Publicado no DOM - Natal em 17 jul 1995
Altera dispositivos da Lei nº 3.882, de 11 de dezembro de 1989 e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DO NATAL,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam alterados os seguintes dispositivos da Lei nº 3.882, de 11 de dezembro de 1989, que passam a vigorar com a seguinte redação.
Redação já incorporada ao texto da Lei nº 3.882/89.
Art. 2º A alíquota do Imposto sobre a Venda a varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos, para o exercício de 1995, será a prevista no art. 4º da Emenda Constitucional nº 03/93 de 17 de março de 1993.
Art. 3º A base de Cálculo do imposto sobre a Venda de Combustíveis Líquidos e gasosos, a critério da Fazenda Municipal, pode ser estimada com base nas quantidades adquiridas pelo contribuinte dos produtos sujeitos à incidências do imposto.
Art. 4º Ao contribuinte em débito com a Fazenda Municipal não poderá ser concedida baixa, de inscrição ficando adiado o deferimento do pedido até o integral pagamento do crédito tributário.
Art. 5º O Secretário Municipal de Finanças, pode conceder desconto de até cinqüenta por cento (50%) sobre a multa e juros de mora, nunca superior a quatro mil oitocentos e oitenta e duas (4.882,000) UFIR's, quando o contribuinte efetuar o pagamento mediante procedimento amigável.
Art. 6º O Secretário Municipal de Finanças, pode cancelar administrativamente os créditos tributários inferiores a doze inteiros e duzentos e cinco milésimos (12,205) de UFIR's e que tornem a cobrança ou execução notoriamente antieconômica.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação e produz seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1995, revogadas as disposições em contrário e, em especial:
I- Os artigos 42, parágrafo único do art. 44, alínea d, do inciso I do art. 48, 144, 147, 148 da Lei nº 3.882, de 11 de dezembro de 1989;
II- a Lei Complementar nº 03/93, de 29 de julho de 1993, Lei nº 4.495, de 20 de outubro de 1993 e a Lei Complementar nº 04/93 de 29 de novembro de 1883.
Palácio Felipe Camarão, em Natal(RN), 17 de julho de 1995.
ALDO FONSÊCA TINÔCO FILHO
PREFEITO