Decreto nº 1.160 de 27/07/1992


 Publicado no DOM - Manaus em 19 out 1992


Altera dispositivos do Decreto 681, de 11.07.91, que Regulamenta o Processo Administrativo Fiscal, e dá outras providências.


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O PREFEITO MUNICIPAL DE MANAUS, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV, art. 80, da Lei Orgânica de Manaus,

DECRETA :

Art. 1º - Os § 1º e 2º do art. 9º, do Decreto 681, de 11.07.91, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art.9º

§ 1º - O edital será publicado uma única vez, em órgão de imprensa oficial ou em jornal de circulação diária local.

§ 2º - Considera-se feita a intimação:

I - Na data da ciência do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto;

II - Na data do recebimento por via postal ou telegráfica;

III - Na data de circulação do órgão de imprensa oficial ou jornal de circulação diária local."

Art. 2º - O artigo 34 do Decreto 681, de 11.07.91, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 34 - Não sendo cumprida nem impugnada a exigência no prazo estabelecido no Auto de Infração ou Modificação de Lançamento, o processo será julgado ex-ofício em Primeira Instância Administrativa, sendo o sujeito passivo considerado revel".

§ 1º - Após o julgamento, o processo permanecerá na, Coordenadoria de Arrecadação pelo prazo de 15 (quinze) dias para cobrança amigável do crédito tributário, e após esse prazo, caso não tenha sido efetuado o pagamento, o órgão competente declarará o sujeito passivo devedor remisso e encaminhará o processo à autoridade incumbida de promover a cobrança executiva.

§ 2º - O disposto no parágrafo anterior aplicar-se-á aos casos em que o sujeito passivo não cumprir as condições estabelecidas para a concessão de moratória.

Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Manaus, 27 de julho de 1992.

ARTHUR VIRGILIO NETO

Prefeito Municipal de Manaus