústrias do Estado do Ceará - FIEC; 01 (um) pela Câmara dos Dirigentes Lojistas - CDL; 01 (um) pela Associação dos Proprietários de Imóveis do Ceará - APICE; 01(um) pela Câmara de Valores Imobiliários do Ceará e 04 (quatro), pelo Secretário de Finanças do Município, dentre servidores, ativos ou inativos, de preferência graduados em nível superior (Redação dada ao caput pela Lei nº 7.972, de 13.12.1996, DOM Fortaleza de 13.12.1996)

Parágrafo único. A indicação de que trata este artigo far-se-á por meio de lista tríplice por cada entidade, competindo ao Chefe do Poder Executivo escolher e nomear os Conselheiros e Suplentes (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 8.433, de 12.04.2000, DOM Fortaleza de 12.04.2000)

Seção IV - Do Conselho Pleno

Art. 8º O Conselho de Recursos Tributários reunir-se-á, em sessão plenária, quinzenalmente ou, extraordinariamente, sempre que necessário, para:

I - conhecer e julgar os recursos de revisão;

II - editar provimento sobre matéria tributária de natureza processual;

III - discutir e aprovar alternativas de modificações da Legislação Tributária do Município, que devem ser encaminhadas ao Secretário de Finanças, como sugestão a ser submetida ao Chefe do Poder Executivo;

IV - aprovar o Regimento Interno do Contencioso Administrativo Tributário;

§ 1º Os Presidentes das Câmaras de Julgamento participarão das sessões do Conselho Pleno, sem direito a voto e a "jeton".

Seção V - Das Atribuiçôes do Presidente do Conselho

Art. 9º São atribuições do Presidente do Conselho de Recursos Tributários;

I - presidir às sessões do Conselho Pleno, resolver as questões de ordem e apurar as votações;

II - convocar suplentes de Conselheiros;

III - convocar sessões extraordinárias;

IV - determinar as distribuições dos processos;

V - fazer cumprir as diligências requeridas;

VI - autorizar a expedição de certidões requeridas;

VII - assinar a Resolução com o relator e os membros do Conselho que tomarem parte do julgamento, bem assim as atas das sessões, com os conselheiros presentes;

VIII - providenciar as baixas de responsabilidade, após transitadas em julgado as decisões;

IX - autorizar juntada de documentos aos autos do processo, desde que requerida previamente, por escrito, pela parte interessada;

X - praticar demais atos inerentes às suas funções.

XI - decidir, em despacho fundamentado, a respeito da admissibilidade do recurso de revisão;

Seção VI - Das Câmaras de Julgamento

Art. 10. Cada uma das Câmaras previstas no Art. 2º será integrada pelo Presidente e por 04 (quatro) dos Conselheiros que compõem o Conselho de Recursos Tributários e respectivos Suplentes, além de seu presidente, competindo-lhe conhecer e decidir sobre:

I - recursos voluntários interpostos por qualquer sujeito passivo de obrigações tributárias;

II - recursos de ofício interpostos dos julgamentos de primeira instância;

III - pedidos de restituição de tributos pagos indevidamente;

Parágrafo único. As decisões das Câmaras de Julgamento serão tomadas por maioria de votos, tendo o Presidente o voto de desempate.

Seção VII - Da Presidência das Câmaras de Julgamento

Art. 11. A Presidência das Câmaras de Julgamento do Conselho de Recursos Tributários é função privativa de servidores ativos ou inativos da Secretaria de Finanças ou da Procuradoria Geral do Município, escolhidos e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, para um mandato de dois anos, permitida sua recondução uma única vez, observando-se os demais critérios estabelecidos para a escolha do Presidente do Contencioso Administrativo Tributário (Redação dada ao artigo pela Lei nº 8.433, de 12.04.2000, DOM Fortaleza de 12.04.2000)

Art. 12. São atribuições do Presidente de Câmara:

I - presidir às sessões, resolver as questões de ordem e apurar as votações;

II - convocar os Conselheiros Suplentes na ausência ou impedimentos dos titulares;

III - convocar as sessões extraordinárias;

IV - determinar a distribuição dos processos, de acordo com o estabelecido no Regimento Interno;

V - encaminhar, para os devidos fins, ao Presidente do Contencioso Administrativo Tributário, os pedidos de diligências requeridas pelo Procurador do Município ou pelos Conselheiros, quando aprovadas pela respectiva Câmara;

VI - encaminhar ao presidente do Contencioso Administrativo Tributário a solicitação de certidões;

VII - aprovar a pauta das sessões;

VIII - assinar as Atas e as Resoluções juntamente com os Conselheiros e o Procurador do Município;

IX - substituir o Presidente do Conselho de Recursos Fiscais, nas suas ausências eventuais, faltas ou impedimentos, obedecida a ordem estabelecida no Art. 5º.

