O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DA RECEITA MUNICIPAL, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 66, parágrafo único, da Lei Orgânica para o Município de João Pessoa, de 2 de abril de 1990; e, tendo em vista o que determinam o artigo 305 da Lei Complementar nº 2, de 17 de dezembro de 1991, e o artigo 6º do Decreto nº 5.375, de 09 de julho de 2005;
Resolve:
Art. 1º Os contribuintes do ISS poderão utilizar sistema de processamento eletrônico de dados para emissão da Nota Fiscal de Serviço, Nota Fiscal-Fatura de Serviços e Nota Fiscal de Serviços Simplificada.
§ 1º Ao fazerem uso do sistema referido no caput, os contribuintes observarão as indicações obrigatórias de cada nota fiscal e ao disposto nesta Portaria.
§ 2º O pedido será acompanhado do modelo de nota fiscal e encaminhado ao Diretor de Fiscalização.
Art. 2º As notas fiscais emitidas pelo sistema referido no art. 1º ainda deverão:
I - ser confeccionadas em formulário contínuo, contendo a numeração de ordem do formulário impressa tipograficamente, enquanto que o número de série da nota fiscal será atribuído no momento da sua emissão;
II - possuir os formulários numerados em ordem consecutiva de 000.001 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingido este limite;
III - ser preenchidas através de mecanismo de pressão ou impressora matricial e copiadas em suas vias mediante decalque a carbono, papel carbonado ou autocopiativo;
IV - ficar conservadas juntas a segunda e a terceira vias das notas fiscais em todos os formulários, exceto que se trata de Nota Fiscal de Serviços Simplificada;
V - ser arquivadas, após a emissão, em ordem numérica crescente do número de formulário, e encadernadas em livros de até 500 (quinhentas) folhas, contendo termo de abertura e de encerramento, e serão imediatamente apresentadas sempre que exigidas por servidor fiscal competente;
VI - ter, no mínimo, 4 (quatro) vias por jogo, com a seguinte destinação:
a) a primeira via é destinada ao tomador dos serviços;
b) a segunda via é destinada a permanecer fixa nos termos do inc. V;
c) a terceira via é reservada a destaque pelo Fisco;
d) a quarta via destina-se ao registro na contabilidade do emitente;
VII - constar como série, a identificação "A-1", quando a alteração do regime implicar necessariamente em reinício da numeração de série da nota fiscal.
§ 1º Em se tratando de notas fiscais mistas, que se destinem ao registro de prestação de serviços conjuntamente com operações tributadas pelo ICMS, atender-se-á o que dispuser a legislação estadual.
§ 2º O disposto no inc. VII do caput poderá ser aplicado aos contribuintes que já possuírem em uso sistema de processamento eletrônico de dados na data de publicação desta Portaria.
Art. 3º Os documentos fiscais emitidos pelos contribuintes terão prazo de validade para emissão de 5 (cinco) anos, contados da expedição da respectiva Autorização para Emissão de Documentos Fiscais. Parágrafo único. Os documentos fiscais autorizados anteriormente à publicação desta Portaria, e que não constem expressamente indicação de prazo de validade para emissão, serão considerados inidôneos se emitidos após 26 de março de 2012. (Redação dada ao artigo pela Portaria SEREM nº 91, de 10.09.2007, Semanário Oficial de João Pessoa de 09 a 15.09.2007)
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
NAILTON RODRIGUES RAMALHO
Secretário-Executivo da Receita