Publicado no DOM - Natal em 25 jun 2010
Altera o Regulamento do ISS, aprovado pelo Decreto nº 8.162 de 29 de maio de 2007 e objetiva a implementação das disposições trazidas pela Lei nº 6.021, de 28 de Dezembro de 2009.
A Prefeita do Município do Natal, no uso das atribuições previstas no art. 55, IV da Lei Orgânica do Município e com base no § 3º, do art. 2º da Lei nº 6.021 de 28 de dezembro de 2009,
Decreta:
Art. 1º Ficam acrescidos ao Regulamento do ISS os artigos:
Art. 116-A. As Administradoras de cartões de crédito, débito ou similares são obrigadas a remeter à Secretaria Municipal de Tributação declaração de operações de crédito ou débito dos estabelecimentos prestadores de serviços credenciados localizados no Município de Natal;
Art. 116-B. A declaração de operações de crédito, débito ou similares prestadas pelas administradoras de cartões mencionadas no art. 116-A deste Regulamento, deve conter informações compreendendo os montantes gerados por cada estabelecimento credenciado e localizado no Município do Natal.
§ 1º O tomador de serviço, quando se tratar de pessoa física, não deverá ser identificado, salvo por expressa decisão judicial.
§ 2º Para os efeitos deste Decreto, considera-se administradora de cartões de crédito, débito ou similares, em relação aos estabelecimentos prestadores de serviços credenciados, a pessoa jurídica responsável pela administração da rede de estabelecimentos, bem como, pela captura e transmissão das transações dos cartões de crédito, débito ou similares.
§ 3º Entende-se por cartões similares aos de débito e de crédito, entre outros, os seguintes:
- moeda eletrônica ("e-money"): cartão com determinado valor monetário armazenado, registrado eletronicamente, que é debitado à medida que o seu portador o utiliza para pagamento de bens e serviços;
II - cartão pré-pago: aquele destinado ao pagamento de bens e serviços específicos, com uma carga de crédito pré-definida
Art. 117-A. O prazo para apresentação da declaração de operações de créditos e débitos é até o dia trinta (30) do mês subsequente ao que se refere à apuração.
§ 1º A declaração de operações de crédito, débito ou similares prestadas pelas administradoras de cartões mencionadas no art. 116-A deste Regulamento é prestada através de meio eletrônico disponibilizado no sítio www.natal.rn.gov.br/semut, contendo os dados nela solicitados.
§ 2º A não apresentação ou apresentação inexata ou incorreta da declaração de operações de crédito e débito prevista no art. 116-A deste regulamento é passível de multa nos termos dos incisos XI e XII do art. 86 da Lei nº 3.882/1989 - Código Tributário do Município do Natal.
Art. 2º A Secretaria Municipal de Tributação, através de Portaria, regulará as demais condições necessárias ao cumprimento deste regulamento.
Parágrafo único. As Administradoras de cartões de crédito, débito ou similares ficam obrigadas a entregar, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da publicação da Portaria tratada no caput deste artigo, em arquivos digitais, por meio de CD-ROM, DVD ou similar, as informações prescritas nos arts. 116-A e 116-B, referentes aos últimos 60 (sessenta) meses, contados a partir do mês da publicação da Portaria.
Art. 3º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio Felipe Camarão, em Natal/RN, 24 de junho de 2010.
Micarla de Sousa
Prefeita
Republicação por incorreção