Publicado no DOM - João Pessoa em 4 mar 1996
Regulamenta a Lei nº 5.738 de 29 de agosto de 1988 - que dispõe sobre a obrigatoriedade de obras de artes nas edificações da Cidade de João Pessoa.
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE JOÃO PESSOA, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 60, inciso V, da Lei Orgânica para o Município de João Pessoa, e de conformidade com a Lei nº 5.738, de 29 de agosto de 1988.
DECRETA:
Art. 1º A concessão, pelos órgãos competentes da Prefeitura Municipal de João Pessoa, de licença para construção de edifícios - públicos ou privados - com mais de 2.000 m² (dois mil metros quadrados) de área construída fica condicionada à obrigatoriedade de os projetos respectivos preverem a colocação, em lugar notável de edificação - ou a combinação de ambas, coerente com o partido arquitetônico ou o caráter mais geral da edificação.
§ 1º As dimensões da edificação atingida nas leis e regulamentos específicos, independem da forma e da volumetria do partido arquitetônico adotado no projeto respectivo.
§ 2º Os projetos de arquitetura a que se refere o caput deste artigo devem indicar o espaço e as dimensões previstos para a instalação da obra de arte referida naquele dispositivo.
§ 3º O disposto no caput deste artigo aplica-se às obras de ampliação de edificações cuja área construída e seus acréscimos venham a atingir ou a ultrapassar o limite de superfície de 2.000 m² (dois mil metros quadrados).
§ 4º Nas edificações públicas a obra de arte a ser integrada à construção será escolhida mediante concurso, que terá por comissão de julgamento representantes da Fundação Cultural da Cidade de João Pessoa - FUNJOPE, da Associação de Artistas Plásticos Profissionais da Paraíba - AAPP, do órgão ou da entidade a que pertença a edificação e do responsável pela realização do projeto arquitetônico, ou seus representantes, devidamente autorizados por mandato.
Art. 2º A obra de arte deve ser constituída de materiais naturais, transformados ou sintéticos de comprovada resistência e durabilidade, face às intempéries e outras formas de deterioração ou de degradação ambientais.
Parágrafo único. Na hipótese de emprego de materiais naturais a obra de arte deve receber coberturas de proteção de vernizes, resinas, películas, emulsões e outros produtos congêneres.
Art. 3º A expedição de Licença de HABITE-SE, a cargo dos órgãos competentes da Prefeitura Municipal de João Pessoa, fica condicionada à instalação definitiva da obra de arte de que trata este Decreto, a qual constituirá parte integrante e indissociável da edificação.
Art. 4º As construções referidas a esta Lei somente terão a Licença de HABITE-SE concedida quando o respectivo requerimento e os documentos que o acompanham contiverem a assinatura do seu proprietário, do artista e do autor do projeto.
Art. 5º À Fundação Cultural de João Pessoa - FUNJOPE, compete o encargo de atestar a originalidade, a qualidade, a integridade, a durabilidade e a permanência das obras de arte integrantes das edificações da Cidade de João pessoa, referidas a este Decreto.
Parágrafo único. A Fundação Cultural de João Pessoa - FUNJOPE, em articulação com os órgãos da Prefeitura Municipal de João Pessoa responsáveis pela vistoria final da edificação, emitirá os relatórios e pareceres necessários à instrução dos processos e de concessão de Licença de HABITE-SE relativos aos casos em que se exija a instalação das obras de arte regulamentadas por este Decreto.
Art. 6º O artista responsável pela criação e a conseqüência instalação da obra de arte deverá ser cadastrada na Fundação Cultural de João Pessoa - FUNJOPE.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE JOAO PESSOA, em 4 de março de 1996, 412º da Fundação da Paraíba.
FRANCISCO XAVIER MONTEIRO DA FRANCA
Prefeito Municipal
FERNANDO MARTINS DA SILVA
Secretário de Planejamento e Coordenação
ELISIO LUIZ SOBREIRA MONTEIRO DA FRANCA
Secretário de Serviços Urbanos
EMÍLIA AUGUSTA LINS FREIRE
Secretária de Educação e Cultura