XI - substituir o Presidente do Conselho de Recursos Fiscais, nas suas ausências eventuais, faltas ou impedimentos, obedecida a ordem estabelecida no Art. 5º.

X - autorizar juntada de documento aos autos do processo, desde que requerida previamente, por escrito, pela parte interessada;

XI - praticar demais atos inerentes às suas funções.

Art. 13. Junto à cada Câmara de Julgamento funcionará um Procurador do Município, designado pelo Procurador Geral do Município, competindo-lhe (Redação dada pela Lei nº 7.972, de 13.12.1996, DOM Fortaleza de 13.12.1996)

I - emitir parecer prévio, no prazo de 15 (quinze) dias, em cada processo administrativo tributário submetido a julgamento em segunda instância;

II - defender os interesses da Fazenda Pública durante a sessão de julgamento, com direito à palavra, na forma do § 2º, do Art. 24;

III - sugerir às autoridades competentes a adoção de medidas administrativas ou judiciais que visem resguardar a Fazenda Pública de danos que possam ser causados por qualquer sujeito passivo de obrigações tributárias.

Parágrafo único. A juízo do Procurador Geral do Município, poderão ser dispensados de outras atribuições inerentes a seus cargos, os Procuradores do Município designados para funcionar junto ao Contencioso Administrativo Tributário.

Seção VIII - Das Atribuições do Contencioso

Art. 14. São atribuições do Conselheiro:

I - tomar parte nos julgamentos;

II - relatar os processos que lhe foram distribuídos;

III - comparecer às sessões ordinárias e extraordinárias, fazendo a devida comunicação, quando não puder estar presente;

IV - devolver, dentro do prazo de 10 (dez) dias, o processo de que for relator, acompanhado da Resolução devidamente lavrada;

V - assinar as Resoluções juntamente com o Presidente e o Procurador do Município;

VI - tomar parte na discussão de qualquer matéria afeta ao órgão;

VII - substituir na presidência das sessões, o Presidente do Conselho de Recursos Tributários ou o Presidente da Câmara de Julgamento pela ordem de idade, observada a hipótese do item IX do Art. 12, desta Lei.

Seção IX - Das Auditorias do Contencioso Administrativo Tributário

Art. 15. À Auditoria de Julgamento em Primeiro Grau do Contencioso Administrativo Tributário compete (Redação dada pela Lei nº 7.972, de 13.12.1996, DOM Fortaleza de 13.12.1996)

I - preparar, sanear e controlar os processos administrativos fiscais;

II - determinar as diligências, perícias e vistorias que se fizerem necessárias à instrução e julgamento dos processos fiscais, na forma prevista nesta Lei;

III - conhecer e decidir sobre impugnações às exigências tributárias constantes de reclamações contra lançamentos dos tributos ou de defesa contra Autos de Infração;

IV - recorrer, de ofício, de suas decisões contrárias à Fazenda Pública, no todo ou em parte, para o Conselho de Recursos Tributários.

Art. 16. A Auditoria de Julgamento em Primeiro Grau do Contencioso Tributário será composta por servidores estáveis, ocupantes do cargo de Auditor de Tributos Municipais, lotados na Secretaria de Finanças do Município, especialmente designados por ato do Secretário de Finanças (Redação dada ao artigo pela Lei nº 7.972, de 13.12.1996, DOM Fortaleza de 13.12.1996)

Seção X - Da Unidade de Registro e Controle do Contencioso

Art. 17. A Unidade de Registro e Controle, órgão de apoio e execução das funções administrativas e de julgamento dos processos tributários em segunda instância, subordinada diretamente à Presidência do Contencioso Administrativo Tributário, compete superintender as atividades dos serviços que integram a sua estrutura, no encaminhamento das seguintes tarefas:

I - executar as atividades - meio do Contencioso Administrativo;

II - receber, registrar, distribuir, expedir e informar sobre documentos em tramitação no órgão;

III - receber, classificar, catalogar e controlar a aquisição de livros, periódicos ou outras quaisquer publicações que versem sobre legislação, jurisprudência e doutrina, de interesse do órgão.

