Decreto nº 12.851 de 01/09/2011


 Publicado no DOM - Fortaleza em 13 set 2011


Regulamenta o inciso I do art. 5º da Lei Complementar nº 0090 de 20 de julho de 2011 e dá outras providências.


Substituição Tributária

(Revogado pelo Decreto Nº 13716 DE 22/12/2015):

A Prefeita Municipal de Fortaleza, no uso das atribuições que lhe confere o art. 83, inciso VI, da Lei Orgânica Municipal, e;

Considerando a importância de regulamentar o inciso I do art. 5º da Lei Complementar nº 0090 de 20 de julho de 2011, que estabelece benefícios tributários para o Microempreendedor Individual.

Considerando que a regulamentação é o meio eficaz e suficiente para plenificar o gozo do benefício pelos microempreendedores individuais e, ao mesmo tempo, estabelecer as condições necessárias à operacionalização saudável do desconto, a bem do Município de Fortaleza.

Decreta:

Art. 1º O imóvel onde funcionar o estabelecimento empresarial do MEI, cujo valor venal seja de até R$ 70.000,00 (setenta mil reais), será cadastrado em categoria especial (IPTU - Microempreendedor Individual) e a alíquota praticada será a mesma dos imóveis residenciais, sendo ainda aplicado um desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do IPTU, observando que:

§ 1º Para os imóveis cujo valor venal seja de até R$ 12.000,00 (doze mil reais), o desconto será concedido automaticamente, independentemente do Microempreendedor Individual ser proprietário, possuidor ou inquilino do imóvel.

§ 2º Para aqueles imóveis cujo valor venal seja de R$ 12.000,01, até R$ 26.383,85, a titularidade do imóvel no Cadastro Imobiliário da SEFIN, deve estar no nome do Microempreendedor Individual.

§ 3º Para os imóveis cujo valor venal seja de R$ 26.383,86 até R$ 70.000,00 a propriedade do imóvel no Cadastro Imobiliário da SEFIN, deve estar no nome do Microempreendedor Individual.

Art. 2º O desconto de que trata este decreto será aplicado sobre o saldo remanescente do valor do Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU obtido após a aplicação de todos os demais descontos a que fizer jus o imóvel, à exceção do desconto a ser concedido no caso do pagamento em cota única, que será aplicado por último.

Art. 3º O desconto fica condicionado a observância das seguintes condições:

I - Que o Microempreendedor Individual - MEI, ou seu cônjuge, se casados em comunhão de bens, não tenham a posse, nem a propriedade de outro bem imóvel no Município de Fortaleza;

II - Que o Microempreendedor Individual esteja e permaneça adimplente com os tributos municipais.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL EM FORTALEZA, aos 01 de setembro de 2011.

Luizianne de Oliveira Lins - PREFEITA DE FORTALEZA.