Publicado no DOM - Manaus em 19 out 1992
Altera dispositivos do Decreto 681, de 11.07.91, que Regulamenta o Processo Administrativo Fiscal, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANAUS, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV, art. 80, da Lei Orgânica de Manaus,
DECRETA :
Art. 1º - Os § 1º e 2º do art. 9º, do Decreto 681, de 11.07.91, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art.9º
§ 1º - O edital será publicado uma única vez, em órgão de imprensa oficial ou em jornal de circulação diária local.
§ 2º - Considera-se feita a intimação:
I - Na data da ciência do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto;
II - Na data do recebimento por via postal ou telegráfica;
III - Na data de circulação do órgão de imprensa oficial ou jornal de circulação diária local."
Art. 2º - O artigo 34 do Decreto 681, de 11.07.91, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 34 - Não sendo cumprida nem impugnada a exigência no prazo estabelecido no Auto de Infração ou Modificação de Lançamento, o processo será julgado ex-ofício em Primeira Instância Administrativa, sendo o sujeito passivo considerado revel".
§ 1º - Após o julgamento, o processo permanecerá na, Coordenadoria de Arrecadação pelo prazo de 15 (quinze) dias para cobrança amigável do crédito tributário, e após esse prazo, caso não tenha sido efetuado o pagamento, o órgão competente declarará o sujeito passivo devedor remisso e encaminhará o processo à autoridade incumbida de promover a cobrança executiva.
§ 2º - O disposto no parágrafo anterior aplicar-se-á aos casos em que o sujeito passivo não cumprir as condições estabelecidas para a concessão de moratória.
Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Manaus, 27 de julho de 1992.
ARTHUR VIRGILIO NETO
Prefeito Municipal de Manaus