IV - receber, preparar, distribuir e controlar os processos submetidos a julgamento em segunda instância;

V - lavrar, em livros próprios, as atas das sessões do Conselho Pleno e das Câmaras de Julgamento de Recursos;

VI - encaminhar os recursos às Câmaras de Julgamento e ao Conselho Pleno, quando for o caso, informando a data de notificação do julgamento de primeira instância e a do recebimento do recurso;

VII - submeter a despacho do Presidente do Contencioso Administrativo Tributário o expediente que depender de sua decisão;

VIII - apresentar, mensalmente, à Presidência do Contencioso Tributário, relatório de suas atividades;

IX - cumprir e fazer cumprir, no âmbito de sua Unidade, as determinações superiores;

X - praticar demais atos inerentes às suas atribuições.

Parágrafo único. As sessões do Conselho Pleno serão secretariadas pelo Chefe da Unidade de Registro e Controle e as das Câmaras de Julgamento por servidores do Serviço de Instrução Processual, integrante da referida Unidade.

CAPÍTULO III - DAS SESSÕES

Art. 18. As deliberações do Conselho de Recursos Tributários e respectivas Câmaras, atinentes à matéria tributária, serão denominadas Resoluções, sendo redigidas com clareza e simplicidade, contendo, ementa, relatório, voto do relator e decisão.

Parágrafo único. Se o relator for vencido, o presidente do órgão designará, para lavrar a Resolução, o conselheiro que tenha emitido o voto vencedor.

Art. 19. O voto vencido, quando fundamentado por escrito, passará a integrar a resolução.

Art. 20. Lavrada e aprovada a Resolução, serão a sua ementa e decisão enviadas, dentro de 03 (três) dias, por ofício-notificação ao contribuinte e ao órgão responsável pelo lançamento do tributo ou lavratura do Auto de Infração.

Parágrafo único. Estando o contribuinte recorrente em lugar incerto e não sabido, a notificação será feita, dentro de 03 (três) dias, mediante publicação no Diário Oficial do Município.

Art. 21. O Conselho Pleno reunir-se-á, ordinariamente, duas vezes por mês, em dia e horário previamente fixados por ato do seu Presidente, podendo ser convocadas sessões extraordinárias, até 05(cinco) vezes por mês, se assim o exigirem a necessidade ou conveniência do órgão.

Art. 22. As Câmaras de Julgamento reunir-se-ão, ordinariamente, até 12 (doze) vezes por mês, em dia e horário previamente fixados por ato do respectivo Presidente, podendo ser convocadas sessões extraordinárias, até 04 (quatro) vezes por mês, se assim o exigirem a necessidade ou conveniência do órgão.

Art. 23. Na hora regimental, verificada a presença dos Conselheiros, a sessão será aberta pelo Presidente, observando-se a seguinte ordem para os trabalhos:

I - leitura, discussão e votação da ata da sessão anterior;

II - leitura de expediente;

III - sorteio para distribuição dos processos com os Conselheiros;

IV - leitura, votação e assinatura das resoluções.

Art. 24. Iniciada a ordem do dia, o Presidente concederá a palavra ao Relator, observada a ordem de inclusão dos processos na pauta de julgamento.

§ 1º Feito o relatório e, antes de concluída votação, poderá qualquer Conselheiro pedir visita do Processo, por prazo que não exceda a quarenta e oito (48) horas, ficando o pedido de vista limitado a um por bancada de representação.

§ 2º Concluído o relatório, o Presidente dará a palavra ao Procurador do Município para manifestar-se sobre o processo, podendo este limitar-se à leitura do Parecer e, em seguida, a facultará a qualquer Conselheiro que deseje pedir esclarecimentos ou examinar documentos nos autos.

§ 3º Na ausência do Procurador do Município, o Presidente ordenará ao Secretário a leitura do Parecer.

§ 4º Antes do início da votação, se houver prévia solicitação, será facultada a palavra ao contribuinte ou responsável, ou, ainda, ao seu advogado legalmente constituído, pelo prazo de 15 (quinze) minutos, prorrogável, a critério do Presidente, por mais 05 (cinco) minutos.

§ 5º Passando-se à votação, o Presidente dará a palavra ao Relator para proferir seu voto, tomando, a seguir, os demais votos, a começar pela direita, e proferindo o seu em último lugar, em caso de empate.

§ 6º A ordem de votação estabelecida no parágrafo anterior será alterada quando houver pedido de vista por Conselheiro, hipótese em que este votará em seguida ao Relator.

§ 7º Encerrada a votação, o Presidente anunciará a decisão.

Art. 25. O Conselheiro não se eximirá de votar a matéria, mesmo vencido na preliminar.

Art. 26. Poderá haver retificação de voto, antes de encerrada a votação.

Art. 27. O Presidente, quando tiver de proferir o voto de desempate, poderá reter o processo pelo prazo de até setenta e duas (72) horas.

Art. 28. Os julgamentos, além de convertidos em diligência, poderão ser adiados, por decisão do órgão, devendo os motivos da deliberação constar da ata dos trabalhos do dia.

Art. 29. Na hora do expediente ou após a ordem do dia, durante 30 (trinta) minutos, poderão ser tratados quaisquer assuntos estranhos à pauta, desde que do interesse do órgão.

Art. 30. As sessões ordinárias e extraordinárias serão publicadas, podendo, em caso de necessidade, o órgão reunir-se reservadamente.

Art. 31. O Presidente poderá fazer retirar-se do recinto quem não mantiver a compostura devida, ou perturbar a ordem dos trabalhos, e advertir quem não guardar comedimento de linguagem, cassando-lhe a palavra se não for entendido.

Art. 32. Nenhum integrante do órgão poderá ausentar-se do recinto das sessões, sem prévia permissão do Presidente.

TÍTULO II - DO PROCESSO FISCAL

CAPÍTULO I - DO INÍCIO E INSTRUÇÃO

Art. 33. O processo fiscal terá início (Redação dada pela Lei nº 7.972, de 13.12.1996, DOM Fortaleza de 13.12.1996)

I - Com a reclamação, nos casos de lançamento de ofício, em que não haja aplicação de penalidades, salvo multa de mora;

II - pelo auto de infração;

III - por indeferimento ou rejeição, pela Fazenda Municipal, de petição do sujeito passivo, que espontaneamente requeira pagamento de tributos, adicionais, ou penalidades, nos casos previstos pela Legislação Tributária;

IV - pelo pedido de restituição feito pelo sujeito passivo, de tributos, adicionais ou penalidades pagos.

Parágrafo único. Para efeito de descaracterizar a iniciativa espontânea do sujeito passivo, só se considera iniciado o processo fiscal contra o mesmo, após haver sido intimado de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, na forma da Lei.

Art. 34. A instrução do processo caberá à Auditoria (Redação dada pela Lei nº 7.972, de 13.12.1996, DOM Fortaleza de 13.12.1996)

Parágrafo único. À autoridade que instruir o processo receberá as petições, certificará datas de recebimento e encaminhamento dos processos e todos os demais atos processuais, solicitará informações e pareceres, deferirá ou indeferirá provas, numerará e rubricará as folhas dos autos, mandará cientificar ou intimar os interessados, quando for o caso, e abrirá prazo para recurso.

CAPÍTULO II - DAS INTIMAÇÕES

Art. 35. A intimação far-se-á sempre na pessoa do contribuinte ou responsável, ou na de seu mandatário ou preposto, ou, ainda, na pessoa de seu advogado, quando regularmente constituído nos autos do processo, com poderes expressos para tanto, neste último caso para conhecimento das decisões, pelas seguintes formas:

I - por servidor fazendário, mediante entrega de comunicação subscrita pela autoridade competente;

II - por carta, com aviso de recepção;

III - por edital;

§ 1º Quando feita pela forma estabelecida no inciso primeiro deste artigo, a intimação será comprovada pela assinatura do intimado na via do documento que se destinar ao fisco.

§ 2º Recusando-se o intimado a apor sua assinatura, o servidor intimante declarará essa circunstância na via do documento destinado do Fisco, assinando-a em seguida.

§ 3º Far-se-á a intimação por edital, com prazo de trinta (30) dias, no caso de encontrar-se a parte em lugar incerto e não sabido.

§ 4º A intimação por edital far-se-á por afixação em local acessível ao Público, no prédio em que funcionar o órgão intimador e publicação no Diário Oficial do Município, certificando-se, no processo, esse ato.

§ 5º Considera-se feita a intimação:

I - se por servidor fazendário, da data da juntada ao processo administrativo tributário, do documento destinado ao Fisco;

II - se por carta, na data da juntada ao processo administrativo tributário do aviso de recepção;

III - se por edital, no dia último seguinte ao termo final do prazo estabelecido no parágrafo 3º deste artigo.

§ 6º A intimação do primeiro termo do processo do auto de infração será feita ao autuado, acompanhada de cópia do auto de infração e, se por edital, do mesmo deverão constar os elementos indicados nos incisos I a VIII do Art. 39, desta lei.

CAPÍTULO III - DA RECLAMAÇÃO

Art. 36. A reclamação, que terá efeito suspensivo de cobrança dos tributos lançados, será apresentada no prazo de quinze (15) dias, a contar da data da notificação do lançamento de ofício, devendo o notificado alegar, de uma só vez, toda a matéria que entender oponível à exigência dos tributos ou adicionais.

Parágrafo único. A reclamação far-se-á por petição escrita à Auditoria competente, fundamentada e instruída com prova documental dos fatos alegados, podendo, ainda, o reclamante indicar outras provas que desejar produzir.

Art. 37. Apresentada a reclamação, o Auditor abrirá vista do processo aos responsáveis pelo lançamento objeto da reclamação, a fim de que se pronunciem, no prazo de 10 (dez) dias, e esses deverão indicar as provas cuja produção considerar necessária.

CAPÍTULO IV - DO AUTO DE INFRAÇÃO

Art. 38. O sujeito passivo será autuado:

I - quando encontrado no exercício de atividade tributável, sem prévia inscrição, ou, embora inscrito, em atraso no pagamento do tributo;

II - nas revisões, em que se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a elemento de declaração obrigatória, ou ação ou omissão do sujeito passível, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária.

Art. 39. O auto de infração, que será lavrado sem entrelinhas, emendas ou rasuras, conterá, sob pena de nulidade:

I - nome do autuado e local do estabelecimento, endereço do sujeito passivo e o seu CGC ou CPF, conforme o caso;

II - dia e hora da lavratura e nome das testemunhas, até três, se houver:

III - descrição clara e precisa do fato que se alega constituir infração, referência a todas as circunstâncias pertinentes, e indicação do lugar onde se verificou a infração, quando esses não seja o da lavratura do auto;

IV - valor do tributo e da multa devida;

V - indicação do dispositivo legal ou regulamentar violado, inclusive, se se tratar do ISS, do item da Lista de Serviços em que se consignou a infração, sendo o caso:

VI - intimação ao infrator para pagar os tributos e multas devidos ou apresentar defesa e provas, com indicação do respectivo prazo e data de seu início;

VII - assinaturas dos autuantes, do sujeito passivo, se for possível, e das testemunhas, se houver, salvo se a intimação for feita por carta registrada ou por edital, na forma desta Lei;

VIII - indicação da repartição por onde deverá correr o processo.

§ 1º As omissões dos incisos VI e VII deste artigo e as incorreções não substanciais do auto serão suprimidas, de ofício, pela autoridade competente a que estejam subordinadas os autuantes.

§ 2º A assinatura do autuado não importa em confissão, nem a sua falta ou recusa, em nulidade do autor ou aumento de penalidade, mas a circunstancia será mencionada pelo autuante.

CAPÍTULO V - DA DEFESA

Art. 40. No prazo de 15 (quinze) dias, contados da data em que considerar feita a intimação, poderá o autuado apresentar defesa.

Art. 41. A defesa, que terá efeito suspensivo, será apresentada através de petição escrita, dirigida à Auditoria, devendo nela o autuado alegar toda a matéria que entender útil à sua pretensão, indicando e requerendo as provas que desejar produzir e anexando, de logo, as que constarem de documentos (Redação dada ao artigo pela Lei nº 7.972, de 13.12.1996, DOM Fortaleza de 13.12.1996)

Art. 42. (Revogado pela Lei nº 7.972, de 13.12.1996, DOM Fortaleza de 13.12.1996)

Art. 43. Quando se tratar de infrações ou fatos conexos e continuados, com a mesma fundamentação legal, poderá o contribuinte apresentar uma só defesa, desde que o prazo para a mesma seja comum, caso em que os autos de infração serão reunidos em um só processo.

CAPÍTULO VI - DAS PROVAS

Art. 44. Os Auditores vinculados a cada processo decidirão, mediante despacho nos autos, sobre a produção das provas requeridas, indeferindo as que sejam manifestamente incabíveis, inúteis ou protelatórias, e fixará o dia e a hora para produção das que forem admitidas.

Parágrafo único. O despacho que indeferir provas deverá ser fundamentado, para apuração, pela instância superior, quando essa tiver de conhecer de recurso de mérito.

Art. 45. São provas admissíveis:

I - documentos;

II - perícia;

III - vistoria;

IV - avaliação;

Art. 46. A perícia será deferida para prova de fato que dependa de conhecimento especial e competirá ao perito representante, que para tanto for designado, o qual responderá, em 10 (dez) dias, aos quesitos formulados pelo contribuinte e pelo Fisco.

§ 1º Para fins de perícia, não serão admitidos quesitos impertinentes.

§ 2º O reclamante ou defendente poderá impugnar, por suspeição devidamente comprovada, o perito designado, caso em que a autoridade instrutora do processo designará outro, se julgar procedente a alegação.

Art. 47. Será negada a perícia:

I - quando o fato não depender do juízo especial de técnicos;

II - quando desnecessária, à vista das demais provas;

III - quando a sua realização for impraticável, em razão da natureza transitória do fato.

Art. 48. A vistoria consistirá em diligência da qual participarão os responsáveis pelo lançamento dos tributos, os agentes fiscais atuantes, conforme o caso, bem como o reclamante ou defendente, e terá for fim verificação da qual será lavrado termo circunstanciado, devendo constar as alegações feitas, na oportunidade, pelas partes, sendo assinado por estas e pela autoridade que presidir à vistoria.

Art. 49. Ninguém se exime ao dever de colaborar com o Contencioso Administrativo Tributário para o descobrimento da verdade.

§ 1º Os órgãos do Contencioso Administrativo Tributário podem ordenar que a parte, ou terceiro, exiba documento, livro ou coisa que estejam ou devam estar na sua guarda, presumindo-se verdadeiros, no caso de recusa injustificada do devedor, os fatos contra o mesmo argüidos a serem provados pela exibição, podendo, também ouvir pessoas para esclarecimento dos fatos.

§ 2º O dever previsto neste artigo não abrange a prestação de informações ou a exibição de documentos a respeito das quais o informante esteja legalmente obrigado a guardar sigilo em razão do cargo, função, atividade, ministério, ofício ou profissão.

CAPÍTULO VIII - DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

Art. 50. Findo o prazo fixado para a produção de provas, ou perempto o direito de apresentar defesa ou reclamação, o Auditor emitirá decisão no prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento do processo.

Parágrafo único. A autoridade julgadora não ficará adstrita às alegações das partes, podendo decidir de acordo com a sua convicção, em face das provas produzidas no processo, ressalvada a observância obrigatória das decisões normativas, definitivamente transitadas em julgado, de superior instância administrativa.

Art. 51. A decisão, redigida com clareza, resolverá todas as questões debatidas e pronunciará a procedência ou improcedência do auto de infração, da reclamação, ou da petição do sujeito passivo, mencionado o prazo legal para recurso ou para o cumprimento da decisão, este de 10(dez) dias.

Art. 52. Não sendo proferida decisão no prazo previsto no Art.50, poderão o autuado, o autuante, o reclamante ou parte interessada no julgamento do processo, interpor recurso voluntário para o Conselho de Recursos Tributários, como se tivesse havido decisão contrária, ficando preclusa a jurisdição da Auditoria.

CAPÍTULO VIII - DO RECURSO VOLUNTÁRIO

Art. 53. Das decisões da Auditoria, caberá recurso voluntário para as Câmaras de Julgamento, com efeito suspensivo (Redação dada ao artigo pela Lei nº 7.972, de 13.12.1996, DOM Fortaleza de 13.12.1996)

Art. 54. O recurso será interposto por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias da ciência da decisão ou, no caso previsto no Art. 52, logo que se esgote o prazo a que se refere o Art. 50, sob pena de perempção.

Parágrafo único. Com o recurso somente poderá ser apresentada prova documental, cuja produção não foi possível antes do julgamento de primeira instância.

Art. 55. É vedado reunir em uma só petição recursos referentes a mais de uma decisão, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo contribuinte, salvo quando proferidas em um único processo.

CAPÍTULO IX - DO RECURSO DE OFÍCIO

Art. 56. Será obrigatoriamente interposto recurso de ofício das decisões da Auditoria, em processos de auto de infração ou de reclamação, contrárias, no todo ou em parte, à Fazenda Municipal, se a importância em litígio exceder o valor de 1000 (mil) UFIRs (Unidade Fiscal de Referência), vigente na época do julgamento de primeira instância, e em qualquer caso, quando o processo versar questões de direito ou importar, total ou parcialmente, em anulação ou cancelamento do auto de infração (NR, artigo 4º da Lei 8.433, de 12 de abril de 2000.

Parágrafo único. Se a autoridade julgadora deixar de encaminhar o recurso a que se refere este artigo, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data da decisão, caberá ao funcionário iniciador do processo, ou ao que do fato tomar conhecimento, requerer ao Presidente da Câmara de Julgamento competente que avoque o processo.

Art. 57. As decisões sujeitas a recurso de ofício não se tornam definitivas na esfera administrativa enquanto aquele recurso não for julgado.

CAPÍTULO X - DO RECURSO DE REVISÃO

Art. 58. Caberá Recurso de Revisão, dirigido ao Conselho de Recursos Tributários e a ser julgado pelo Conselho Pleno, em caso de divergências entre a resolução e outra do mesmo órgão ou da autoridade julgadora de última instância, em época anterior à criação do Contencioso Administrativo Tributário, nos últimos 2 (dois) anos.

§ 1º O recurso de que trata este artigo será interposto, no prazo de 10(dez) dias a contar da ciência da decisão, pelo sujeito passivo, pela Auditoria, pela Comissão Fiscal Autuante, ou pela Procuradoria Geral do Município.

§ 2º O recurso será instruído com cópia da decisão divergente ou a indicação da publicação idônea e será levado à primeira sessão plenária constante da pauta.

CAPÍTULO XI - DAS DECISÕES DE ÚLTIMA INSTÂNCIA

Art. 59. Salvo o caso de Recurso de Revisão, as Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos Tributários constituem a última instância administrativa, no âmbito da Secretaria de Finanças do Município, contra as decisões de caráter tributário das auditorias, e emitirão decisão irrecorrível, no prazo de 40 (quarenta) dias a contar da data do recebimento do processo (Redação dada pela Lei nº 7.972, de 13.12.1996, DOM Fortaleza de 13.12.1996)

Parágrafo único. No caso de indeferimento do recurso, o devedor terá o prazo de 10 dez) dias para o pagamento do débito, a contar da intimação da decisão.

CAPÍTULO XII - DA SUSPENSÃO DO PROCESSO

Art. 60. Suspende-se o processo pela morte do contribuinte pessoa física ou qualquer forma de desaparecimento da pessoa jurídica, promovendo-se a imediata intimação do sucessor para integrar o processo.

Parágrafo único. Durante a suspensão somente serão praticados os atos que não impliquem julgamento do processo ou prejuízo da defesa.

CAPÍTULO XIII - DA EXTINÇÃO DO PROCESSO

Art. 61. Extingue-se o processo (Redação dada pela Lei nº 8.433, de 12.04.2000, DOM Fortaleza de 12.04.2000)

I - Sem julgamento do mérito:

a) quando o Conselho ou Câmara acolher a alegação de percepção ou coisa julgada;

b) quando não ocorrer qualquer das condições do processo;

c) com a extinção do crédito tributário exigido, em face do pagamento, compensação ou remissão.

II - Com julgamento do mérito:

a) pela decisão final que acolher ou rejeitar o pedido.

b) quando confirmada em última instância a decisão da Auditoria do Contencioso objeto de recurso de ofício previsto no Art.56, desta Lei;

c) quando o reclamante ou defendente renunciar à pretensão em que se fundamenta o pedido.

CAPÍTULO XIV - DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES

Art. 62. As decisões definitivas dos órgãos administrativos serão executadas no prazo de 10 (dez) dias, contados da sua notificação ao sujeito passivo da obrigação tributária.

Parágrafo único. A execução consistirá:

I - na intimação ao recorrente ou sujeito passivo para pagar, no prazo de 10 (dez) dias, o débito, atualizado na forma da lei aplicável;

II - na imediata inscrição, como dívida ativa, e remessa de certidão à cobrança executiva, dos débitos constituídos, se não forem pagos nos prazos esclarecidos;

III - na notificação ao contribuinte, para receber a importância recolhida indevidamente como tributo ou multa;

IV - na simples ciência ao sujeito passivo, da decisão a ele favorável, e modificação do lançamento ou cancelamento do auto de infração, se for o caso.

TÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

CAPÍTULO I

Art. 63. Dos documentos anexados aos processos poderão, a requerimento das partes, ser fornecidos traslados, cópias e certidões.

Art. 64. Ao tomar posse, os Conselheiros prestarão compromissos perante o Secretário de Finanças do Município, de bem exercer os deveres de sua função, com a máxima isenção de ânimo e de bem cumprir e fazer cumprir as leis.

§ 1º O compromisso a que se refere este artigo é extensivo aos Presidentes das Câmaras de Julgamento.

§ 2º A posse será dada em sessão solene do Contencioso Administrativo Tributário, lavrando-se termo em livro especial, assinado pelo Secretário e pelos empossados.

Art. 65. O Conselheiro é impedido de votar nos processos em que saja interessado, direta ou indiretamente, na qualidade de sócio, acionista, membro de Diretoria ou de Conselho Fiscal do contribuinte, à época do julgamento ou no passado.

Art. 66. Fica também impedido de votar o Conselheiro no processo em que seja interessado parente seu, até o 3º grau em linha reta ou colateral.

Art. 67. No caso de impedimento do Conselheiro Relator, o processo será submetido a novo sorteio.

Art. 68. O Conselheiro perderá o mandato em caso de desídia, caracterizada pela inobservância reiterada de prazos ou faltas a mais de 03 (três) sessões ordinárias consecutivas, salvo motivo justificado, a critério do Conselho Pleno.

§ 1º Aplicam-se as disposições deste artigo, no que couber, aos julgadores de primeira instância e peritos lotados no Contencioso Administrativo Tributário.

§ 2º A decretação de perda do mandato de que trata este artigo é de competência do Conselho Pleno.

Art. 69. Considerar-se-á quorum, para efeito de votação, a presença mínima de mais da metade dos Conselheiros integrantes do órgão.

Art. 70. O Conselho de Recursos Tributários poderá, além das resoluções, deliberar sobre matéria tributária de alta indagação, por solicitação do Secretário de Finanças, editando Provimento.

Art. 71. Os integrantes do Conselho de Recurso Tributários com direito a voto e os Procuradores do Município que atuam no Conselho perceberão "jeton" por sessão assistida, na forma que dispuser o Regimento Interno (Redação dada ao artigo pela Lei nº 7.972, de 13.12.1996, DOM Fortaleza de 13.12.1996)

Art. 72. Ficam criadas e incluídos na estrutura da Secretaria de Finanças os cargos e funções constantes do Anexo Único desta Lei.

Parágrafo único. Os Chefes dos órgãos mencionados neste artigo serão nomeados em comissão ou designados para o exercício de funções gratificadas pelo Chefe do Poder Executivo, na forma do disposto nos artigos 3º, 11 e Parágrafo Único do Art.17, desta Lei.

CAPÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 73. Quanto aos processos pendentes de decisão administrativa, por órgãos previstos na legislação anterior, observar-se-ão as seguintes disposições:

I - passarão à competência da Auditoria do Contencioso, se ainda não decidido em primeiro grau;

II - serão distribuídos às Câmaras se, já encaminhados à segunda instância, ainda não tenham sido submetidos à julgamento.

Art. 74. A Secretaria de Finanças proverá o Contencioso Administrativo Tributário de local e instalações adequadas ao seu funcionamento, livros de posse, de atas e material de expediente.

Art. 75. Os servidores da Secretaria de Finanças e de outros órgãos, quando no exercício nas funções de quaisquer dos cargos ou funções do Contencioso Administrativo Tributário, ficarão afastados de seus cargos ou funções de origem, computando-se-lhes a percepção dos respectivos vencimentos e demais vantagens.

Art. 76. No prazo de 120 (cento e vinte) dias de vigência desta Lei, o Chefe do Poder Executivo aprovará, por Decreto, o Regimento Interno do Contencioso Administrativo Tributário, a ser aprovado nºs 10(dez) primeiros dias, por seu Conselho Pleno, entrando o Contencioso em funcionamento, obrigatoriamente, no trigésimo primeiro dia de vigência desta Lei.

Art. 77. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Capítulo V, do Título IV, da Parte Geral, arts. 64 a 91, da Lei nº 4.144, de 27 de dezembro de 1972 e, bem assim, o Título II, do Livro Terceiro, Arts. 302 a 329 da Consolidação da Legislação Tributária do Município de Fortaleza, aprovada pelo Decreto Nº 6.105, de 13 de maio de 1982.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, EM 18 DE ABRIL DE 1991.

JURACI VIEIRA MAGALHÃES

Prefeito Municipal

ANEXO ÚNICO - CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO, DE QUE TRATA O ART. 72, DESTA LEI.

QUAN DENOMINAÇÃO SÍMBOLO
01 Presidente do Contencioso Administrativo Tributário DNS - 2
02 Presidente da Câmara de Julgamento de Recursos
1 - 1ª Câmara
2 - 2ª Câmara
DAS -1
DAS-1
01 Chefe da unidade de Registro e Controle do Contencioso DAS -3
01 Chefe de Serviços e Instrução Processual DNI -1
01 Chefe do Serviço de Administração do Contencioso DNI -1

(Redação dada ao anexo pela Lei nº 7.972, de 13.12.1996, DOM Fortaleza de 13.12.1996)